O STJ decidiu que o interrogatório judicial por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta (HC 90.900-SP, julgado em 30/10/2008).
No entanto, isto não significa que seja imprescindível a presença física do réu na audiência de inquirição de testemunhas.
No caso, o réu este presente à audiência por videoconferência, não havendo reconhecimento de prejuízo. Durante a audiência, assegurou-se ao réu defensor em sala do Centro de Detenção Provisória e outro defensor na sala de audiência própria para o evento, onde a defesa tem à sua disposição uma linha digital reservada conectada diretamente com o presídio, sendo possível o contato com o acusado e seus defensores para qualquer pergunta, esclarecimentos etc.
O Relator conclui "que não houve demonstração de qualquer prejuízo ao réu pela sua ausência física na audiência, conseqüentemente, não há causa de nulidade relativa por inobservância do devido processo legal". (STJ, HC 85.894-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008, Informativo N: 0377, 17 a 21 de novembro de 2008.).
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