Atuante no Estado de Goiás, Alexandre P. Lourenço, Delegado de Polícia Civil, responde a procedimento administrativo na Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil porque teria extrapolado sua função, usurpando de função pública quando reconheceu por si só a atipicidade de um fato levado ao seu conhecimento.
O site do IBCCrim noticiou o seguinte:
O episódio levado à apreciação policial cingiu-se a condução de indivíduo que tentara subtrair uma garrafa de bebida alcoólica no valor aproximado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) do estabelecimento em que laborava. Considerando o ínfimo valor da res furtiva,entendeu estar aquela autoridade policial diante de um crime impossível, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, razão pela qual deixou de efetuar a prisão em flagrante do conduzido.
Irresignado com tal postura, foi asseverado pelo parquet que o Delegado de Polícia “arvorou-se no poder de relaxar a prisão do indiciado, sob o fundamento de atipicidade da conduta pelo reconhecimento do princípio da insignificância”, e, mais adiante, que “a autoridade policial investiu-se ilegitimamente na função privativa de juiz de direito e executou ilegitimamente um ato de ofício, qual seja o relamento [sic] da prisão em flagrante do indiciado”.
Minhas perguntas:
1) O delegado pode deixar de autuar em flagrante casos insignificantes?
2) O Delegado deve limitar-se à leitura formal de crime?
3) O Delegado pode realizar leitura material de crime, levando em conta a ofensividade ao bem jurídico?
E quanto a fiança, ele poderia arbitrá-la ou somente o juiz?
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