D E S P A C H O
Analisando os autos, vejo que alguns denunciados
arrolaram como testemunhas outros
réus da presente ação penal.
Existindo necessidade de expedição de carta
precatória, e havendo audiência aprazada neste Juízo para os dias 20 e 22 de
novembro, determino a remessa da deprecata considerando apenas as testemunhas
que não figuram como acusados.
Considero que a oportunidade de autodefesa do
acusado está reservada para o final do procedimento, assegurando assim os
princípios básicos que integram o postulado acusatório. No caso, alguns acusados foram apresentados no
rol de testemunhas de outros acusados, cabendo aqui uma interpretação
conciliadora entre a instrução de tais depoimentos e a garantia de autodefesa
de quem está sendo acusado. Para tanto, é preciso dessa forma reservar a fase
final como o momento apropriado para audiência de todos os acusados, não sendo
admitido a audiência de alguns apenas por que foram arrolados como testemunhas.
Intimações sobre a expedição da deprecata e, se
entender necessário, para apresentar quesitos no prazo comum de cinco dias,
permitindo-se apenas carga rápida.
Oficie-se ao Comando Geral da PM/RN solicitando
listagem de Oficiais aptos a comporem o Conselho Especial que atuará no
presente feito.
Cumpra-se.
Natal, 30 de agosto de 2012
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES
13º Juiz Auxiliar, em exercício na 11ª Vara
Criminal
Um comentário:
coincidente demais!
Agora a pouco no fórum, um ex aluno me trouxe esta questão sob a seguinte ótica:
O MP denunciou três pessoas sendo duas por furto e uma pela receptação da res furtiva.
Arrolou o receptador como testemunha.
Na audiência o MP ofereceu proposta de suspensão do processo para o receptador, mas o manteve na condição de testemunha.
Pode?
Não resolvi, mas compliquei para pensamento:
Estabeleceu-se o dilema da condição deste réu! RÉU! Não pode ser ouvido como testemunha já que a testemunha deverá ser compromissada e o réu não tem esta vinculação a verdade, sendo a autodefesa permitida.
Ao réu beneficiado com a suspensão, ouvido como testemunha (suspenso o processo penso que a sua condição de réu prevalece) e acaso ele não cumpra a suspensão e retorne o processo - contra ele - o curso normal? Será ouvido posteriormente como RÉU! Numa oportunidade testemunha, noutra réu no mesmo processo, numa oportunidade compromissado com a verdade, noutra mente para a autodefesa!
Seria por demais contraditória a situação.
Certo que há também o amplo direito de acusação, mas fazer uso de uma figura processual em dois momentos diferentes tão antagônicos não me parece recomendável.
Oferecer as denúncias em separado? A conexão poderia unir os procedimentos.
Ouvir como informante? Menos danoso!
Certo fica a meu sentir que a mesma pessoa não pode comparecer MANIFESTANDO (FALANDO) num procedimento ora como réu ora como testemunha: sua participação diante dos fatos é somente uma ou outra, não poderá desdobrar suas incursões no procedimento.
De qualquer forma fica aberto o debate.
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