PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. JULGAMENTO ADIADO PARA SESSÃO SEGUINTE. NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EXACERBADA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. 1. Não há como reconhecer o princípio da insignificância quando se mostra expressiva a lesividade da conduta (R$ 200,00). 2. "Adiada a sessão de julgamento para qual as partes foram regularmente convocadas, desnecessária se mostra a renovação da intimação, porquanto os interessados consideram-se automaticamente intimados para a sessão seguinte, daí não decorrendo qualquer ilegalidade" (EDCL no RMS 17.732/MT, Rel. Min. GILSON Dipp, Quinta Turma, DJ de 19/9/05). 3. Não ofende a Súmula nº 241/STJ a consideração de condenações diversas como circunstância agravante e circunstância judicial. 4. A Folha de Antecedentes Criminais é documento hábil a comprovar a reincidência do réu. 5. Embora, no cálculo da pena, não fique o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base no máximo legal, tão-somente pela má conduta social e personalidade desvirtuada, ofende flagrantemente o princípio da proporcionalidade. 6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a 13 dias-multa. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 113.702; Proc. 2008/0181578-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 23/06/2009; DJE 03/08/2009)
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