Processo penal. Policial militar. Homicídio contra colega. Questão alheia ao exercício da função. Incompetência da Justiça Castrense.
“O crime militar, definido no art. 9º do Código Militar, deve ser entendido de forma restritiva, sempre tendo em conta a razão de ser da Justiça Especializada. Quando o militar se encontra fora de situação de atividade, entendida como tal sua efetiva atuação funcional, ou seja, nas ocasiões em que age como civil, não há se estender a competência da Justiça Militar, visto que não há se lhe exigir o mesmo padrão de conduta, de hierarquia e disciplina. Ordem concedida para, reconhecendo a incompetência da Justiça Militar, anular a ação penal n. 6/05, distribuída à Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná - Conselho Permanente da Justiça Militar Estadual, a partir do oferecimento da denúncia, inclusive, sem prejuízo do envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para que, se o caso, ofereça nova exordial acusatória” (STJ - 6ª T. - HC 119.813 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 16.12.2008 - DJU 02.02.2009).
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