"1. A perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação dos praças da corporação militar, somente revela-se possível mediante julgamento específico pelo Tribunal competente, nos termos do art. 125, § 4º, in fine, da Constituição, que derrogou o art. 102, do Código Penal Militar, em relação aos policiais e bombeiros militares. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Assim, o militar condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos só perderá o posto e a patente, no caso de oficial, bem como da graduação, caso praça, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, mediante procedimento específico, o que in casu, não se verificou. 3. Ordem CONCEDIDA, para afastar da condenação a exclusão do Réu da corporação militar, em face da ausência de procedimento específico. (STJ; HC 75.494; Proc. 2007/0014984-1; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Conv. Carlos Fernando Mathias; Julg. 20/11/2007; DJU 10/12/2007; Pág. 448)"
Assinar:
Postar comentários (Atom)
-
Marina perguntou-me sobre "alvará de soltura clausulado". O tal alvará nada mais é do que um alvará com a cláusula de que o acusa...
-
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE A...
-
Homicídio e confissão espontânea A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicíd...
Nenhum comentário:
Postar um comentário