sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Direito de recorrer em liberdade e parâmetro pela pena mínima

DECISÃO

Vistos etc.

No tocante ao direito de recorrer em liberdade, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a prisão do condenado somente poderá decorrer do trânsito em julgado da sentença, somente podendo se cogitar de execução provisória da sentença quando negado o direito de recorrer em liberdade por razões de presentes os requisitos da prisão cautelar.

No caso, analiso que pela pena em concreto e considerando o que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o sentenciado já teria direito à progressão para regime semiaberto, visto que passou mais de um 1/6 da pena preso cautelarmente.

Por esse motivo, entendo que não cabe manter-se a prisão cautelar na forma do regime fechado definido em sentença, visto que haveria para o sentenciado a possibilidade de progressão para regime mais favorável, ainda que na forma provisória.

Logo, não tem sentido manter o sentenciado preso, cautelarmente, em regime mais severo do que teria direito neste momento processual. Por outro lado, a fixação do regime fechado não implica dizer que subsistem motivos automáticos para negar-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, depois da sentença, somente se admite a prisão na modalidade cautelar, a qual não deverá subsistir em caso de direito à progressão, como acontece no caso dos autos.

Quanto ao direito de apelar em liberdade, a jurisprudência tem firmado que não subsistem motivos para a manutenção da prisão cautelar quando fixado o regime semi-aberto.

Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"1. Fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda, configura constrangimento ilegal a imposição de prisão cautelar, com a negativa do direito de apelar em liberdade, porquanto estar-se-ia impingindo gravame indevido ao condenado apenas em razão de sua opção pela interposição de recurso de Apelação, já que a própria execução da pena seria mais branda. Assim, é direito do réu aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, se por outro motivo não estiver preso e, ainda, se inexistentes os pressupostos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Precedentes do STJ e STF. 2. Recurso provido, para conceder ao recorrente o direito de apelar em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário" (STJ; RHC 24.391; Proc. 2008/0186535-4; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 21/10/2008; DJE 01/12/2008)"

No mesmo sentido:

"1. Fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda, configura constrangimento ilegal a imposição de prisão cautelar, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto estar-se-ia impingindo gravame indevido ao condenado apenas em razão de sua opção pela interposição de recurso de Apelação, já que a própria execução da pena seria mais branda. Assim, é direito do réu aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, se por outro motivo não estiver preso e, ainda, se inexistentes os pressupostos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Precedentes do STJ e STF. 2. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 3. Ordem concedida, para possibilitar ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (Superior Tribunal de Justiça; HC 96.251; Proc. 2007/0292522-7; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 07/10/2008; DJE 24/11/2008).

Processo Penal. Prisão cautelar. Violência doméstica. Princípio da homogeneidade. "Mesmo em caso de condenação, ao paciente, será aplicado regime menos severo do que aquele em que se encontra, sendo, portanto, a manutenção de sua segregação cautelar afronta ao princípio da homogeneidade. Diante do deferimento de medidas protetivas em favor da vítima e da inexistência de qualquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há como manter a prisão preventiva do paciente que, todavia, poderá ser novamente decretada, nos termos do art. 316 do mesmo diploma legal, se sobrevierem motivos ensejadores da espécie. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida" (TJMT - 2ª C. - HC115068/08 - rel. Paulo da Cunha - j. 26.11.2008 - doe 10.11.08).

O mesmo entendimento acima deve prevalecer quando já existirem para o sentenciado a possibilidade de progressão para regime diverso do fechado.

PELO EXPOSTO, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.

Recebo o recurso em seu efeito devolutivo e suspensivo, concedendo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.

Intime-se o apelado para razões.

Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

EXPEÇA-SE ALVARÁ, salvo se por outro motivo estiver preso.

Natal, 24/10/2009, às 06:22


Fábio Wellington Ataíde Alves

13º JUIZ AUXILIAR

-Jurisdição na 7ª, 11ª e 12ª Vara Criminal -

4 comentários:

francisca disse...

meu filho esta preso desde 13/02/2009,gonhou no dia 03/11/2009 rhc de oficio do stj,mas nodia 12/11/2009 ajuiza o condenou a 3 ano e seis meses e seis dias .
o recurso do hc não chegou a ser cumprido sera que ainda tem alguma chance de recorrer em liberdade?

fabioataide disse...

Francisca, converse com o seu advogado que dependendo do resultado do HC seu filho poderá ser posto em liberdade, mesmo com a decisão condenatória. Quando saiu a sentença seu já devia estar em liberdade.

Marina disse...

Gostaria de saber mais acerca do Alvará de soltura clausulado. Por favor, aguardo um retorno! Atenciosamente, Marina

fabioataide disse...

Publiquei hoje uma postagem sobre o alvará clausulado. Abraços