Pelo Estatuto do Desarmamento, basta o porte ilegal de arma de fogo, independentemente de estar a mesma municiada.
No entanto, o STF já considerou atípico o porte de arma de fogo sem munição (RHC 81.507-SP, DJ 29/4/2005), estando suspenso julgamento semelhante (HC 90.075-SC) em razão de pedido de vista.
Referindo-se à decisão do STF e ao princípio da ofensividade, a Sexta Turma do STJ reconheceu por maioria a ausência de tipicidade material e determinaram o trancamento da ação penal por não haver concreta afetação do bem jurídico (art. 157 do CP).
De fato, a matéria ficou empatada no STJ, mas para a decisão prevaleceu o voto mais favorável ao réu.
Fonte: STJ, HC 70.544-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2008, Informativo n. 0378.
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