Mensagem de veto | Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ......................................................………………...........................................................................….............................V - ...........................................................….....................................................................................................................................i) (VETADO);......................................................................……...........” (NR)“Art. 115. (VETADO)....................................................................................” (NR)“Art. 122. ......................................................................................................................................................................................Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)“Art. 124. ................................................................................§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)“Art. 132. ....................................................................................................................................................................................§ 2o .............................................................................................................................................................................................“TÍTULO V...................................................................................................CAPÍTULO I...................................................................................................Seção VIDa Monitoração EletrônicaArt. 146-A. (VETADO).Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;IV - determinar a prisão domiciliar;Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010
OUTRAS LEIS RECENTES:
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12.245, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010 Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.
Publicada no DOU de 25.5.2010 Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.
12.236, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010 Altera o art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Publicada no DOU de 20.5.2010 Altera o art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
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