PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE
VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR.
A Turma concedeu a ordem para que
o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar até que surja vaga em
estabelecimento prisional com as condições necessárias ao adequado cumprimento
da pena em regime aberto. Isso porque, apesar de existir casa de albergado no
estado-membro, faltam vagas para atender todos os presos que têm direito ao
regime aberto. Além disso, ante a inexistência de vagas para o cumprimento de
pena no regime semiaberto, os presos com o direito de cumprimento neste regime
foram alojados nas casas de albergados, nas quais foram colocadas barreiras
para evitar fugas, tais como portões, grades, cadeados, galerias e guardas.
Assim, a administração penitenciária passou a tratar igualmente presos com
direito a regimes de cumprimento de pena distintos, submetendo aqueles com
direito ao regime aberto a tratamento mais gravoso. Nesse contexto, a Turma
entendeu que o cumprimento de pena em regime aberto nas condições relatadas
ofende princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III), o da humanidade da pena (art. 5º, XLVII) e o da individualização
da pena (art. 5º, XLVI e XLVIII). Ademais, as condições em que se encontram as
casas de albergado mostram inobservância dos princípios da autodisciplina e do
senso de responsabilidade do preso, basilares do cumprimento de pena do regime
aberto. HC 216.828-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
2/2/2012.
SÚMULA n. 491
É inadmissível a chamada progressão per
saltum de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em
8/8/2012.
SÚMULA n. 492
O ato infracional análogo ao tráfico
de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente. Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, em 8/8/2012.
SÚMULA n. 493
É inadmissível a fixação de pena
substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.
QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL
CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O aumento de pena do § 9º do art.
129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais
cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria
da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar
as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o
paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim,
não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às
lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei
só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 7/8/2012.
Sexta Turma
MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO.
A medida de segurança aplicada em
substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se
limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa
julgada e ao princípio da proporcionalidade. In casu,
no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença
mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em
medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena
privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal,
ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual
o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se
necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP,
DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. HC 130.162-SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
SÚMULA n. 479
As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO NO CUMPRIMENTO.
No caso de abandono pelo sentenciado do
cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade
–, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do
cumprimento da medida substitutiva imposta. Com
base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a
punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao
conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono
no cumprimento da pena restritiva de direitos pode se equiparado às hipóteses
de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido
artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os
casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado.
Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe
25/4/2012. HC 232.764-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
25/6/2012.
APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV,
DO CPP.
A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que
determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual.
Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor,
aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor.
Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um
valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além
disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples
fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral.
Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito. REsp
1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.
REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
A Seção, por maioria, entendeu
que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a
confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu
arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso
entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a
reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância
preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp
1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.
CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA
CIVIL.
A Justiça militar é competente
para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no
exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a
Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida
praticado por militares contra civil (Lei n. 9.299/1996). Assim, não havendo
indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da
Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar
eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na
troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que,
após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado que
os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza
militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. Precedentes
citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005. CC
120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.
DEFESA PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 396-A DO CPP.
O juiz deverá fundamentar, ainda
que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas
na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP (incluído pela Lei n.
11.719/2008), sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional. HC
183.355-MG, Rel. originário Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para o acórdão
Min. Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em
3/5/2012.
Sexta Turma
APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO.
TIPIFICAÇÃO.
O veículo utilizado profissionalmente
não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como
posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No
caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da
Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um
revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi
desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12
do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis
temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento
da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho”
contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem
alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo
e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está
sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente
citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SANÇÃO
COLETIVA.
Por violação da determinação
expressa no art. 45, § 3º, da LEP (que proíbe a aplicação de sanções coletivas)
e ao art. 5º, XLV, da CF (princípio da responsabilidade pessoal), a Turma
anulou a punição aplicada ao paciente pela prática de falta grave. No caso,
vários detentos estavam dentro de uma viatura, cujo interior foi danificado
durante o transporte, mais especificamente a tela de proteção de uma das
lâmpadas do corredor direito. Questionados sobre o responsável pelo dano, todos
os presos permaneceram silentes. Com esses fatos, a Justiça estadual entendeu
que todos deveriam ser responsabilizados pelo fato ocorrido e aplicou a punição
por falta grave aos detentos transportados naquela oportunidade. Nesse
contexto, a Turma anulou a referida punição, reconhecendo que não houve a
individualização da conduta a ponto de poder atribuir ao paciente a
responsabilidade pelo dano provocado na viatura. HC 177.293-SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
A inobservância da ordem de
inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade
relativa, ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento
oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. No caso, a magistrada
realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição
direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de
provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das
testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas. A defesa pediu que
constasse na ata a discrepância quanto à ordem de indagação prevista no art.
212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o prejuízo à defesa do acusado, com
ofensa ao citado artigo do diploma processual, o qual foi modificado pela Lei
n. 11.690/2008. O Min. Relator para acórdão ressaltou que a nova redação do
dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com feições acusatórias,
distanciando o juiz do papel de protagonista da prova. Assim, a Turma
reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos
posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o
disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe
24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para
acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA
DE ARMA DE FOGO.
A Turma, por maioria, absolveu o
paciente do crime de porte ilegal de munição; ele fora preso com um único
projétil, sem ter havido apreensão da arma de fogo. O Min. Relator entendeu que
se trata de crime de perigo abstrato, em que não importa se a munição foi
apreendida com a arma ou isoladamente para caracterizar o delito. Contudo, no
caso, verificou que não houve lesão ao bem jurídico tutelado na norma penal,
que visa resguardar a segurança pública, pois a munição foi utilizada para
suposta ameaça, e não é esse tipo de perigo, restrito a uma única pessoa, que o
tipo penal visa evitar. E, por se tratar de apenas um projétil, entendeu pela
ofensividade mínima da conduta, portanto por sua atipicidade. A Min. Maria
Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes também reconheceram a atipicidade
da conduta, mas absolveram o paciente sob outro fundamento: o crime de porte de
munição é de perigo concreto, ou seja, a munição sem arma não apresenta
potencialidade lesiva. Precedente citado do STF: HC 96.532-RS, DJe 26/11/2009. HC
194.468-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.
Sexta Turma
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUÍZ. JUÍZA SUBSTITUTA.
Não há ofensa ao art. 399,
§ 2º do CPP, que estatui que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença – identidade física –, na hipótese de juíza substituta tomar os
depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedida pela
juíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo as testemunhas de defesa
e proferindo sentença de mérito que condenou o impetrante. Ademais, a juíza
substituta estava exercendo o seu munus em caráter temporário, podendo
ser designada, por ato da presidência do tribunal, a atuar em qualquer outra
vara. Por outro lado, a juíza titular tem por função, dentre outros atos, a
entrega da prestação jurisdicional nos feitos conclusos para sentença. HC
219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.
COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME
COMETIDO EM OUTRO ESTADO.
Trata-se de conflito positivo de
competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime
comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o
município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a
localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em
flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro
estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou
competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município
administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a
prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos
prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de
justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao
interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação
da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da
Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da
relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa
beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa
referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte
do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o
município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe
15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
COMPETÊNCIA. MILITAR. FURTO. LOCAL.
Trata-se de conflito negativo de
competência no qual se busca definir se a conduta imputada a militar – furto de
diversos objetos no interior de uma caminhonete apreendida que se encontrava no
pátio da delegacia de polícia local (art. 303, § 2º, do CPM) – constitui crime
militar para tornar a justiça castrense competente para o julgamento do
respectivo processo. Inicialmente, observou o Min. Relator que, para verificar
a competência da Justiça Militar, é preciso que o fato delituoso se enquadre em
uma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar (CPM). Em
seguida, ressaltou que, na espécie, o fato delituoso ocorreu em local que não é
instituição sujeita à administração militar. Além disso, o acusado estava de
folga no momento do cometimento do crime, a afastar as hipóteses elencadas no
inciso II do art. 9º do referido codex. Asseverou igualmente não incidir
o inciso III do mesmo diploma legal, na medida em que o acusado não estava na
reserva ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições
militares. Por fim, salientou não se verificar, na espécie, o peculato-furto,
capitulado no CPM dentro dos crimes contra a administração militar, visto que o
objeto jurídico violado foi a administração pública civil. Assim, ainda que a
conduta delitiva tenha sido facilitada em razão da particular condição de
policial militar, uma vez que ele conseguiu ter acesso ao pátio da delegacia de
polícia sem ser vigiado, a ação delituosa não se subsumiu a nenhuma das
referidas hipóteses legais para atrair a competência do juízo militar. Diante
disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente para o julgamento do
feito a Justiça estadual. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 14/3/2012.
Quinta Turma
DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO.
Não há flagrante ilegalidade se o
juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda
que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo
cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a
gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem
consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias
judiciais. Contudo, no caso dos autos, existem peculiaridades suficientes para
infirmar o entendimento então consolidado, pois o aumento da pena do crime
doloso por crime culposo cometido em passado distante afrontaria os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena privativa de
liberdade. HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
13/3/2012.
DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
In casu, a denúncia foi
parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos denunciados por
crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a rejeição no fato de a
denúncia ter sido amparada em delação posteriormente tida por viciada, o que
caracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. O tribunal a
quo, em sede recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento
de que, havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à
participação dos corréus deve vigorar o princípio in dubio pro societate. A
Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica
do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si
só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de
convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo
se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma
restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068,
DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC
147.105-SP, DJe 15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
TIPICIDADE.
A Turma, acompanhando recente
assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o
entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato,
cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de
fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante
a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto
no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como
objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à
incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em
discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a
lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo
penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm
produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o
exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser
irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é
misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o
legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou
mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de
cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto;
pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo
legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC 211.823-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.
CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.
Cinge-se a controvérsia em
verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação
penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em
princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por
prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão
conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF,
cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais,
observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu, sendo o
acusado titular de mandado de vereador de município mineiro, apenas a
constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro especial. Porém,
o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial para vereador, devendo,
nesse caso, prevalecer a regra de competência do art. 70 do CPP. Assim, como a
prisão em flagrante ocorreu em município diverso daquele de sua vereação, por
estar o vereador supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de
furto, compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes
citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e
HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 29/2/2012.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME
ABERTO.
A Turma reafirmou o entendimento
de que o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição
pelo trabalho nos termos do art. 126 da LEP. Precedentes citados do STF: HC
98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ: REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp
984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC 130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe
17/8/2011. HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012.
LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO.
CAUSALIDADE.
Segundo consta dos autos, o
recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada
pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de
carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu
a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda
contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que,
segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente
da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida
pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal
simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade
entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. O tribunal a quo, por
sua vez, entendeu ter ocorrido lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º,
c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a
agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. Assim,
a questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a
conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse
contexto, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental e ao recurso especial, determinando o restabelecimento da
sentença. Conforme observou a Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu
voto-vista, está-se a tratar dos crimes preterdolosos, nos quais, como cediço,
há dolo no comportamento do agente, que vem a ser notabilizado por resultado
punível a título de culpa. Ademais, salientou que, nesse tipo penal, a conduta
precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma
relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da
ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o
tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado
pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a
responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível
ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra
uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a
previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo
afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não
aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal.
In casu, a causa da morte foi
hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito,
situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve
golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não
se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de
caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que
desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da
particular, e determinante, condição fisiológica da vítima. AgRg no REsp
1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em
1º/3/2012.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
É prerrogativa da Defensoria
Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do
processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento
na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que
somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em
homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não
se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e
dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria
função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que
não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012.
Sexta Turma
POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO.
INSIGNIFICÂNCIA.
Na
espécie, o paciente, policial militar, foi preso em flagrante, quando
supostamente furtava certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da
Polícia Militar para veículo de propriedade dele, sendo denunciado como incurso
no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ, busca-se o reconhecimento
da atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. A
Turma entendeu não ser possível aplicar o princípio da insignificância à
hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal
(mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação,
reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada). Ressaltou-se o alto grau de reprovação na conduta
do paciente, pois o policial militar, aos olhos da sociedade, representa
confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado, dentro do
que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa forma,
apesar de a vantagem patrimonial subtraída circunscrever-se a um valor que
aparentemente não é muito expressivo, o paciente era policial militar,
profissão em que se espera um comportamento bem diverso daquele adotado na
espécie. Assim, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 192.242-MG, DJe
4/4/2011; HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC
160.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012.
TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. JUIZ.
DEPOIMENTO POLICIAL. LEITURA. RATIFICAÇÃO.
A
discussão diz respeito à maneira pela qual o magistrado efetuou a oitiva de
testemunhas de acusação, ou seja, a forma como a prova ingressou nos autos. Na
espécie, o juiz leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial,
indagando, em seguida, das testemunhas se elas ratificavam tais declarações. O
tribunal a quo afastou a ocorrência de nulidade, por entender que a
defesa encontrava-se presente na audiência na qual teve oportunidade para
formular perguntas para as testemunhas. Nesse panorama, destacou a Min.
Relatora que, segundo a inteligência do art. 203 do CPP, o depoimento da
testemunha ingressa nos autos de maneira oral. Outrossim, frisou que,
desse comando, retiram-se, em especial, duas diretrizes. A primeira, ligada ao
relato, que será oral, reforçado, inclusive, pelo art. 204 do CPP. A segunda
refere-se ao filtro de fidedignidade, ou seja, ao modo pelo qual a prova
ingressa nos autos. Dessa forma, ressaltou que a produção da prova testemunhal,
por ser complexa, envolve não só o fornecimento do relato oral, mas também o
filtro de credibilidade das informações apresentadas. In casu, tal
peculiaridade foi maculada pelo modo como empreendida a instrução, na medida em
que o depoimento policial foi chancelado como judicial com uma simples confirmação,
não havendo como, dessa maneira, aferir sua credibilidade. Assim, concluiu não
se mostrar lícita a mera leitura do magistrado das declarações prestadas na
fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Com essas,
entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para anular a ação penal a partir da
audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da
prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada
de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a
autoridade policial. Precedentes citados do STF: HC 75.652- MG, DJ
19/12/1997, e HC 54.161-RJ, DJ 22/4/1976. HC 183.696-ES, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.
In casu, o paciente foi
flagrado em via pública com uma pistola calibre 380 com numeração raspada e um
cartucho com nove munições, calibre 9 mm, de uso restrito. Em primeiro grau,
foi absolvido do porte de arma, tendo em vista a falta de potencialidade lesiva
do instrumento, constatada por meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado
que não se justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os projéteis
não poderiam ser utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao
apelo ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo
abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e seis
meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa. A Turma, ao prosseguir
o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião Reis Júnior, denegando a
ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Vasco Della
Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do
Min. Relator, verificou-se o empate na votação. Prevalecendo a situação mais
favorável ao acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos do
voto Min. Relator, condutor da tese vencedora, cujo entendimento firmado no
âmbito da Sexta Turma, a partir do julgamento do AgRg no REsp
998.993-RS, é que, "tratando-se de crime de porte
de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do
instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um
mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a
simples indicação de perigo abstrato." Quanto ao porte de munição de uso
restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de eficiência,
não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além
de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a
Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma de fogo
desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao
alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável
absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao fundamento de
que o instrumento é ineficiente para disparos e condená-lo, de outro lado, pelo
porte da munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe
8/6/2009. HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.