A primeira, de número 375, determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Já a segunda, 376, resulta de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal esse procedimento.
Ainda de acordo com o STJ, o enunciado da Súmula 376 é: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
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Outras súmulas recentemente aprovadas pelo STJ:
373: "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo"
374: Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
2 comentários:
Com o novo entendimento do STF sobre a questão do Mandado de Segurança, a Súmula 376 do STJ, irá com o tempo perder a sua eficácia. Veja: RE 576487-BA, Rel. Min. Eros Grau, 20.05.2009.
Miguel,
Não encontrei este RE no site do STF.
Se puder, envie-o pra mim.[]
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