Semana passada presidi uma sessão no Tribunal do Júri. Durante os debates, o Ministério Público suscitou a indagação aos jurados da agravante genérica de motivo torpe. Ocorre que o motivo torpe trata-se de uma qualificadora, prevista no art. 121, § 2º., I, do Código Penal, pela qual não foram pronunciados os réus. Os réus foram pronunciados por réus foram pronunciados por violação ao art. 121, § 2º., IV; art. 121, § 2º., IV, c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, Código Penal. Em tendo sido afastada ou em não tendo sido incluída a qualificadora de motivo torpe pelo órgão acusador, não lhe cabe mais suscitar o motivo torpe como circunstância agravante.
Assim, se um qualificador foi afastada na pronúncia, a matéria está preclusa, não cabendo ao Ministério Público a pretensão de incluí-la como agravante.
O STF decidiu que "tendo a sentença de pronúncia afastado as qualificadoras da denúncia, não pode o libelo acusatório referir-se às mesmas circunstâncias como agravantes genéricas" (STF, RHC 79.538-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 4.4.2000).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o manto da relatoria do Des. Ivan Meira Lima, decidiu que "as qualificadoras do motivo fútil e recurso impossibilitante à defesa não podem ser incluídas na quesitação, a pretexto de agravantes, quando não constantes na pronúncia e integrarem o tipo típico como qualificativa do crime" (TJRN, Ap.Crim. n. 01.000013-5 - Luís Gomes/RN. Rel.: Des. Ivan Meira Lima. DOE 08.07.2003).
Por estes motivos, não aceitei o reconhecimento da agravante.
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