Súmula 479 do STJ dita a responsabilidade penal de instituição financeira em crimes praticados por terceiros
SÚMULA n. 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
em 27/6/2012.
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