Aspectos jurisprudenciais da fuga como motivo para a prisão cautelar
Fábio Ataíde
Juiz de Direito/RN e Professor/UFRN
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem usualmente dado importância significativa à fuga do preso como motivo justificador da prisão cautelar. Neste sentido, vários tribunais do país possuem precendentes entendendo pela legítima motivação da prisão cautelar quando o réu empreende fuga. O TJMG até editou a súmula n. 30, segundo a qual "a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal".
No STJ, também existem vários julgados defendendo que "a fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da Lei Penal" (STJ; HC 77.012; Proc. 2007/0031552-3; PI; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 18/11/2008; DJE 09/12/2008).
Contudo, observo que a fuga tem sido cada vez mais desprezada pela recente jurisprudência da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, foi assim que se considerou ilegal a preventiva baseiada "no só fato de o réu ser revel" (STF; HC 94.759-0; RN; Segunda Turma; Rel. Desig. Min. Cezar Peluso; Julg. 02/09/2008; DJE 24/10/2008; Pág. 128).
E mais: a Turma também entendeu ser "legítima a fuga com o objetivo de impugnar prisão cautelar considerada injusta" (STF; HC 93.803-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 10/06/2008; DJE 12/09/2008; Pág. 157). Noutro caso, variando a situação, considerou que a fuga e a posterior apresentação espontânea do réu é um "comportamento expressivo de que a aplicação da Lei Penal não está ameaçada" (STF; HC 91.741-1; PE; Segunda Turma; Rel. Desig. Min. Eros Grau; Julg. 03/06/2008; DJE 05/09/2008; Pág. 119). Quardando sintonia com todos esses casos, a Turma arrematou que o direito de recorrer em liberdade não pode ser negado ao réu que deixou de comparecer ao interrogatório (STF; HC 91.781-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 06/05/2008; DJE 27/06/2008; Pág. 127).
A análise desses precedentes não pode ser conclusiva a respeito da impossibilidade de fuga para justificar preventiva no Supremo Tribunal Federal, porque, mesmo na 2ª Turma, existem julgados admitindo a prisão preventiva para evitar a "possibilidade" de fuga do acusado (STF; HC 93.913-9; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 08/04/2008; DJE 20/06/2008; Pág. 142). A mesma Turma também já entendera que a fuga durante nove anos justifica a prisão cautelar (STF; HC 94.959-2; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 02/09/2008; DJE 17/10/2008; Pág. 160).
No entanto, a tomar como referência as restrições e a pouco importância que se tem dado à fuga em muitos casos, concluo que a fuga ou a revelia como motivo justificador da prisão preventiva pode estar com os seus dias contados no âmbito processual penal. Assim, a motivação pela fuga deve ficar limitada cada vez mais a um número menor de situações processuais, como, por exemplo, a que considera o seu receio para justificar o uso de algemas (Súmula Vinculante n. 11 do STF).
Fonte: ATAÍDE, Fábio. Aspectos jurisprudenciais da fuga como motivo para a prisão cautelar. “Gazeta do Oeste”, Mossoró/RN, 29/03/2009, Gerais, Coluna de Fato e de Direito, p. 6. Disponível em http://mossoro.esmarn.org.br/de_fato_de_direito/jornal/index.php
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