sábado, 6 de fevereiro de 2010

E qual diferença da 2ª parte do art. 320 para o art. 66 da Lei 3688/41?


  • Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 
  • LCP: Omissão de comunicação de crime. Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena - multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação) O DECRETO-LEI Nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). 

A da 2ª parte do art. 320 trata do caso de “não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”. 
Conclusões – 
1. so funcionários públicos podem ser sujeitos ativos da contravenção do inc. I. e do art. Do 320 

2. na LCP, ainda exige-se desde que a ação penal não dependa de representação 

3. no tipo do art. 320, são elementos a indulgencia (tolerância) e o funcioario infrator ser subordinado ao agente/ é preciso que a infração tenha relação com a atividade funcional

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