sábado, 7 de novembro de 2009

O juiz pode desclassificar no ato do recebimento da denúncia

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REFLEXOS JURÍDICOS IMEDIATOS. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. I - Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem consequências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (Precedentes do STJ e do STF). II - Na espécie, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como delito de violência arbitrária (art. 333 do CPM) é manifestamente inadequada, já que descreve, de fato, as elementares do delito de lesões corporais, previsto no art. 209 do CPM. III - O equívoco na capitulação jurídica, na espécie, acarreta reflexos jurídicos imediatos na defesa no paciente, já que a correta classificação jurídica do fato, no caso, implicaria nulidade da ação penal, por ausência do exame de corpo de delito, imprescindível, na hipótese, por se tratar de crime que deixa vestígio (art. 328, caput, do CPPM). Ordem concedida. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 103.763; Proc. 2008/0074267-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 17/02/2009; DJE 16/03/2009).

Nenhum comentário: