FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. Não cabe a absolvição do réu em relação ao delito de furto quando a prova judicializada, representada pela confissão e pelo depoimento do inimputável que participou da empreitada criminosa atesta a materialidade e a autoria do delito. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PROVA. Embora comprovada a participação do menor na empreitada criminosa a prova deixa dúvida se a conduta do denunciado influiu de forma decisiva para o "desvio" do menor. Absolvição que se impõe. PENA. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. Em se tratando de furto qualificado pelo concurso de agentes, a pena-base a ser aplicada, por entendimento dessa Câmara, é a do furto simples com a majoração do roubo, de 1/3 à metade. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. A aplicação de atenuante é direito do réu, motivo pelo qual deve ser aplicada mesmo que a pena fique aquém do mínimo. SUBSTITUIÇÃO. Em se tratando de pena igual a um ano, cabível substituir a pena de reclusão por apenas uma pena substitutiva de direitos, no caso, por prestação de serviços à comunidade. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 70020140141; Garibaldi; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 02/04/2008; DOERS 09/05/2008; Pág. 102)
Inviável a redução da pena-base aplicada no mínimo legal cominado, por força da incidência das atenuantes da confissão espontânea (TJRS).
APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas nos autos. Réus presos em flagrante, após o cometimento do roubo, ainda na posse de parte da "Res furtivae". Confissão espontânea dos apelantes, na fase judicializada, confortada pela palavra da vítima e policial militar responsável pela detenção dos assaltantes. Condenação imperativa. 2. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO COGENTE DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. Plurireincidência devidamente caracterizada em relação ao acusado. Existência de 5 condenações anteriores transitadas em julgado antes do presente. O não-reconhecimento desta agravante, prevista expressamente em Lei, implica negativa de vigência à própria Lei e violação aos princípios constitucionais da isonomia - porque, do contrário, seria conferir tratamento igual aos desiguais - e da individualização da pena - porque, pela regra do art. 61, I do CP, o legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos já condenados e que não compreenderam as finalidades da pena. Bis in idem não configurado. 3. BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO POR INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a redução da pena-base aplicada no mínimo legal cominado, por força da incidência das atenuantes da confissão espontânea. Princípio da reserva legal. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. Co-réu Gilberto: Pena-base quantificada em 04 anos de reclusão. Na 2ª fase, aumento de 4 meses, em razão da reincidência, prevalente sobre a atenuante da confissão espontânea, no caso concreto. No 3º momento, em razão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o critério para determinação do fracionamento incidente é objetivo, vinculado ao número de adjetivadoras materializadas no caso concreto, o qual, contudo, não é de aplicação cogente, podendo variar de acordo com as circunstâncias do crime. No caso presente, não há razão para que o aumento decorrente das 2 causas majorativas se faça em fração maior do que 3/8. Privativa de liberdade redimensionada para 05 anos e 11meses e 15 dias de reclusão, Pena de multa, reduzida para 10 dias-multa, à razão unitária mínima, porquanto, o número de dias-multa deve ser estabelecido em conformidade com o grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da análise das circunstâncias judiciais. Co-réu Ricardo: Pena-base de 4 anos, mantida na 2ª fase do cálculo da pena, ainda que tenha confessado espontaneamente o crime. Súmula nº 231 do STJ. No 3º momento, é acrescida de 3/8 pelas majorantes, totalizando 05 anos e 6 meses de reclusão. Pecuniária de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo de Lei. Mantidas as demais disposições sentenciais. 5. PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. SEARA INADEQUADA. O pleito de isenção de pagamento da multa, por sua natureza de pena, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal em questão, em face da alegação de miserabilidade, deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PENAS REDIMENSIONADAS. (TJ-RS; ACr 70029871175; Esteio; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 09/09/2009; DJERS 09/10/2009; Pág. 120)
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