sexta-feira, 30 de abril de 2010
Execução
Tornozeleira eletrônica enfrenta resistências, mas evitaria tragédias
Preso dá lucro. Embora muitos fiquem assustados com o custo de um preso ao Estado, entre R$ 1 mi e R$ 2 mil, o fato é que o preso paradoxalmente dá lucro a setores que prestam serviços, que vão desde a venda de refeições e uniformes, até a construção de presídios, sistemas de segurança, serviços ...
A Universidade Internacional de Segurança Pública. E a Universidade do crime vai fechar? Por falta de alunos é que não é....
Maria Luíza passou-me proposta do Ministro Cezar Peluso de criação de uma Universidade Internacional de Segurança Pública.
Luta por direitos sociais
Como presidente do Comitê Latino Americano de Revisão das Regras Mínimas de Tratamento de Presos, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), o ministro pediu que o Brasil seja sede de uma Universidade Internacional de Segurança Pública para buscar soluções inteligentes de combate aos crimes sem fronteiras que geram instabilidades regionais e ameaçam a paz no mundo.
“Nenhum país pode enfrentar sozinho a epidemia universal da violência, mas o grau de cooperação entre os governos ainda está muito aquém do nível de cooperação percebida entre as redes do crime organizado.” Um dos objetivos da universidade seria estimular o desenvolvimento científico e tecnológico dos aparatos policiais na integração com a comunidade.
Mais detalhes no ínicio do discurso de posse do Presidente do STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/discursoPeluso.pdf).
Luta por direitos sociais
Como presidente do Comitê Latino Americano de Revisão das Regras Mínimas de Tratamento de Presos, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), o ministro pediu que o Brasil seja sede de uma Universidade Internacional de Segurança Pública para buscar soluções inteligentes de combate aos crimes sem fronteiras que geram instabilidades regionais e ameaçam a paz no mundo.
“Nenhum país pode enfrentar sozinho a epidemia universal da violência, mas o grau de cooperação entre os governos ainda está muito aquém do nível de cooperação percebida entre as redes do crime organizado.” Um dos objetivos da universidade seria estimular o desenvolvimento científico e tecnológico dos aparatos policiais na integração com a comunidade.
Mais detalhes no ínicio do discurso de posse do Presidente do STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/discursoPeluso.pdf).
Blog coletivo na área penitenciária
Criamos um blog coletivo para divulgar estudos do Projeto Lições de Cidadania em Ambiente Penitenciário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
O endereço do blog é: http://licoesufrn.blogspot.com/p/sobre.html
São colaboradores do Blog os alunos membros do projeto Lições de Cidadania, Isaac, Maria Luisa, Thiago Aurelio, Eric Chacon, Georghia Costa, Gueds, Gabriel Villarim, Almeida, Julia e Andreia.
Além das atividades do projeto, o aluno terá acesso a textos acadêmicos na área das ciências criminais e muito mais. Também é possível inscrever-se no blog com o seu e-mail para receber notícias de publicação de cada postagem.
Aproveitem.
O endereço do blog é: http://licoesufrn.blogspot.com/p/sobre.html
São colaboradores do Blog os alunos membros do projeto Lições de Cidadania, Isaac, Maria Luisa, Thiago Aurelio, Eric Chacon, Georghia Costa, Gueds, Gabriel Villarim, Almeida, Julia e Andreia.
Além das atividades do projeto, o aluno terá acesso a textos acadêmicos na área das ciências criminais e muito mais. Também é possível inscrever-se no blog com o seu e-mail para receber notícias de publicação de cada postagem.
Aproveitem.
Ah, estamos programando para o dia 18/05 o nosso primeiro seminário. Depois repasso notícias.
Fábio Ataíde
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Congresso de Direito Constitucional em Natal
Amanhã estarei no VIII Congresso Internacional de Direito Constitucional em Natal participando das bancas de avaliação de teses, juntamente com os professores paraibanos Fábio Bezerra e Marina Josino.
Seguem as teses que serão defendidas:
Seguem as teses que serão defendidas:
Estudantes Aprovados
As apresentaçoes serào realizadas dia 30 de abril no Centro de Convenções
1. Anna Mércia dos Santos Pinto de Barros
JUDICIALIZAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS NO BRASIL: UM JUDICIÁRIO REFORMADOR
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 08:00HS ATÉ 08:30HS
2. Antonio Eudes Nunes da Costa Filho
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: INSTRUMENTO DE JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 08:30HS ATÉ 09:00HS
3. Bruna Pimentel da Rocha Monteiro
A EXPANSÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL APÓS 1988: UMA ANÁLISE DOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS FORTALECEDORES DA ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 09:00HS ATÉ 09:30 HS
4. Fernando Otaviano Melo Jardim
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A INTERVENÇÃO FEDERAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 09:30 ATÉ 10:00HS
5. Geison Monteiro de Oliveira
O MITO DE ULISSES REVISITADO: FEDERALISMO E SEPARAÇÃO DOS PODERES SOB O PRISMA DA RESERVA DE JUSTIÇA
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 10:00HS ATÉ 10:30HS
6. Gustavo Farias Alves
A INTERVENÇÃO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (IF 5.179/DF): INSTRUMENTO DE RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO FEDERATIVO E DE HARMONIZAÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 10:30HS ATÉ 11:00HS
7. Marina Freitas de Andrade
A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA: MÁCULA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA E OUTRAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 11:00HS ATÉ 11:30HS
8. Marta Lorena Monteiro Ramos
FEDERALISMO E SEPARAÇÃO DE PODERES: A IMPORTÂNCIA DA EVOLUÇÃO DESTES CONCEITOS PARA A ORGANIZAÇÃO POLÍTICA NACIONAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 11:30HS ATÉ 12:00HS
9. Tonny Ítalo Lima Pinheiro
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E A TRANSCENDÊNCIAS DOS MOTIVOS DETERMINANTES DAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE: NOVAS PERSPECTIVAS ACERCA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL BRASILEIRA
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 12:00HS ATÉ 12:30HS
10. Vinícius Leão de Castro
A SEPARAÇÃO DE PODERES COMO FUNDADORA DE UMA PSEUDOLIBERDADE
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 12:30HS ATÉ 13:00HS
JUDICIALIZAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS NO BRASIL: UM JUDICIÁRIO REFORMADOR
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 08:00HS ATÉ 08:30HS
2. Antonio Eudes Nunes da Costa Filho
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: INSTRUMENTO DE JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 08:30HS ATÉ 09:00HS
3. Bruna Pimentel da Rocha Monteiro
A EXPANSÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL APÓS 1988: UMA ANÁLISE DOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS FORTALECEDORES DA ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 09:00HS ATÉ 09:30 HS
4. Fernando Otaviano Melo Jardim
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A INTERVENÇÃO FEDERAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 09:30 ATÉ 10:00HS
5. Geison Monteiro de Oliveira
O MITO DE ULISSES REVISITADO: FEDERALISMO E SEPARAÇÃO DOS PODERES SOB O PRISMA DA RESERVA DE JUSTIÇA
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 10:00HS ATÉ 10:30HS
6. Gustavo Farias Alves
A INTERVENÇÃO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (IF 5.179/DF): INSTRUMENTO DE RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO FEDERATIVO E DE HARMONIZAÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 10:30HS ATÉ 11:00HS
7. Marina Freitas de Andrade
A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA: MÁCULA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA E OUTRAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 11:00HS ATÉ 11:30HS
8. Marta Lorena Monteiro Ramos
FEDERALISMO E SEPARAÇÃO DE PODERES: A IMPORTÂNCIA DA EVOLUÇÃO DESTES CONCEITOS PARA A ORGANIZAÇÃO POLÍTICA NACIONAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 11:30HS ATÉ 12:00HS
9. Tonny Ítalo Lima Pinheiro
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E A TRANSCENDÊNCIAS DOS MOTIVOS DETERMINANTES DAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE: NOVAS PERSPECTIVAS ACERCA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL BRASILEIRA
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 12:00HS ATÉ 12:30HS
10. Vinícius Leão de Castro
A SEPARAÇÃO DE PODERES COMO FUNDADORA DE UMA PSEUDOLIBERDADE
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 12:30HS ATÉ 13:00HS
Profissionais Aprovados
As apresentaçoes serào realizadas dia 30 de abril no Centro de Convenções
1. Adriano Sant’Ana Pedra
PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PODER LOCAL: O PAPEL DO CIDADÃO NO APRIMORAMENTO DAS DECISÕES DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 14:00HS ATÉ 14:30HS
2. Antonio Ferreira da Silva Neto
DISCUSSÕES SOBRE OS IMPASSES GERADOS PELAS DECISÕES DO STF E DO TSE NA EFETIVAÇÃO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 14:30HS ATÉ 15:00HS
3. Deise Nicola Tanger Jardim
O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SÚMULAS VINCULANTES
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 15:00HS ATÉ 15:30HS
4. Glennda Adyanne Gomes Monteiro Silva
ADI 2.240 – O ENFRETAMENTO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE UMA “SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSOLIDADA”
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 15:30HS ATÉ 16:00HS
5. Nathalie de Paula Carvalho
FEDERALISMO E SEPARAÇÃO DOS PODERES: FEDERALISMO FISCAL BRASILEIRO
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 16:00HS ATÉ 16:30HS
6. Paola Frassinetti Alves de Miranda
O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 52, X DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: RECLAMAÇÃO N. 4.335-5/AC DO STF E A PROBLEMÁTICA DA “MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL”
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 16:30HS ATÉ 17:00HS
7. Rodrigo Emmanuel de Araújo Dantas
ESTADO FEDERAL BRASILEIRO: O DECLÍNIO POLÍTICO, FINANCEIRO E INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS E A NECESSÁRIA REVISÃO DO MODELO FEDERATIVO
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 17:00HS ATÉ 17:30HS
8. Rodrigo Costa Ferreira
PODER DISCRICIONÁRIO E O DOGMA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NAS TEORIAS DO DIREITO DE HERBERT HART E RONALD DWORKIN
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 17:30HS ATÉ 18:00HS
9. Thiago Albuquerque Fernandes
ESTADO MODERNO: NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DOS PODERES
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 18:00HS ATÉ 18:30HS
PROGRAMAÇÃO DO CONGRESSO: http://www.congressosebec.com.br/constitucional/programacao/
PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PODER LOCAL: O PAPEL DO CIDADÃO NO APRIMORAMENTO DAS DECISÕES DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 14:00HS ATÉ 14:30HS
2. Antonio Ferreira da Silva Neto
DISCUSSÕES SOBRE OS IMPASSES GERADOS PELAS DECISÕES DO STF E DO TSE NA EFETIVAÇÃO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 14:30HS ATÉ 15:00HS
3. Deise Nicola Tanger Jardim
O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SÚMULAS VINCULANTES
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 15:00HS ATÉ 15:30HS
4. Glennda Adyanne Gomes Monteiro Silva
ADI 2.240 – O ENFRETAMENTO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE UMA “SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSOLIDADA”
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 15:30HS ATÉ 16:00HS
5. Nathalie de Paula Carvalho
FEDERALISMO E SEPARAÇÃO DOS PODERES: FEDERALISMO FISCAL BRASILEIRO
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 16:00HS ATÉ 16:30HS
6. Paola Frassinetti Alves de Miranda
O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 52, X DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: RECLAMAÇÃO N. 4.335-5/AC DO STF E A PROBLEMÁTICA DA “MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL”
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 16:30HS ATÉ 17:00HS
7. Rodrigo Emmanuel de Araújo Dantas
ESTADO FEDERAL BRASILEIRO: O DECLÍNIO POLÍTICO, FINANCEIRO E INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS E A NECESSÁRIA REVISÃO DO MODELO FEDERATIVO
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 17:00HS ATÉ 17:30HS
8. Rodrigo Costa Ferreira
PODER DISCRICIONÁRIO E O DOGMA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NAS TEORIAS DO DIREITO DE HERBERT HART E RONALD DWORKIN
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 17:30HS ATÉ 18:00HS
9. Thiago Albuquerque Fernandes
ESTADO MODERNO: NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DOS PODERES
HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: 18:00HS ATÉ 18:30HS
PROGRAMAÇÃO DO CONGRESSO: http://www.congressosebec.com.br/constitucional/programacao/
Inconstitucionalidade da lei de anistia
Lei penal só pode ser revista para beneficiar réu, diz Cármen Lúcia
A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia acompanhou, nesta quinta-feira (29/4), o voto do ministro Eros Grau que, na véspera, votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil pretendia a revisão da Lei de Anistia,...
Manda quem pode; obedece quem é juiz
Juiz é afastado por deixar a mulher mandar
RECIFE. O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou o juiz José Francisco de Almeida da comarca de São José do Egito, onde a mulher dele, Maria do Socorro Almeida, mesmo sem ser magistrada, era quem dava as cartas no fórum. Segundo a Corregedoria do TJ-PE, a mulher interferia indevidamente em atos judiciais, chegando inclusive a arbitrar valor de pensões alimentícias. Ele é acusado de ter permitido "usurpação de função jurisdicional" e "ingerência" indevida da companheira nos assuntos internos da Justiça.
O corregedor Bartolomeu Bueno explicou que o afastamento é temporário, até que o caso seja investigado. Por enquanto, ele ficará fora do serviço por 90 dias. O juiz é acusado, também, de abuso de autoridade e de transgressão ao Código de Ética da Magistratura. Caso sejam confirmadas as acusações ao juiz, ele poderá sofrer penas que variam da advertência à aposentadoria compulsória por tempo de serviço.
Segundo o corregedor, a mulher fazia "verdadeiro expediente forense". Contou que foi constatada até "suposta ordem de prisão sem o devido processo legal para favorecimento próprio, o que configura abuso de autoridade".
O juiz não foi localizado ontem. Mas, em sua defesa entregue à corregedoria, atribuiu a denúncia à insatisfação de servidores com medidas tomadas por ele. Os depoimentos colhidos pela Corregedoria, porém, indicam que a história não é bem assim. "Dona Socorro é quem dá as ordens no fórum, interfere e intervém", disse uma das testemunhas. "
Letícia Lins, de O Globo
Quarta, 28 de Abril de 2010 - 10h22
RECIFE. O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou o juiz José Francisco de Almeida da comarca de São José do Egito, onde a mulher dele, Maria do Socorro Almeida, mesmo sem ser magistrada, era quem dava as cartas no fórum. Segundo a Corregedoria do TJ-PE, a mulher interferia indevidamente em atos judiciais, chegando inclusive a arbitrar valor de pensões alimentícias. Ele é acusado de ter permitido "usurpação de função jurisdicional" e "ingerência" indevida da companheira nos assuntos internos da Justiça.
O corregedor Bartolomeu Bueno explicou que o afastamento é temporário, até que o caso seja investigado. Por enquanto, ele ficará fora do serviço por 90 dias. O juiz é acusado, também, de abuso de autoridade e de transgressão ao Código de Ética da Magistratura. Caso sejam confirmadas as acusações ao juiz, ele poderá sofrer penas que variam da advertência à aposentadoria compulsória por tempo de serviço.
Segundo o corregedor, a mulher fazia "verdadeiro expediente forense". Contou que foi constatada até "suposta ordem de prisão sem o devido processo legal para favorecimento próprio, o que configura abuso de autoridade".
O juiz não foi localizado ontem. Mas, em sua defesa entregue à corregedoria, atribuiu a denúncia à insatisfação de servidores com medidas tomadas por ele. Os depoimentos colhidos pela Corregedoria, porém, indicam que a história não é bem assim. "Dona Socorro é quem dá as ordens no fórum, interfere e intervém", disse uma das testemunhas. "
Letícia Lins, de O Globo
Quarta, 28 de Abril de 2010 - 10h22
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Questões. Dolo eventual e autoria mediata.
A aluna Hayanne enviou-me duas questões.
1. Em relação ao crime de homicídio (CP, art. 121) é incorreto afirmar:
a) Caracteriza homicídio privilegiado o fato de o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
b) Se Clemenza pretendendo atirar em Don Barzini, que se encontrava conversando com o seu segurança, percebe que, assim agindo, pode atingir este último, deverá ser punido a título de dolo eventual caso lhe seja indiferente o resultado da sua ação: morte de Don Barzini ou de seu segurança. Nesse caso, para com Don Barzini, dar-se-ia dolo direito (e dolo eventual apenas para com seu segurança).
c) Considera-se homicídio qualificado por motivo torpe aquele praticado para garantir a vitória em concurso de beleza.
d) O homicídio simples é crime hediondo, conforme prevê a Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes
Hediondos). Podemos dizer que a Lei de Crimes Hediondos recepcionou o homicídio simples, desde que nos moldes de atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por uma só pessoa.
e) O homicídio qualificado é delito hediondo (Lei n. 8.072/90), deixando de ser quando cabível o privilégio previsto no art. 121, §1º, do Código Penal."
2. JOÃO CARVALHO, respeitado neurocirurgião, opera a cabeça de JOSÉ PINHEIRO. Terminada a operação, com o paciente já estabilizado e colocado na Unidade de Tratamento Intensivo para observação, JOÃO CARVALHO deixa o hospital e vai para casa assistir ao último capítulo da novela. Ocorre que, pelas regras do hospital, JOÃO CARVALHO deveria permanecer acompanhando JOSÉ PINHEIRO pelas doze horas seguintes à operação. Como é um fanático noveleiro, JOÃO desrespeita essa regra e pede à MARGARIDA, médica da sua equipe, que acompanhe o pós-operatório. MARGARIDA é uma médica muito preparada e tão respeitada e competente quanto JOÃO. MARGARIDA, ao ver JOSÉ PINHEIRO, o reconhece como sendo o assassino de seu pai. Tomada por uma imensa revolta e um sentimento incontrolável de vingança, MARGARIDA decide matar aquele assassino cruel que nunca fora punido pela Justiça, porque é afilhado de um influente político. MARGARIDA determina à enfermeira HORTÊNSIA que troque o frasco de soro que alimenta JOSÉ, tomando o cuidado de misturar, sem o conhecimento de HORTÊNSIA, uma dose excessiva de anti-coagulante no soro. JOSÉ morre de hemorragia devido ao efeito do anti-coagulante.
Assinale a alternativa que indique o crime praticado por cada envolvido:
a) JOÃO CARVALHO: homicídio culposo – MARGARIDA: homicídio doloso – HORTÊNSIA: homicídio culposo.
b) JOÃO CARVALHO: homicídio culposo – MARGARIDA: homicídio doloso – HORTÊNSIA: não praticou crime algum. Uma vez que "regras do hospital" seja interpretada como regras técnicas de profissão, arte ou ofício.
c) JOÃO CARVALHO: homicídio preterdoloso – MARGARIDA: homicídio culposo – HORTÊNSIA: homicídio culposo.
d) JOÃO CARVALHO: não praticou crime algum – MARGARIDA: homicídio doloso – HORTÊNSIA: não praticou crime algum.
e) JOÃO CARVALHO: homicídio culposo – MARGARIDA: homicídio preterdoloso – HORTÊNSIA: não praticou crime algum.
Gabarito oficial: D.
____
COMENTÁRIO:
Estao certas as respostas do gabarito. Na primeira questão, observe que a alternativa B está correta, pq ele está indiferente quanto a morte de um ou outro. A D está errada porque nem sempre homicidio simples é hediondo.
Na segunda questão, estamos no caso de autoria mediata em que o agente instrumento (enfermeira) nao responde por nada e João muito menos pq nao agiu com dolo ou culpa e nem era previsivel o resultado. So a autora mediata é que responde a titulo de dolo
1. Em relação ao crime de homicídio (CP, art. 121) é incorreto afirmar:
a) Caracteriza homicídio privilegiado o fato de o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
b) Se Clemenza pretendendo atirar em Don Barzini, que se encontrava conversando com o seu segurança, percebe que, assim agindo, pode atingir este último, deverá ser punido a título de dolo eventual caso lhe seja indiferente o resultado da sua ação: morte de Don Barzini ou de seu segurança. Nesse caso, para com Don Barzini, dar-se-ia dolo direito (e dolo eventual apenas para com seu segurança).
c) Considera-se homicídio qualificado por motivo torpe aquele praticado para garantir a vitória em concurso de beleza.
d) O homicídio simples é crime hediondo, conforme prevê a Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes
Hediondos). Podemos dizer que a Lei de Crimes Hediondos recepcionou o homicídio simples, desde que nos moldes de atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por uma só pessoa.
e) O homicídio qualificado é delito hediondo (Lei n. 8.072/90), deixando de ser quando cabível o privilégio previsto no art. 121, §1º, do Código Penal."
2. JOÃO CARVALHO, respeitado neurocirurgião, opera a cabeça de JOSÉ PINHEIRO. Terminada a operação, com o paciente já estabilizado e colocado na Unidade de Tratamento Intensivo para observação, JOÃO CARVALHO deixa o hospital e vai para casa assistir ao último capítulo da novela. Ocorre que, pelas regras do hospital, JOÃO CARVALHO deveria permanecer acompanhando JOSÉ PINHEIRO pelas doze horas seguintes à operação. Como é um fanático noveleiro, JOÃO desrespeita essa regra e pede à MARGARIDA, médica da sua equipe, que acompanhe o pós-operatório. MARGARIDA é uma médica muito preparada e tão respeitada e competente quanto JOÃO. MARGARIDA, ao ver JOSÉ PINHEIRO, o reconhece como sendo o assassino de seu pai. Tomada por uma imensa revolta e um sentimento incontrolável de vingança, MARGARIDA decide matar aquele assassino cruel que nunca fora punido pela Justiça, porque é afilhado de um influente político. MARGARIDA determina à enfermeira HORTÊNSIA que troque o frasco de soro que alimenta JOSÉ, tomando o cuidado de misturar, sem o conhecimento de HORTÊNSIA, uma dose excessiva de anti-coagulante no soro. JOSÉ morre de hemorragia devido ao efeito do anti-coagulante.
Assinale a alternativa que indique o crime praticado por cada envolvido:
a) JOÃO CARVALHO: homicídio culposo – MARGARIDA: homicídio doloso – HORTÊNSIA: homicídio culposo.
b) JOÃO CARVALHO: homicídio culposo – MARGARIDA: homicídio doloso – HORTÊNSIA: não praticou crime algum. Uma vez que "regras do hospital" seja interpretada como regras técnicas de profissão, arte ou ofício.
c) JOÃO CARVALHO: homicídio preterdoloso – MARGARIDA: homicídio culposo – HORTÊNSIA: homicídio culposo.
d) JOÃO CARVALHO: não praticou crime algum – MARGARIDA: homicídio doloso – HORTÊNSIA: não praticou crime algum.
e) JOÃO CARVALHO: homicídio culposo – MARGARIDA: homicídio preterdoloso – HORTÊNSIA: não praticou crime algum.
Gabarito oficial: D.
____
COMENTÁRIO:
Estao certas as respostas do gabarito. Na primeira questão, observe que a alternativa B está correta, pq ele está indiferente quanto a morte de um ou outro. A D está errada porque nem sempre homicidio simples é hediondo.
Na segunda questão, estamos no caso de autoria mediata em que o agente instrumento (enfermeira) nao responde por nada e João muito menos pq nao agiu com dolo ou culpa e nem era previsivel o resultado. So a autora mediata é que responde a titulo de dolo
terça-feira, 27 de abril de 2010
Videoconferência para família de presos
Presos vão poder se comunicar com família por vídeoconferência
Uma tela semelhante a de um computador vai encurtar a distância entre os detentos e seus familiares. É o que pretende o Projeto Visita Virtual e Videoconferência Judicial, desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça. Com investimento de R$ 1 milhã...
E ainda:
Criminoso tem proteção constitucional que vítima do crime não tem
1 pessoa gostou disto
A vítima permaneceu nos sistemas penais sempre esquecida. Apenas na década de 1940 é que se iniciou efetivamente uma atenção para a chamada “vitimologia”, mas no Brasil esta visão ainda demorou bastante. Nas faculdades de Ciências Jurídicas estuda-se o processo penal como se fosse a luta do Mini...
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Espanha aprova lei de morte digna
Segundo notícia no site do IBCCRIM, a Andaluzia aprovou finalmente lei que legitima a eutanásia.
Em 2007, a eutanásia já havia sido autorizada na Andaluzia. Agora vem a notícia da lei.
Falta uma lei dessas no Brasil.
Mais:
Em 2007, a eutanásia já havia sido autorizada na Andaluzia. Agora vem a notícia da lei.
Falta uma lei dessas no Brasil.
Mais:
Holanda debate el suicidio legal a partir de los 70
- Edición impresa
- ISABEL FERRER
- La Haya - 12-04-2010
Autoridades aprovam eutanásia na Espanha - 02/02/2007 - UOL ...
2 Feb 2007 ... Autoridades aprovam eutanásia na Espanha. Granada (Espanha), 2 fev (EFE).- O Governo da região da Andaluzia, no sul da Espanha, aprovou o ...
noticias.uol.com.br/ultnot/.../ult1766u20049.jhtm
noticias.uol.com.br/ultnot/.../ult1766u20049.jhtm
Ficou grávida para receber o auxílio maternidade e comprar uma moto BIZZ
Essa história passou-se com uma jovem da cidade de Pau dos Ferros/RN; garantiu-me um amigo ser verdadeira...
domingo, 25 de abril de 2010
UNIÃO ESTÁVEL. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR. PENA
A hipótese é de atentado violento ao pudor com violência presumida (perpetrado em desfavor de menor). Apesar de o agente não ser casado com a mãe da menor, com ela manteve incontroversa e duradoura união estável, figurando, de fato, como padrasto no âmbito familiar. Dessa forma, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, que, mesmo antes da Lei n. 11.106/2005, incidia quando comprovada a relação de autoridade (por qualquer motivo) entre o réu e a vítima. Precedentes citados: REsp 821.877-RS, DJ 4/12/2006; HC 31.977-RS, DJe 26/5/2008, e HC 11.888-DF, DJ 18/9/2000. REsp 1.060.166-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/4/2010.
Informativo do STJ Nº: 0429 Período: 5 a 9 de abril de 2010.
sábado, 24 de abril de 2010
prisoes provisores que prendem e penas definitivas que soltam
Rau me indagou escrevendo o seguinte:
A questão é que o sistema penitenciário tem um caráter simbólico. Precisamos ter um direito penal mínimo para diminuir este caráter. Também precisamos de uma revolução no sistema penal, para que a impunidade seja a sua marca. digo revolucao pq nao ha interesse politico de se mudar o sistema penal. sem este interesse, vamos continuar com prisoes provisores que prendem e penas definitivas que soltam.
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A questão é que o sistema penitenciário tem um caráter simbólico. Somente um direito penal mínimo pode diminuir este caráter. Também precisamos de uma revolução no sistema penal, para que a impunidade não seja a sua marca. Digo revolucao pq nao ha interesse politico de se mudar o sistema penal. Sem este interesse, vamos continuar com prisoes provisores que prendem e penas definitivas que soltam.
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sexta-feira, 23 de abril de 2010
Revoga preventiva mas estabelece condições [STJ]
EXCESSO. PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO.
No caso, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio e quadrilha ou bando armado. Foi preso temporariamente em 24/5/2005 e a prisão foi convertida em preventiva em 18/7/2005. Posteriormente, foi pronunciado como incurso nos crimes do art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c 29 e 288, parágrafo único, do CP. Assim, permanece o paciente preso há mais de quatro anos e 10 meses sem que tenha sido submetido ao Tribunal do Júri, o que conduz à violação do devido processo legal. A demora injustificável para a prestação jurisdicional, quando encerrada a instrução criminal, permanecendo o réu preso preventivamente, constitui constrangimento ilegal. Logo, a Turma conheceu em parte da ordem de habeas corpus e, nessa extensão, concedeu-a para que seja desconstituído o decreto de prisão cautelar, determinando a expedição do alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, devendo ele assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter o juízo informado de seu endereço residencial e do trabalho. Precedente citado do STF: HC 85.237-DF, DJ 29/4/2005. HC 117.466-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/3/2010.
STJ, Informativo Nº: 0428 Período: 22 de março a 2 de abril de 2010.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
dica de filme para estudos criminológicos
Um leitura pediu uma dica de filme sobre criminologia radical. O Blog Estudando o Direito dá esta dica de filme para estudos criminológicos que podem ser abordados à luz da criminologia radical.
Vamos à postagem:
Sábado, 5 de Abril de 2008
Dica de filme - Criminologia - Escritores da liberdade (Freedom Writers, 2007)
Hilary Swank é a atriz que interpreta a professora que mudou a realidade de vários membros de gangues.
Prezados internautas, hoje quero indicar um filme fantástico para vocês. Trata-se de "Escritores da liberdade" (Freedom Writers, 2007). É um filme que trata de temas com a educação, violência, ética, gangues e baseado em fatos reais.
Recentemente promovi um pequeno seminário de Criminologia em Governador Valadares (MG) onde reunimos especialistas da segurança para tratar do fenômeno das gangues. Houve diversas palestras, visões da Criminologia, da Polícia, da Secretaria de Estado da Defesa Social, mas a que mais me tocou foi a palestra de um Capitão da PM mineira, Antonio Adirson, e que nos trouxe a visão daquela pessoa que se encontra envolvida no problema das gangues. Lá no seu bairro afastado, sem condições de trabalho, sem ajuda, sem apoio efetivo para transformar sua vida.
Esse filme trata disso. Nós podemos recuperar várias dessas pessoas. Temos que nos esforçar para fazer a nossa parte. Para tanto devemos deixar de atuar mecanicamente no Sistema da Justiça e, em um primeiro momento, buscar entender a realidade criminológica das gangues.
A Criminologia aponta que as pessoas que estão envolvidas em gangues, na maioria dos casos, não possuem nenhum projeto pessoal para o médio e longo prazo em suas vidas. São pesssoas que tem como único objetivo viver o presente (algumas afirmam mesmo que vivem em uma "guerra"), em alguns casos, sobreviver. Temos de mudar isso, dar uma esperança e um objetivo para essas pessoas. Algumas pessoas não praticam crimes, não tanto por medo do Sistema da Justiça, mas sim, para não terem seus projetos pessoais de médio e longo prazos atrasados ou abortados antes de se iniciarem.
Espero que gostem do filme. Ele pode ser utilizado em dinâmicas com pessoas ou grupos envolvidos com problemas na Justiça. Vale a pena ver. Um abraço, lélio.
Livramento condicional c'est fini
Quinta Turma do STJ |
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
A Turma reiterou seu entendimento de, uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispõe o art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido. Precedente citado do STF: HC 81.879-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003. HC 149.597-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 23/3/2010.
Informativo Nº: 0428 Período: 22 de março a 2 de abril de 2010.
quarta-feira, 21 de abril de 2010
Direitos do preso no mundo
Workshop em Salvador mostra desrespeito aos direitos humanos de presos
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, atuou, nesta quinta-feira (15), como mediador do workshop sobre o tema Práticas no Tratamento de Presos no Sistema de Justiça Criminal, durante o 12º Congresso da Organização das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justica Criminal, que se realiza em Salvador (BA).
O ministro é presidente do Comitê Permanente da América Latina para Revisão das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Presos, estabelecidas na Convenção de Genebra (Suíça, em 1955). O comitê elaborou um anteprojeto de convenção internacional que está sendo debatido na capital baiana, juntamente com propostas no mesmo sentido elaboradas por grupos congêneres dos demais continentes.
Durante o workshop de hoje, representantes da própria ONU e de uma série de paises discorreram sobre problemas nas prisões de grande parte deles e apresentaram sugestões de alternativas. Entre os expositores figurou o relator especial da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Tortura, o austríaco Manfred Nowack. Ele disse que existem, na atualidade, 10 milhões de presos em todo o mundo que passam por situações degradantes, não tendo respeitados os seus direitos humanos.
Alternativa
Ele sugeriu como uma das alternativas para melhorar a situação a adoção do sistema prisional da Dinamarca, que busca seguir as regras preconizadas pela ONU, levando em consideração, ao máximo possível, as necessidades individuais do preso em busca de sua reabilitação e ressocialização, reduzindo assim o risco de reincidências.
Nowack admitiu, entretanto, que a realidade na maioria dos paises é bem diferente. Segundo ele, em muitos paises os presos não têm sequer respeitados os direitos a necessidades mais elementares, como comida, água, cama, roupa, saúde, higiene pessoal e privacidade.
Ele relatou o caso da Guiné Equatorial, país africano em que as famílias têm de levar comida e água para os presos e, até, sacos plásticos para eles fazerem suas necessidades, pois não há banheiros em alguns presídios.
Por outro lado, há países, como o Paraguai e a Indonésia, onde os presos pagam diárias pelas celas que ocupam. Já em algumas ex-repúblicas soviéticas, como a Geórgia e o Casaquistão, há presos mantidos em solitária por longo tempo. Um caso extremo por ele citado é o da Mongólia, onde esse período de solitária pode chegar a 30 anos, deixando os presos completamente exauridos mentalmente. E, no Togo (África), doentes mentais são mantidos em celas escuras.
Ele relatou, também, casos em que doentes são mantidos presos junto com prisioneiros sãos. Citou o caso do Paraguai, onde disse que a ONU constatou casos de tuberculosos mantidos em cela suja e escura, junto com outros presos. Já no Sri Lanka e na Indonésia, presos ainda são submetidos a castigos prisionais.
Demora da justiça
Nowack apontou, também, os casos de muitos paises em que os presos cumprem pena antecipadamente, sem julgamento. Citou o caso da Nigéria, observando lá existirem 20 mil presos que já cumpriram o tempo que a uma eventual sentença judicial lhes imporia, e onde o juiz, ao julgá-los, os sentencia exatamente às penas já cumpridas, para aliviar o sistema prisional.
Diante dessas situações, o representante da ONU encareceu a necessidade de a Organização rever as recomendações minimas para tratamento de presos estabelecidas na Convenção de Genebra, de 1955. Essas novas regras, segundo ele, ao contrário das recomendações de 1955, que são voluntárias, têm que ter um caráter vinculante.
Metas
O coordenador-geral do Brasil na Fundação Penal Internacional, professor (da Universidade Federal do Amazonas) Edmundo Oliveira, disse que, entre as metas que a ONU prepara para o milênio a serem concluídas até 2015, figura o estabelecimento de estratégias para reduzir os quadros de miséria, exclusão e insegurança hoje vivido por boa parte dos presos no mundo.
Ele preconizou, entre outros, um maior comprometimento dos governos na execução penal e no seu aperfeiçoamento e uma atenção às mutações internacionais dos valores humanos na vida prisional.
Criminalidade
O ministro Eugenio Raul Zaffaroni, da Suprema Corte da Argentina, disse que, nos últimos anos, tem havido um aumento preocupante da prisão de homens jovens, em faixas etárias e sociais prejudicadas pela ausência de oportunidades de trabalho e estudo, também objeto de racismo e de diversas outras formas de discriminacao. Relatou que, em virtude desse aumento da criminalidade, há casos, na América Latina, de colocação de presos em contêineres, por falta de espaço nos presídios.
Essa situação, segundo ele, reflete problemas tanto no sistema penitenciário quanto no judiciário. Ele atribuiu essa situação também ao fato de que se trata de um grupo de países em fase de desenvolvimento. Portanto, precisam de grandes investimentos em transporte, energia e telecomunicações, e não lhes sobram recursos para seus sistemas carcerários.
Ele disse que os exemplos da privatização de presídios, o que seria uma alternativa, não têm sido encorajadores, porque eles mostraram um encarecimento de gastos com a manutenção de presos. Uma opção por ele sugerida seria o estabelecimento de um teto para o período de detenção, restringindo-se a privação da liberdade aos crimes mais graves.
Durante o workshop, foram apresentados alguns casos encorajadores quanto a medidas de redução da reincidência. Foi relatado o caso do Canadá, que implantou um sistema de visitadores voluntários a presídios e de treinamento de pessoal para atuar junto aos presos. Tais atividades permitiram reduzir de 40% para 25% o porcentual da reincidência, nesses presídios.
O vice-presidente do Comitê da ONU sobre Tortura, Mario Coriolano, propôs um maior controle para reduzir o numero de presos não sentenciados nas prisões, assim como a intensificação das visitas periódicas de representantes da ONU aos países membros para colher informações sobre seus sistemas carcerários.
FONTE STF
Tribunal Internacional
O Tribunal Penal Internacional: uma análise realista
de Flavio Perazzo Creazzola Campos
Tentamos entender as decisões tomadas pela corte e os meios de eficácia das sentenças, levando em consideração a existência de um jogo poder no âmbito internacional, onde os interesses dos Estados são mais importantes e como as decisões podem beneficiá-los ou não. Por: Flavio Perazzo Creazzola Campos
terça-feira, 20 de abril de 2010
Princípio da necessidade da pena
Rosivaldo Toscano traz em seu blog a seguinte postagem com uma decisão sem aplicação de pena em razão do princípio da necessidade da pena
Condenação sem aplicação de pena - princípio da (des)necessidade da pena
de rosivaldotoscanojr@gmail.com (Rosivaldo)
Recentemente me deparei com um caso inusitado para sentenciar. Um acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Aproveito para citar o que disse o Defensor Público Manuel Sabino Pontes, sobre o caso:
"O acusado em si é um cidadão peculiar. No universo dos excluídos, o acusado é talvez um de seus maiores expoentes. Além de homossexual, o acusado é travesti. Além de negro, é pobre. Além de homossexual, travesti, negro e pobre, ainda se trata de um portador do vírus da AIDS. Adicione-se a tudo isto o fato de ser um réu em processo criminal e é fácil notar que a aparente paranóia de ******, acusando a todos – vítima e policiais – de preconceito contra sua pessoa, parece ser tristemente justificada (f. 160)."
Segue a sentença.
Para preservar a imagem do acusado, asteriscos em lugar do seu nome e do número do processo.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública em que figura ********, parte já qualificada nos autos, como acusado pela prática dos seguintes fatos: no dia 14 de junho de 2008, por volta das 17 horas, no STOP Bar, localizado na Av. das Fronteiras, s/n, Vale Dourado, nesta Capital, o denunciado em unidade de desígnios e divisão de tarefas com a pessoa conhecida como "Valquíria", subtraiu para si, mediante violência, bens móveis pertencentes a SEVERINO RAMOS DA SILVA. Ao final da peça inicial, a acusação capitulou o fato como violador da seguinte regra penal: art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Consta dos autos boletim de atendimento de urgência dando conta de que o acusado sofreu trauma de face em razão de agressão física (fl. 84), prontuário médico do acusado, de fl. 60, laudo de exame de lesão corporal (fl. 73), boletim de atendimento de urgência, dando conta de que o paciente foi vítima de trauma cortante.
A denúncia foi recebida à fl. 02. A citação se deu à fl. 51. A resposta à acusação se encontra às fls. 79-80. O interrogatório ocorreu em audiência. As testemunhas foram ouvidas em audiência.
Nas suas alegações finais a acusação disse, em suma, o seguinte: a materialidade e a autoria estão comprovadas pelas provas juntadas aos autos, devendo ser condenado nos termos da inicial.
Nas suas alegações finais a defesa disse, em suma, que os únicos meios de prova são os orais, de baixa credibilidade. Os bens subtraídos, supostamente, nem sequer foram apreendidos com o acusado. A suposta co-autora não foi localizada. O acusado sequer tentou fugir, tendo esperado a polícia chegar. A sua versão é de que a vítima foi assaltado por uma prostituta e como o acusado era o gerente do estabelecimento. Alegou a situação de exclusão do acusado e que não haveria provas no processo contra ele. Pediu a absolvição por falta de provas e, em caso contrário, a aplicação da teoria da co-culpabilidade e o cumprimento da pena no regime aberto.
FUNDAMENTAÇÃO
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu, verifico, sucessivamente, a materialidade e a autoria.
Analisando a MATERIALIDADE e a AUTORIA, vê-se o seguinte:
No tocante à prova documental ou pericial, consta boletim de atendimento de urgência dando conta de que o acusado sofreu trauma de face em razão de agressão física (fl. 84), prontuário médico do acusado, de fl. 60, laudo de exame de lesão corporal (fl. 73), boletim de atendimento de urgência, dando conta de que o paciente foi vítima de trauma cortante.
SEVERINO RAMOS DA SILVA, vítima, durante oitiva judicial, afirmou que estava no quarto quando o acusado e uma mulher chegaram, o assaltaram, levaram o celular e dinheiro. Os pertences estavam nos bolsos. Depois disso chamaram a viatura e levaram o acusado, junto com o depoente, para a delegacia. O acusado vivia no local. O acusado deu um golpe no pescoço do depoente, apertando seu pescoço. A dona do estabelecimento foi quem o socorreu.
JORGE IVAN MORAIS, testemunha ouvida judicialmente, relatou que estavam de serviço e foram acionados pelo CIOSPE. No local a vítima e ela informou que tinha sido pego por um pessoal que havia tomado seu dinheiro e pertences. O acusado confessou a prática do roubo. Ele informou que os objetos estavam com sua comparsa.
MAX FERREIRA DO NASCIMENTO, no seu depoimento perante autoridade judiciária, afirmou que estava de serviço patrulhando e foram acionados. Mantiveram contato com a vítima. Ele afirmou que foi fazer um programa e foi agredido e roubado pelo acusado. O acusado estava indo embora. Deram voz de prisão. O acusado confessou que havia roubado, mas quem teria levado os bens teria sido a comparsa. A testemunha SILVIA CRISTINA disse que o acusado é soropositivo HIV. O acusado anda com bastante dificuldade. A prisão do acusado dificultaria seu tratamento.
Durante interrogatório judicial, a parte acusada ******** disse que morava com Vera Lúcia e Valquíria. Valquíria chamou a vítima para fazer um programa. Valkíria tomou os pertences da vítima. A vítima, por preconceito, disse que tinha sido o depoente. Mas não participou do roubo. Nem tocou na vítima. Vera Lúcia e Valquíria trabalhavam no bar. Os policiais o acusaram de ter confessado por preconceito, mas não confessou. Vera Lúcia o acusou por ter raiva do depoente, por já ter discutido com ela. Não conhecia a vítima. A vítima o acusou por preconceito. Ela era um "coroa" maduro. A vítima desistiu do programa e por isso Valkíria furou o bolso da vítima. Lá é um cabaré. Entrou no quarto para receber o dinheiro. Há duas Vera Lúcia. Uma é a dona do bar e a outra uma prostituta.
Pelo que foi colhido no presente caso, enxergo a existência da materialidade e da autoria atribuída ao acusado. É bem verdade que faltaram alguns depoimentos importantes, a destacar o de Valkíria, que poderia até mesmo inocentar o acusado. Contudo, rebus sic stamtibus, a condenação é o convencimento a que chego para o momento, uma ve que foram engendrados esforços visando localizar a referida comparsa.
Em relação às palavras da vítima, vale lembrar que nos crimes contra o patrimônio e costume, normalmente perpetrados na clandestinidade, longe das vistas de terceiros, o que ela diz assume um valor probante maior, principalmente quando ratificada pelas demais provas amealhadas aos autos, isto porque o agente não quer ter à vista a presença de terceiros que possam alertar às autoridades policiais da ocorrência de um delito. A palavra das vítimas têm validade probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório, especialmente quando procederam de maneira segura e coerente ao reconhecimento do réu como sendo o autor do crime, descrevendo com detalhes todo o desenrolar da ação delituosa, não existindo motivos para duvidar de suas assertivas.
A prova, pois, aponta para o réu como o autor do crime. Neste particular, pois, ensina a jurisprudência ao tratar dos delitos contra os costumes e o patrimônio, dando especial ênfase à palavra da vítima:
ROUBO – CONCURSO DE AGENTES – Materialidade e autoria comprovadas, também, pela confissão do réu. Violência empregada e concurso de agentes emergem cristalinas das palavras da vítima e demais testemunhas. Condenação imperativa. Subtração que se consumou, porquanto a importância em dinheiro retirada da vítima foi alcançada para co-réu que fugiu do local, não sendo capturado. Apelo improvido. (6 fls). (TJRS – ACR 70005231584 – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Reinaldo José Rammé – J. 05.12.2002)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE SÃO CONTRADITÓRIAS EM ALGUNS TRECHOS, ACHANDO-SE ISOLADAS DENTRO DO CONTEXTO PROBATÓRIO – TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO QUE APENAS REPETEM OS DIZERES DA PARTE OFENDIDA – NEGATIVA DE AUTORIA E DECLARAÇÕES DE VIZINHOS, FILHOS E ESPOSA DO RÉU QUE DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITUOSA – MENOR COM HISTÓRICO FAMILIAR TRAUMÁTICO – INCERTEZA QUANTO AO FATO DA INFANTE TER EFETIVAMENTE SIDO CONSTRANGIDA À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO – Não se olvida que, em se tratando de crimes como o de atentado violento do pudor, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial importância, sendo que a força probatória reside na coerência e segurança com que descreve os fatos. Quando seus dizeres são vacilantes e o seu depoimento inseguro, a absolvição deve ser mantida. (TJSC – Acr 2007.014230-9 – Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa – J. 04.12.2007)
O depoimento da vítima é absolutamente coerente com os fatos ocorridos, estando de acordo, ainda, com a prova inquisitorial que foi produzia pela autoridade policial civil, em sede investigatória. E o mais importante, há extrema verossimilhança em seu depoimento em juízo, impressionando e convencendo este magistrado acerca da autoria da infração imputada ao acusado.
Se a busca da verdade real é, por si só, um mito, a real verdade da busca é, em contraponto, concreta e alcançável: o convencimento. E este foi alcançado, nesse caso, desfavoravelmente à antítese, isto é, à defesa, uma vez cumprido o ônus da acusação de provar o alegado.
Contudo, não está de todo deslindado o caso. Aproveito para citar o que disse o Defensor Público Manuel Sabino Pontes, sobre o caso:
O acusado em si é um cidadão peculiar. No universo dos excluídos, o acusado é talvez um de seus maiores expoentes. Além de homossexual, o acusado é travesti. Além de negro, é pobre. Além de homossexual, travesti, negro e pobre, ainda se trata de um portador do vírus da AIDS. Adicione-se a tudo isto o fato de ser um réu em processo criminal e é fácil notar que a aparente paranóia de *******, acusado a todos – vítima e policiais – de preconceito contra sua pessoa, parece ser tristemente justificada (f. 160).
No final das suas alegações, pediu que a pena do acusado fosse "substancialmente diminuída em função da aplicação da teoria da co-culpabilidade, Nenhum caso jamais justificou tanto a aplicação do mencionado princípio." E fechou sua argumentação, nos seguintes termos:
"Em segundo lugar, haja vista a grave doença do acusado e o diminuto risco que ele traz à sociedade – até por conta de uma AVC ocorrido durante seu tempo encarcerado que o deixou com os movimentos restritos –, a defesa requer que a pena seja cumprida no regime inicialmente aberto."
Muito embora entenda existirem provas suficientes para a condenação, os efeitos dela é que devem ser devidamente ponderados.
Somente para acrescentar a lista de déficits individuais e sociais, é o mesmo portador de "déficit motor decorrente de AVC" (fl. 58), conforme o prontuário médico do Hospital Giselda Trigueiro, assinada por um médico. Somente para ilustrar a situação do acusado, é dependente químico de crack e álcool. O prontuário é vasto de problemas de saúde, provavelmente agravados pela contaminação do vírus HIV.
Já houve até reaprazamento de audiência em razão de problemas de saúde do acusado (fl. 96).
O bom da Justiça de Primeira Instância é a proximidade com as partes, através, via de regra, do contato pessoal. Já o julgamento em Segunda Instância, apesar de contar com mais subsídios para julgar, uma vez que o contraditório é, mais uma vez, exercido pela razões e contra-razões, não tem como aferir com amesma dimensão as peculiaridades do caso concreto, sendo a tônica o distanciamento e formalização do julgamento. E isso não ajuda a compor uma decisão mais justa para o caso. Exemplo desse distanciamento são os corredores dos tribunais, quase sempre vazios. As partes intimidam-se com a grandiosidade dos prédios, o formalismo das sessões, com os desembargadores/ministros togados. O juiz é mais acessível nesse ponto.
Somente à título de ilustração, há cerca de dois anos, quando ainda trabalhava como juiz assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, fui a Brasília para uma reunião. Comigo foi uma colega. Num intervalo de nossa agenda, resolvemos nos dirigir até o plenário do STF, para acompanhar os julgamentos. Para nossa surpresa, a magistrada foi impedida de ingressar para assistir à sessão do pleno (que é pública, em tese!) porque lá só entravam homens de terno e mulheres trajando um terninho ou tailleur. A infortunada juíza argumentou que trajava um terninho, ao que obteve a seguinte resposta: - "Mas não pode ser com estampa. O da senhora tem rosinhas azuis"...
Retomando o caso, vencida a questão da culpa, pois reconheci a materialidade e a autoria, urge analisar se é razoável aplicar sua sanção penal ao acusado, pelas circunstâncias do caso e pessoais.
O postulado da razoabilidade
Primeiramente, cabe distinguir proporcionalidade de razoabilidade, uma vez que uma parcela considerável da doutrina e da jurisprudência não raramente as (con)funde. Ainda paira uma névoa espessa que busco, aqui, dissipar.
Em nosso dia-a-dia[1] utilizamos a palavra razão em muitos sentidos. Pode indicar certeza (“estou com a razão”), lucidez (“não perdi a razão”), motivo (“fiz isso em razão daquilo”). A palavra razão tem duas origens: o latim ratio e o grego logos, em ambos têm o mesmo sentido: contar, reunir, juntar. E o que fazemos – reflete MARILENA CHAUÍ – “quando medimos, juntamos, separamos, contamos e calculamos? Pensamos de modo ordenado (...) Assim, na origem, a razão é a capacidade intelectual para pensar e exprimir-se correta e claramente, para pensar e dizer as coisas tais como são”.[2]
Mais uma vez, nos socorremos de HUMBERTO ÁVILA quando, ao descrever a hipótese de aplicação da razoabilidade, diz o seguinte:
Há casos em que é analisada a constitucionalidade da aplicação de uma medida não com base em uma relação meio-fim, mas com fundamento na situação pessoal do sujeito envolvido. A pergunta a ser feita é: a concretização da medida abstrativamente prevista implica a não realização substancial do bem jurídico correlato para determinado sujeito? Trata-se de um exame concreto individual dos bens jurídicos envolvidos, não em função da medida em relação a um fim, mas em razão da particularidade ou excepcionalidade do caso individual. (...) A razoabilidade determina que as condições pessoais e individuais dos sujeitos envolvidos sejam consideradas na decisão.
É importante salientar dois pontos na razoabilidade: a) deve-se verificar como paradigma o que ocorre no dia-a-dia, e não o extraordinário; b) deve-se considerar, além disso, as peculiaridades da situação frente à abstração e generalidade da norma. Verifica-se que os dois elementos acima culminam no entendimento de razoabilidade como antagônica à arbitrariedade e respeitando a justiça do caso concreto, isto é, a eqüidade. Assume-se, assim, um dever de consistência e coerência lógica. HUMBERTO ÁVILA cita como exemplo o caso de uma pequena indústria de móveis que foi excluída da classe de empresa de pequeno porte, irrazoavelmente, por ter feito a importação de quatro pés de sofá, uma única vez, já que havia uma lei que excluía daquela classe as empresas que importassem produtos. [3]
Na razoabilidade a relação é entre critério e medida. Na proporcionalidade, meio e fim. Consoante WILSON ANTÔNIO STEINMETZ, na razoabilidade “objetiva-se verificar se a resultante da aplicação da norma geral (que é uma norma constitucionalmente válida) ao caso individual é razoável, não-arbitrária.”[4]
Pois bem. Temos, no caso, três princípios constitucionais em jogo. O primeiro, o princípio do Jus Puniendi, decorrente da permissão constitucional de punir quem pratica crimes, e de outro os da dignidade da pessoa humana e da vedação de penas degradantes ou cruéis.
Antes de apresentar minha decisão sobre a causa, trago à baila a redação do art. 59 do CP, que trata da aplicação da pena:
Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
É interessante frisar como nossa práxis judiciária tem sido tímida em fazer um juízo hermêutico na hora de aplicar o Direito Penal. Há um muro alto e praticamente intransponível para o Eu-julgador. No imaginário dos juristas vagam os fantasmas do fim da segurança jurídica, do caos e do infortúnio se a pena não for severamente aplicada. Pura ilusão. A pós-modernidade (Bauman) problematizou a tal segurança jurídica. Não existem as verdades universais do iluminismo. Tudo é passageiro e reflexo de momentos históricos. E no âmbito do processo penal, a busca da verdade real tem como verdade real a busca de uma ilusão. Ela não existe. O magistrado é um historiador, que busca, entre os significantes que lhe chegam através da produção da prova sob contraditório e ampla defesa, o convencimento sobre o que teria ocorrido. Deixemos de ilusões. Não há processo penal fora da Constituição. A lei ordinária geral penal, o Código Penal (que em nosso caso, trata-se de um decreto-lei ditatorial e sexagenário), deve sempre ser, em sua concretização, filtrado pelas regras e princípios constitucionais.
Retomando a questão da razoabilidade, pergunto-me: a concretização da medida abstrativamente prevista implica a não realização substancial do bem jurídico correlato para determinado sujeito? Entendo que aplicando uma pena privativa de liberdade ao acusado, estarei, primeiramente, em razão da suas peculiaridades, notadamente pelas seqüelas do AVC e as debilidades do HIV, e depois pelos prejuízos que causaria ao seu tratamento e ao Estado, em razão das constantes pioras no seu quadro de saúde, tornando a pena privativa cruel e degradante, pois sei que, na prática, há uma burocracia desumana que imperra a máquina estatal, que poderia, inclusive, ocasionar a morte por falta de tratamento. Ora, se a polícia não tem ne viatura para trazer presos para audiências, que dirá para levá-los a urgências médicas. Cabe asseverar as limitações motoras que afetam o acusado. Acessibilidade em cadeia? Mais uma vez, ora, se não tem nem como dar condições mínimas de salubridade aos presos, que dirá adequação das instalações a portadores de necessidades especiais.
Desta forma, fazendo um exame concreto individual dos bens jurídicos envolvidos, não em função da medida em relação a um fim, mas em razão da particularidade ou excepcionalidade do caso individual, entendo que não há necessidade de aplicação de pena. O acusado já foi tremendamente castigado nesta vida, incluindo quarenta e cinco dias preso por esse fato, e mantê-lo numa prisão somente pioraria suas atuais condições de (sobre)vida, seja: a) pelas suas condições de subintegração social por ser pobre, negro, homossexual travesti e (ex-)profissional do sexo, numa sociedade desigual, racista e intolerante com a orientação sexual (ainda que veladamente), segregadora das pessoas portadores de necessidades especiais; b) seja pelas condições pessoais de portador de uma síndrome incurável e de tratamento que exige uma vida regrada (AIDS) e de limitações motoras permanentes (decorrentes de um acidente vascular cerebral - AVC). Considerando isso, deixarei de aplicar a pena.
DISPOSITIVO
Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando ******, parte já qualificada nos autos, como incurso nas sanções advindas da infringência do art. 157, § 2º, II, do CP. Contudo, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proibição de penas desumanas e degradantes, bem como do princípio da (des)necessidade da pena, DEIXO DE APLICAR QUALQUER MEDIDA COERCITIVA DECORRENTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO REFERIDO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Suspendo a cobrança de quaisquer custas, em razão da patente pobreza do mesmo, de acordo com os arts. 4º e 12 da lei 1.060/50..
E somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências: transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal, 17 de março de 2010.
Rosivaldo Toscano dos Santos Junior
Juiz de Direito - proc. nº *********
[1] O texto abaixo é de minha autoria, e está disponível na internet, mais especificamente na seguinte página WEB: , acesso em 18.03.2010.
[2] CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2003, p. 62.
[3] ÁVILA, 2006, p. 142-143.
[4] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 187
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