quarta-feira, 11 de novembro de 2009

insignificância em caso de furto de bicicletas

Os tribunais não têm aplicado a insignificância em caso de furto de bicicletas:

"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE BICICLETA. O valor da Res furtiva, por si só, não autoriza aplicação automática do princípio da insignificância, porque a importância e utilidade do bem devem ser consideradas. Bicicleta utilizada como meio de transporte pela vítima. Tipicidade material caracterizada. Segundo a jurisprudência dominante, a existência de processo penal em curso não constitui maus antecedentes nem demonstra personalidade voltada para o crime. Incidência do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, diante do pequeno valor da Res furtiva e da primariedade do agente. Recurso provido em parte. Extinção da punibilidade, de ofício, pela prescrição. (TJ-RJ; ACr 2008.050.06575; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; Julg. 17/03/2009; DORJ 07/04/2009; Pág. 55).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO (CPM, ART 240, §§ 1º E 2º). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE USO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. SOLDADO QUE FURTA DE SEU COLEGA DE FARDA UMA BICICLETA, DEVOLVENDO-A, DANIFICADA E SEM CONDIÇÕES DE USO, BEM DEPOIS QUE SOUBE QUE HAVIA SIDO INSTAURADA UMA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS, RECAINDO SOBRE ELE A SUSPEITA DO FURTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RAZÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, CUJO SOLDO ERA QUASE EQUIVALENTE AO PREÇO DA BICICLETA, QUE ERA O SEU ÚNICO MEIO DE LOCOMOÇÃO. Preenchendo o acusado os requisitos objetivos dos §§ 1º e 2º do Art 240 do CPM, inexiste óbice legal a que, fixada a pena-base no mínimo legal previsto no citado dispositivo penal, proceda-se à conversão da pena de detenção e, em seguida, seja ela reduzida. Ocorrência de lapso temporal entre as datas da sentença e do recebimento da denúncia para o reconhecimento da prescrição retroativa. Provido parcialmente o apelo defensivo e extinta a punibilidade pela prescrição. Unânime. (Superior Tribunal Militar STM; APL 2007.01.050571-7; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 14/02/2008; DJU 11/03/2008).

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