A mulher casada em regime de separação de bens precisa consentir a venda do imóvel?
Primeiramente, é preciso verificar a data do casamento, se foi celebrado no regime do Código Civil de 1916 ou no do novo Código Civil.
Se o casamento foi antes de 2003, vigora a regra do Código Civil de 1916, o qual é expresso ao determinar o consentimento da mulher qualquer que seja o regime de bens:
Art. 235 - O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens (grifamos):
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).
Se o casamento foi sob a égide do Código Civil novo, o consentimento da mulher é dispensável, em sendo o casamento pelo regime de separação de bens. O que diz o parágrafo único do art. 496 é claro:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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