Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams
Márcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2013
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