sexta-feira, 10 de julho de 2009

O que é Condescendência criminosa

1 - O que siginifica o termo?
Condescendência criminosa é um crime previsto no art. 320 do Código Penal. Caracteriza este crime o ato de “deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.
2 - Quem pode cometer condescendência criminosa?
Qualquer funciónário público pode cometer este crime.
3 - Qual a punição?
A pena vai até um mês de detenção ou multa. Como é considerado crime de menor potencial ofensivo, raramente se executa a pena privativa de liberdade, sendo mais comum a aplicação de penas alternativas, como a doação de cestas básicas.
4 - A condescendência criminosa é um tipo de corrupção?
Genericamente, é um tipo de corrupção. Especificamente, é um dos crimes praticados
por funcionário público contra a administração em geral.
5 - Pode citar um exemplo prático?
Comete o crime o funcionário que presencia um subordinado cometer uma falta no serviço, mas não pune ou leva o fato ao conhecimento das autoridades superiores com atribuição para responsabilizá-lo administrativamente.
É importante observar que somente comete o crime quem podia agir e deixa de fazê-lo por compaixão ao funcionário faltoso. Assim, não comete a condescendência criminosa quem leva a falta ao conhecimento das autoridades superiores.
Este crime é de mera conduta, ou seja, não depende da comprovação de resultado material. Dessa forma, caracteriza-se o crime mesmo que não tenha havido prejuízo para a administração pública. O simples fato de não apurar a falta ou de deixar de tomar as medidas para apurá-la já caracteriza o crime, mesmo que não tenha havido prejuízo para a administração.
São crimes de mera contuda o “porte de arma, a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções" (Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134).

3 comentários:

Rau Ferreira disse...

Como o próprio nome diz a autoridade é "condizente", ou noutras palavras concorda implicitamente com a conduta desviada do funcionário. Nesse aspecto ele adere aquele desvio e se torna igualmente responsável pelo mal proceder do seu subordinado. Ambos merecem punição, mas a falta disciplinar do chefe para mim ainda é maior.
Rau Ferreira

Anônimo disse...

Oi, Prof. Fábio!
A infração no exercício do cargo poderia ser um crime? E qual diferença da 2ª parte do art. 320 para o art. 66 da Lei 3688/41?
Abs.
Renato Cabral

Anônimo disse...

adorei sua resposta, muito bem comentada,me exclareceu bastante. obrigada.