segunda-feira, 22 de março de 2010

Tentativa de furto de Código Comentado não é insignificante [STJ]. Se pelo menos fosse a lei seca; muitas delas são insignficantes!

TENTATIVA. FURTO. LIVRO.
A Turma negou ordem de habeas corpus que sustentava a ausência de justa causa para a ação penal pela atipicidade da conduta do paciente, em razão do valor da res furtiva, na tentativa de furto de um código comentado em livraria (R$ 150,00). Para o Min. Relator, a tentativa de furto do código subsume-se à definição jurídica do furto tentado, como também se amolda à tipicidade subjetiva uma vez que presente o dolo e ultrapassa a análise da tipicidade material, sendo proporcional a pena aplicada, de um ano e dois meses de reclusão no regime semiaberto e 46 dias-multa pela prática de tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 15, II, ambos do CP). Ressalta que, para aplicar o princípio da insignificância, é necessário observar a insignificância da conduta (aceitação social) e a insignificância do resultado (lesão relevante), pois a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 152.738-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2010.
Fonte: informativo n. 423 do STJ

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