Crime no táxi
A contratação de táxi pode ser por hora ou por corrida. A modalidade por corrida evita a adulteração do taxímetro. Não é raro que nas grandes cidades seja utilizado um aparelho para amplificar o sinal. Esta aparelho, que é denominado popularmente como “piaba”, aumenta o valor da corrida
Sobre essa prática, cf.:
• http://www.jornaldamidia.com.br/noticias/2008/12/05/Bahia/Ibametro_apreende_taxi_por_adulte.shtml
• http://oglobo.globo.com/rio/mat/2008/12/08/um_taxi_pirata_apreendido_no_aeroporto_internacional-586890814.asp
Na internet, colhi as seguintes dicas ao consumidor:
• Pague o indicado no taxímetro;
• Não aceite corridas com valores "tratados"(você poderá pagar mais caro pelo serviço);
• Não "pegue" táxi de outros municípios, verifique a placa;
• Todo taxímetro tem que ter o lacre e o selo do INMETRO,contendo o ano da verificação.
• Cuidado para não pegar um carro pirata
• Verifique se o táxi contém o selo de vistoria, emitido pela Secretaria de Transportes, no seu vidro dianteiro
• O número da permissão, emitida pelo GDF, deve estar fixado no painel do carro
• O crachá com foto de identificação do motorista deve estar em local visível
• O taxímetro deve indicar R$ 3,30 ao ser ligado
• O número do luminoso, na parte externa do veículo, precisa ser o mesmo exibido no painel
• O taxímetro precisa apresentar lacre na parte lateral
• Qualquer denúncia pode ser feita a Diretoria de Transporte Público, da Secretaria de Transportes
• Devem ser comunicados desde objetos esquecidos até crimes cometidos pelos condutores
Fonte: Diretoria de Transporte Público/Secretaria dos Transportes
http://miguellucena.zip.net/arch2008-11-16_2008-11-22.html
Jurisprudência
• TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DE S. PAULO “A prova para comprovação de crime contra a economia popular, consiste na utilização de taxímetro adulterado por motorista de praça, deve ser necessariamente a pericial e tem que ser feita no momento da apreensão do veículo, pois, se deslocada para outra data, o infrator teria tempo para regularizar o aparelho.”
• (Rec.Of. nº 862.523, 4º Câm. rel. Juiz Oliveira Ribeiro, j. 7.6.94. m.v., rolo –flash, 818/237).
Leis sobre o assunto
• Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
• § 2º Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
• I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
• II - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
• LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
• IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
• XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.
• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
• Art. 6º. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.
Antiga previsão legal do júri para os crimes contra a economia popular
• Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
• Art. 13. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinqüenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
• Art. 22. O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalações destinados aos serviços eleitorais. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
• III) Havendo acôrdo entre o Ministério Público e o réu, por seu defensor, mediante têrmo lavrado nos autos, será dispensada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e cujos depoimentos constem do inquérito policial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
-
Marina perguntou-me sobre "alvará de soltura clausulado". O tal alvará nada mais é do que um alvará com a cláusula de que o acusa...
-
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE A...
-
Homicídio e confissão espontânea A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicíd...
Nenhum comentário:
Postar um comentário