O artigo 244-A do ECA e o gravíssimo erro do STJ
HC. EXPLORAÇÃO SEXUAL. MENOR.
O impetrante busca o trancamento da ação penal ao argumento de ser o paciente apenas o proprietário do local utilizado para a exploração sexual de menor e de nem se encontrar no local na hora do fato criminoso. Porém, a Turma denegou a ordem, por entender que a inicial acusatória fundada nos indícios de autoria constantes dos autos demonstra, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, que, em tese, o paciente contribuía para o crime de exploração sexual de menor, na condição de proprietário do hotel onde ocorria o crime, nos exatos termos do § 1º do art. 244-A, do ECA. Acolher a alegação de que o denunciado não tinha ciência de que a adolescente prostituía-se em seu estabelecimento demanda dilação probatória insuscetível de ser feita na via dohabeas corpus. O exame da tese defensiva deve ser feito no momento próprio, pelo juízo ordinário, após necessária instrução criminal contraditória. HC 94.423-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/5/2009.
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