domingo, 5 de abril de 2009

A Justiça Penal conhece muito bem a marcha ré: medidas cautelares pós-modernas são rejeitadas pelo STJ

A Justiça conhece muito bem o ponto-morto e a marcha ré. Segue a pleno vapor o processo de desconstrução da prisão provisória (críticas à parte; estou apenas constatando o fenômeno).
De outro lado, alguns juízes, sem necessariamente buscarem o restabelecimento da prisão provisória, buscam formas alternativas à cautelaridade no processo. 
As medidas cautelares pós-modernas, como chamo as medidas de restrição de uso de passaporte ou restrição de frequentar certos locais ou ficar à distância de certas pessoas, já são admitidas nos tribunais e começam a ser introduzidas na legislação.rejeitadas pelo STJ
Recentemente, num caso exemplar, um juiz proibiu um rapaz de frequentar cautelarmente uma cidade. A decisão foi rejeitada liminarmente.
Ao que parece, o STJ está muito distante de compreender a importâncias dessas medidas para o processo penal eficáz.

Vamos então à decisão do STJ:

26/03/2009 - 09h10

DECISÃO

Rapaz pode voltar a residir e transitar por município capixaba

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus para que um rapaz possa voltar a transitar pelo município de Afonso Cláudio (138 km de Vitória), no Espírito Santo. Preso em flagrante por dano qualificado, por resistência e por dirigir embriagado, o universitário foi colocado em liberdade provisória mediante medida cautelar restritiva de direitos imposta pelo magistrado de primeiro grau.

 

O rapaz teve a carteira de habilitação suspensa e foi proibido de residir em Afonso Cláudio e transitar pela cidade até o término da instrução processual, podendo comparecer no município apenas para responder às ações penais que tramitam contra ele. O universitário também é acusado de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132 do Código Penal) e responde a três ações por crime de ameaça. Todos os fatos ocorreram em 2006.

 

Em sua decisão, o juiz de primeiro grau considerou a medida suficiente para o bom caminhar do processo, para a manutenção da paz social no município e para preservar a integridade física do réu. Sustentou, ainda, que o réu não teria qualquer dificuldade para cumprir a medida, uma vez que reside na capital do estado, onde cursa faculdade de Engenharia. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

A defesa recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que, embora seja possível a aplicação de medidas cautelares como condicionantes à revogação de custódia antecipada, elas devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou, ainda, que não vê razão para a manutenção das restrições, seja por já ter decorrido mais de dois anos da sua imposição seja por já estar encerrada a instrução processual.

 

Assim, por unanimidade, a Turma concedeu o habeas-corpus para revogar a decisão que impôs ao paciente as medidas cautelares de suspensão da habilitação e de proibição de residir em Afonso Cláudio e transitar na comarca.


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