quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Ronaldo, que acha dessa decisão? Parece adequada à sua questão

PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE CO. RÉU QUE, BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, CONFESSA A PRÁTICA DO DELITO AO SER OUVIDO COMO PROVA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. É nulo o testemunho do co-réu que, beneficiado com a suspensão condicional do processo, confessa a prática do delito ao ser ouvido como prova de acusação, uma vez que o compromisso prestado como testemunha contrapõe-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio, pois ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. (TACRIM-SP; APL 1212857/1; Quarta Câmara; Rel. Juiz Marco Nahum; Julg. 08/08/2000)

2 comentários:

Ronaldo Galvão - Advogado disse...

EXATAMENTE!! Como uma luva!
De fato Dr. Fábio, não podemos esquecer que a acusação tem seus amplos direitos de promover a busca de reprimenda àquele que se contrapõe a norma penal: amplo direito de acusar!
.
Contudo estes momentos onde as figuras se confundem (testemunha/réu) devem ser criteriosamente observados a não mitigar a processualística e o direito do réu. No caso em debate, vemos o direito acusatório confrontando-se com o direito de defesa.
Nestes confrontos sabemos que a regra deve vigorar pela defesa e nulidade de declarações tomada ao arredio de uma oportunidade defensiva. Além do mais, uma testemunha comparece junto ao juízo de "peitos abertos" sem ter sido orientada por uma defesa técnica, o que mormente ocorre com os réus, sempre alertados de seus silêncios (o que não pode ocorrer na colheira da prova testemunhal), assim eventuais fatos narrados que revelem crime, podem ser utilizados para a instauração de algum procedimento que deverá ser subsidiado com outras provas e nova oitiva daquele que então era testemunha, mas neste segundo momento como 'acusado', merecendo os créditos e favores que lhe favoreçam a defesa.
Penso que estas nulidades como no julgado deste 'post' são o melhor direcionamento para estas situações!
.
Postarei um ocorrido comigo nos idos de 1997 no meu blog e lhe enviarei para propiciar-lhe algumas risadas em tema de semelhante situação.

Ronaldo Galvão - Advogado disse...

http://www.ronaldo79171.blogspot.com.br/2012/09/um-conto-sobre-experiencia-da-lei-nova.html

O prometido caso que vivenciei! Pertinente ao nosso assunto!