sábado, 6 de junho de 2009

STF segue anulando interrogatórios por videoconferência realizados em SP

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIDA DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, dispõe sobre a garantia do devido processo legal, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e a todos os acusados, o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. 2. O princípio constitucional da ampla defesa, conforme preconiza a dogmática, divide-se em duas vertentes: a defesa técnica (específica) e a autodefesa (genérica). A primeira deve ser exercida por profissional habilitado, não podendo ser renunciada. A segunda, de caráter facultativo, é exercida exclusiva e pessoalmente pelo acusado, consubstanciando-se nos direitos de presença e audiência. 3. Por direito de presença, entende-se a oportunidade de o acusado acompanhar, ao lado de seu defensor, todos os atos do processo, assegurando a sua maior proximidade com o juiz, as razões e as provas. O direito de audiência, por sua vez, traduz a possibilidade de o acusado influir, pessoalmente, na formação do convencimento do magistrado, o que ocorre no momento do interrogatório judicial, já que poderá oferecer a sua versão dos fatos, invocar o direito ao silêncio etc. 4. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 88.914/SP, firmou entendimento no sentido de que o sistema de videoconferência viola o princípio do due process of law, e seus consectários, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 5. No que se refere à Lei nº 11.819/05, do Estado de São Paulo, vale ressaltar, ainda, que essa Lei é também inconstitucional por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, I, da Constituição Federal). 6. Por fim, tendo o paciente sido preso em flagrante em 20/7/07, sendo necessária a repetição de toda instrução criminal, em razão da existência de vício insanável no interrogatório judicial, reconhecido no julgamento deste writ, é forçoso reconhecer o excesso de prazo na sua custódia. 7. Ordem concedida para anular a Ação Penal 2007.61.19.006123-2, que tramitou na 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, desde o interrogatório judicial, inclusive, bem como para relaxar a custódia do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 114.225; Proc. 2008/0187718-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 18/12/2008; DJE 02/03/2009) CF, art. 5

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