O Supremo Tribunal Federal decidiu que no roubo, embora a pena fique abaixo de quatro anos, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por causa da elementar de grave ameaça ou violência:
"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A alegação de que não há prova cabal da participação do paciente no delito que lhe foi imputado na denúncia envolve, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. 2. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também não merece acolhida eis que o crime (tentativa de roubo) foi cometido mediante grave ameaça, afastando, assim, o requisito do art. 44, I do Código Penal. 3. O paciente foi condenado a uma pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, tendo o acórdão condenatório reconhecido, expressamente, que as circunstâncias judiciais lhe eram favoráveis. 4. Deste modo, não há impedimento para que o paciente inicie o cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal. 5. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para que o paciente inicie o cumprimento da pena no regime aberto. (Supremo Tribunal Federal; HC 96.308-1; MS; Segunda Turma; Relª Min. Ellen Gracie; Julg. 10/03/2009; DJE 03/04/2009; Pág. 141)".
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