domingo, 12 de julho de 2009

Liberdade provisória e tráfico

A 1a T. do STF negou HC a réu condenado por tráfico, mesmo não havendo fundamentação idôneo para a segregação cautelar. Fundamentou-se que não se poderia falar em ilegalidade na manutenção da prisão, a qual se ampararia na inafiançabilidade imposta pela própria Constituição (HC 97883/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2009).
Está matéria é um ponto de grande divergência dos tribunais superiores. Embora a lei de drogas vede a liberdade provisória para traficantes, há vários julgados admitindo tal possibilidade, mesmo quando a CF não admite fiança para crimes hediondos e equiparados.

Vamos então a um caso da 2a T. dizendo o seguinte:
Esta Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a concessão de liberdade provisória a denunciado — preso em flagrante — pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativo 550. O Min. Eros Grau, em voto-vista, iniciou a divergência para conceder a ordem a fim de que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Reputou que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar. Após, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista do Min. Cezar Peluso. HC 97579/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2009. (HC-97579)

FONTE: INF 552/06-09, STF

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