quarta-feira, 8 de julho de 2009

LEI Nº 11.971 DE 06.07.2009 - requisitos das certidões (extra)judiciais

LEI Nº 11.971 DE 06.07.2009 - DOU 07.07.2009


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem
constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de
Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.
Art. 2º Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços
extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas
certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao
Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais
condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças
absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput
deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que
não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso
de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da pessoa natural;
VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - data da distribuição do feito;
IX - tipo da ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu
arquivamento.
Art. 3º É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes,
em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do
Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das
sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido
registro e as anotações de praxe.
Art. 4º Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e
criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e
no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos
causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das
exigências contidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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