quarta-feira, 16 de setembro de 2009

transação penal e prescrição

Conforme Enunciado nº 44, FONAJE, “no caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória”.

Assim, nesse caso não será possível o oferecimento de denúncia depois da sentença homologatória de transação penal sem cláusula resolutiva expressa.

Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação firmada nesta Corte no sentido de não ser possível propor ação penal na hipótese de descumprimento de transação penal homologada por sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.131.076; Proc. 2009/0001220-0; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti; Julg. 21/05/2009; DJE 08/06/2009)”.

Ou seja, havendo o descumprimento de transação homologada, não cabe propor-se a denúncia, cabendo ao Estado executar a proposta transacional.

Logo, se houve homologação, esta decisão será considerada como marco interruptivo e eventual prescrição será executória. Ao contrário, se não houve homologação, o descumprimento enseja retomada da ação penal e eventual prescrição desta será na forma punitiva.

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