quinta-feira, 19 de março de 2009

Súmulas 375 e 376, STJ

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou nesta quarta-feira (18/3) duas novas súmulas sobre temas que envolvem fraude de execução e juizados especiais.

A primeira, de número 375, determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

Já a segunda, 376, resulta de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal esse procedimento.
Ainda de acordo com o STJ, o enunciado da Súmula 376 é: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

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Outras súmulas recentemente aprovadas pelo STJ:

373:     "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo"

374:      Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

372:      “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.

2 comentários:

MIGUEL LOPES disse...

Com o novo entendimento do STF sobre a questão do Mandado de Segurança, a Súmula 376 do STJ, irá com o tempo perder a sua eficácia. Veja: RE 576487-BA, Rel. Min. Eros Grau, 20.05.2009.

fabioataide disse...

Miguel,
Não encontrei este RE no site do STF.
Se puder, envie-o pra mim.[]