FALTA GRAVE. FONE. CELULAR.
A apreensão, no interior da cela do paciente, de fone de ouvido para aparelho de telefonia móvel celular, por não estar relacionada no art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84, não pode configurar falta grave, até mesmo porque esse acessório não é essencial ao funcionamento do aparelho celular. Desse modo, a penalidade da falta grave aplicada ao paciente configura-se constrangimento ilegal. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus. HC 139.075-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/12/2009.
FONTE INF 420, STJ
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