sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Universia: 4 dicas para transformar uma aula ruim



23/08/2012
Para transformar uma aula ruim, educadores e estudantes devem ser honestos, transparentes e parceiros. Confira 4 dicas para mudar essa situação

Uma aula ruim acontece quando não há química entre alunos e professores e a matéria parece muito mais complicada do que realmente é

Todo aluno e professor já passaram ou irão passar pela experiência de uma aula ruim. Acontece quando não há química entre alunos e professores e a matéria parece muito mais complicada e enfadonha do que verdadeiramente é. O professor luta para envolver os alunos nas atividades e estes tentam ao máximo entender o que o professor procura explicar, mas sem resultados positivos. Para transformar essa situação, educadores e estudantes devem ser honestos, transparentes e parceiros. Não há como resolver o problema se uma das partes não se dispuser a ajudar.

Confira a seguir as 4 dicas que separamos para transformar uma aula ruim em algo bom que possa aproveitar o conhecimento de maneira divertida, envolvente e dinâmica:

4 dicas para transformar uma aula ruim: 1 - Converse sobre suas frustrações

Aluno: Se você está desanimado com a aula e não consegue mais sustentar o ambiente da sala com esse problema, converse sobre suas frustrações com o professor. Indique esses problemas durante o intervalo, por exemplo, e não leve outros colegas com você. Deixe que cada aluno tome sua própria iniciativa. Dessa forma você será mais objetivo e específico.

4 dicas para transformar uma aula ruim: 2 – Reúna a classe

Professor: Notou que há problemas com a aula que não consegue resolver sozinho ou seus alunos expressão frustrações por conta dessas dificuldades? Não espere muito tempo, reúna a classe e juntos procurem solucionar a situação. Explique seu ponto de vista para os estudantes e tente escutar aquilo que eles também têm a dizer.

4 dicas para transformar uma aula ruim: 3 - Se você não se sente seguro

Aluno: Se você não se sente seguro suficiente para conversar diretamente com seu professor, procure por outras pessoas responsáveis na escola que podem ajudar você. Pode ser um coordenador ou diretor, ou até mesmo o representante da sua sala. O importante é que você esclareça todos os pontos da situação e mostre disposição para resolver os problemas juntamente com seus colegas.

4 dicas para transformar uma aula ruim: 4 - Procure pela ajuda de outros colegas

Professor: Pode acontecer que a situação não se resolva e a aula piore. Nesse caso, é recomendável que você converse com outros professores e coordenadores para encontrar a melhor solução. Eles podem fornecer a experiência e didática que você não teve até o momento para lidar com os alunos. Busque por professores que já lidaram com essa sala e procure saber como foram as aulas.



quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Hoje, 30 de agosto, é o Dia Internacional das Vítimas Desaparecidas de forma Forçada

Na ONU, a Resol. 47/133-1992 estabelece a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas desaparecidas de forma forçada, tendo a Resol. 61/177-2006 aprovado a Convenção Internacional para proteção das pessoas desaparecidas de forma forçada, cuja entrada em vigor ocorreu em 23/12/2010.

O Brasil não tem nada a comemorar neste dia, não apenas pelos registros históricos desse crime contra a humanidade, mas, principalmente, por sua impunidade generalizada e, o que é pior, pelo esforço em impedir o direito de conhecimento da verdade a respeito das vítimas desaparecidas e das circunstancias de desaparecimento.

A ONU reconhece os atos de desaparecidos como crimes contra a humanidade.
Feliz dia.

Ah, o anteprojeto do Código Penal aborda o crime de desaparecimento forçado:

Desaparecimento forçado de pessoa Art. 466. Apreender, deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, ainda que legalmente, em nome do Estado ou de grupo armado ou  paramilitar, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro da pessoa privada de liberdade ou de seu cadáver, ou deixando a referida pessoa sem amparo legal: Pena – prisão, de dois a seis anos, sem prejuízo das penas correspondentes aos outros crimes. § 1º Na mesma pena incorre quem ordena ou atua de qualquer forma para encobrir os atos definidos neste artigo ou mantém a pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância. § 2º O crime perdura enquanto não for esclarecido o paradeiro da pessoa desaparecida ou de seu cadáver. § 3º A pena é aumentada de metade se: I – o desaparecimento durar mais de trinta dias; II – se a vítima for criança ou adolescente, portadora de necessidade especial, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência. § 4º O agente que tenha participado ou concorrido para o crime previsto neste artigo e que contribuir, efetivamente, para a reaparição com vida da pessoa desaparecida, ou possibilitar o esclarecimento de casos de desaparecimento forçado, ou a identificação dos responsáveis, terá a pena reduzida de um a dois terços, além da possibilidade de o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a sua segurança, na prisão, em relação aos demais presos.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Prisões e as prisões do Judiciário



Aceito todas as criticas ao Judiciário a respeito do sistema carcerário e vou além, sem querer sair em defesa deste Poder. 

Segundo penso, há um interesse político para desviar a questão carcerária do Executivo para o Judiciário. 

O Judiciário deve estar no centro do debate da questão, mas em torno do objetivo de impedir (inocuizar) violação de Dhs que ocorre no campo carcerário. Devemos destacar que não é esse o que pensa a sociedade a respeito da função jurisdicional. A sociedade espera que o Judiciária exerça função ativista encarceradora e é exatamente o contrário o que deve ocorrer. 

A sociedade deseja inocuizacao do infrator (construção de prisões e prisões, etc) e esta questão vai além das funções Judiciárias. Há 3 anos participo de um grupo de apoio à execução e não tenho visto (quase) nada mudar no âmbito do Executivo a este respeito. 


A ideia de transferência de responsabilidade ao Judiciário esconde causas politico-criminais e político-partidárias amplas que estão fora da competência do Judiciário, ao qual cabe fundamentalmente pautar suas ações para assegurar direitos humanos e deve assim fazer sem ou com prisões (inocuização do sujeito). 


Dessa forma, notemos que existe uma ambivalência entre o que deseja a sociedade ou o que a sociedade espera do Judiciário e o que este Poder deve fazer como função precípua no âmbito político-criminal.

Hoje já nao existe mais regime aberto e em alguns casos regime semiaberto no RN. Tudo virou restritiva de direito. Vergonhoso!

Quando apresentei no facebook a problemática carcerária  a partir de uma reportagem que dizia que a falência carcerária nao podia ser resolvida pelo Judiciário (pelo menos era o que sugeria a manchete), recebi dois comentários.

O do pesquisador Gabriel Bulhões foi o seguinte:


”Professor, esse fatalismo do judiciário não eh correto, na minha opiniao... Zaffaroni traz no em buscas das penas perdidas como o judiciario tenta se escusar de suas responsabilidades para com o sistema carceriario, alegando exatamente que nada pode fazer, como se estivesse fora do campo (e, pior, como se nao tivesse poder de decisão DENTRO do campo..)
Nao vi essa reportagem, mas acredito que não foi do senhor essa alegação tão fatalista e pessimista.. ...

Respondi a Gabriel o seguinte:

A reportagem traz essa analise fatalista mas vc tocou no assunto. A visão liberal e a social (zaffaroni). A liberal é a da reportagem, q exclui o judiciário . A visão q inclui o judiciário (social) imobiliza este poder pq o coloca como causador do conflito e nao gestor dele.

A princípio, devemos então saber qual ativismo judiciário será praticado no âmbito político-criminal. O proposto pela sociedade ou o minimalista?  Este último divide o risco da política criminal com a sociedade e, logo, retira a análise do âmbito exclusivo do Judiciário.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

DIRETAS JÁ NO JUDICIÁRIO. Acompanhe!

A AMB lançou conclamando a Magistratura nacional a sensibilizar o Congresso Nacional para aprovação imediata das PECs 15/2012 e 187/2012, de autoria, respectivamente, do Senador Vital do Rêgo e do Deputado Federal Wellington Fagundes. As Propostas objetivam alterar o art. 96 da Constituição Federal, de modo a instituir eleições diretas para escolha, pelos Magistrados em atividade, dos ocupantes dos cargos diretivos dos Tribunais Estaduais e Federais de segunda instância. – A AMB

 Clique AQUI para

acompanhar a trajetória nacional de lançamento.

http://www.amb.com.br/diretas/?secao=flag

Fiz uma seleção das principais decisões criminais do STJ deste ano publicadas no informativo


PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR.


A Turma concedeu a ordem para que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar até que surja vaga em estabelecimento prisional com as condições necessárias ao adequado cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque, apesar de existir casa de albergado no estado-membro, faltam vagas para atender todos os presos que têm direito ao regime aberto. Além disso, ante a inexistência de vagas para o cumprimento de pena no regime semiaberto, os presos com o direito de cumprimento neste regime foram alojados nas casas de albergados, nas quais foram colocadas barreiras para evitar fugas, tais como portões, grades, cadeados, galerias e guardas. Assim, a administração penitenciária passou a tratar igualmente presos com direito a regimes de cumprimento de pena distintos, submetendo aqueles com direito ao regime aberto a tratamento mais gravoso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o cumprimento de pena em regime aberto nas condições relatadas ofende princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o da humanidade da pena (art. 5º, XLVII) e o da individualização da pena (art. 5º, XLVI e XLVIII). Ademais, as condições em que se encontram as casas de albergado mostram inobservância dos princípios da autodisciplina e do senso de responsabilidade do preso, basilares do cumprimento de pena do regime aberto. HC 216.828-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/2/2012.

SÚMULA n. 491

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 492

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 493

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.
QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.
Sexta Turma  

MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO.

A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
SÚMULA n. 479

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO NO CUMPRIMENTO.

No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode se equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. HC 232.764-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.
APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP.

A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.
REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.

A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.
CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA CIVIL.

A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.299/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que, após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005. CC 120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.
DEFESA PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 396-A DO CPP.

O juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP (incluído pela Lei n. 11.719/2008), sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional. HC 183.355-MG, Rel. originário Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para o acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 3/5/2012.
Sexta Turma  

APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO.

O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho” contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA.

Por violação da determinação expressa no art. 45, § 3º, da LEP (que proíbe a aplicação de sanções coletivas) e ao art. 5º, XLV, da CF (princípio da responsabilidade pessoal), a Turma anulou a punição aplicada ao paciente pela prática de falta grave. No caso, vários detentos estavam dentro de uma viatura, cujo interior foi danificado durante o transporte, mais especificamente a tela de proteção de uma das lâmpadas do corredor direito. Questionados sobre o responsável pelo dano, todos os presos permaneceram silentes. Com esses fatos, a Justiça estadual entendeu que todos deveriam ser responsabilizados pelo fato ocorrido e aplicou a punição por falta grave aos detentos transportados naquela oportunidade. Nesse contexto, a Turma anulou a referida punição, reconhecendo que não houve a individualização da conduta a ponto de poder atribuir ao paciente a responsabilidade pelo dano provocado na viatura. HC 177.293-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.

A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa, ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. No caso, a magistrada realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas. A defesa pediu que constasse na ata a discrepância quanto à ordem de indagação prevista no art. 212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o prejuízo à defesa do acusado, com ofensa ao citado artigo do diploma processual, o qual foi modificado pela Lei n. 11.690/2008. O Min. Relator para acórdão ressaltou que a nova redação do dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com feições acusatórias, distanciando o juiz do papel de protagonista da prova. Assim, a Turma reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe 24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO.

A Turma, por maioria, absolveu o paciente do crime de porte ilegal de munição; ele fora preso com um único projétil, sem ter havido apreensão da arma de fogo. O Min. Relator entendeu que se trata de crime de perigo abstrato, em que não importa se a munição foi apreendida com a arma ou isoladamente para caracterizar o delito. Contudo, no caso, verificou que não houve lesão ao bem jurídico tutelado na norma penal, que visa resguardar a segurança pública, pois a munição foi utilizada para suposta ameaça, e não é esse tipo de perigo, restrito a uma única pessoa, que o tipo penal visa evitar. E, por se tratar de apenas um projétil, entendeu pela ofensividade mínima da conduta, portanto por sua atipicidade. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes também reconheceram a atipicidade da conduta, mas absolveram o paciente sob outro fundamento: o crime de porte de munição é de perigo concreto, ou seja, a munição sem arma não apresenta potencialidade lesiva. Precedente citado do STF: HC 96.532-RS, DJe 26/11/2009. HC 194.468-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.
Sexta Turma  

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. JUÍZA SUBSTITUTA.

Não há ofensa ao art. 399, § 2º do CPP, que estatui que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença – identidade física –, na hipótese de juíza substituta tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedida pela juíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo as testemunhas de defesa e proferindo sentença de mérito que condenou o impetrante. Ademais, a juíza substituta estava exercendo o seu munus em caráter temporário, podendo ser designada, por ato da presidência do tribunal, a atuar em qualquer outra vara. Por outro lado, a juíza titular tem por função, dentre outros atos, a entrega da prestação jurisdicional nos feitos conclusos para sentença. HC 219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.
COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.

Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
COMPETÊNCIA. MILITAR. FURTO. LOCAL.

Trata-se de conflito negativo de competência no qual se busca definir se a conduta imputada a militar – furto de diversos objetos no interior de uma caminhonete apreendida que se encontrava no pátio da delegacia de polícia local (art. 303, § 2º, do CPM) – constitui crime militar para tornar a justiça castrense competente para o julgamento do respectivo processo. Inicialmente, observou o Min. Relator que, para verificar a competência da Justiça Militar, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar (CPM). Em seguida, ressaltou que, na espécie, o fato delituoso ocorreu em local que não é instituição sujeita à administração militar. Além disso, o acusado estava de folga no momento do cometimento do crime, a afastar as hipóteses elencadas no inciso II do art. 9º do referido codex. Asseverou igualmente não incidir o inciso III do mesmo diploma legal, na medida em que o acusado não estava na reserva ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições militares. Por fim, salientou não se verificar, na espécie, o peculato-furto, capitulado no CPM dentro dos crimes contra a administração militar, visto que o objeto jurídico violado foi a administração pública civil. Assim, ainda que a conduta delitiva tenha sido facilitada em razão da particular condição de policial militar, uma vez que ele conseguiu ter acesso ao pátio da delegacia de polícia sem ser vigiado, a ação delituosa não se subsumiu a nenhuma das referidas hipóteses legais para atrair a competência do juízo militar. Diante disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente para o julgamento do feito a Justiça estadual. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/3/2012.
Quinta Turma 

DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO.

Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. Contudo, no caso dos autos, existem peculiaridades suficientes para infirmar o entendimento então consolidado, pois o aumento da pena do crime doloso por crime culposo cometido em passado distante afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena privativa de liberdade. HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2012.
DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.

In casu, a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos denunciados por crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a rejeição no fato de a denúncia ter sido amparada em delação posteriormente tida por viciada, o que caracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. O tribunal a quo, em sede recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus deve vigorar o princípio in dubio pro societate. A Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC 147.105-SP, DJe 15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE.

A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.
CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.

Cinge-se a controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu, sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro, apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência do art. 70 do CPP. Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto, compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.

A Turma reafirmou o entendimento de que o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da LEP. Precedentes citados do STF: HC 98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ: REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp 984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC 130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe 17/8/2011. HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012.
LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.

Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. O tribunal a quo, por sua vez, entendeu ter ocorrido lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. Assim, a questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, determinando o restabelecimento da sentença. Conforme observou a Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu voto-vista, está-se a tratar dos crimes preterdolosos, nos quais, como cediço, há dolo no comportamento do agente, que vem a ser notabilizado por resultado punível a título de culpa. Ademais, salientou que, nesse tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da particular, e determinante, condição fisiológica da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.

É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012.
Sexta Turma  

POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

Na espécie, o paciente, policial militar, foi preso em flagrante, quando supostamente furtava certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da Polícia Militar para veículo de propriedade dele, sendo denunciado como incurso no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ, busca-se o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. A Turma entendeu não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Ressaltou-se o alto grau de reprovação na conduta do paciente, pois o policial militar, aos olhos da sociedade, representa confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado, dentro do que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa forma, apesar de a vantagem patrimonial subtraída circunscrever-se a um valor que aparentemente não é muito expressivo, o paciente era policial militar, profissão em que se espera um comportamento bem diverso daquele adotado na espécie. Assim, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 192.242-MG, DJe 4/4/2011; HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 160.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012.
TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. JUIZ. DEPOIMENTO POLICIAL. LEITURA. RATIFICAÇÃO.

A discussão diz respeito à maneira pela qual o magistrado efetuou a oitiva de testemunhas de acusação, ou seja, a forma como a prova ingressou nos autos. Na espécie, o juiz leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial, indagando, em seguida, das testemunhas se elas ratificavam tais declarações. O tribunal a quo afastou a ocorrência de nulidade, por entender que a defesa encontrava-se presente na audiência na qual teve oportunidade para formular perguntas para as testemunhas. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que, segundo a inteligência do art. 203 do CPP, o depoimento da testemunha ingressa nos autos de maneira oral. Outrossim, frisou que, desse comando, retiram-se, em especial, duas diretrizes. A primeira, ligada ao relato, que será oral, reforçado, inclusive, pelo art. 204 do CPP. A segunda refere-se ao filtro de fidedignidade, ou seja, ao modo pelo qual a prova ingressa nos autos. Dessa forma, ressaltou que a produção da prova testemunhal, por ser complexa, envolve não só o fornecimento do relato oral, mas também o filtro de credibilidade das informações apresentadas. In casu, tal peculiaridade foi maculada pelo modo como empreendida a instrução, na medida em que o depoimento policial foi chancelado como judicial com uma simples confirmação, não havendo como, dessa maneira, aferir sua credibilidade. Assim, concluiu não se mostrar lícita a mera leitura do magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial. Precedentes citados do STF: HC 75.652- MG, DJ 19/12/1997, e HC 54.161-RJ, DJ 22/4/1976. HC 183.696-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.

In casu, o paciente foi flagrado em via pública com uma pistola calibre 380 com numeração raspada e um cartucho com nove munições, calibre 9 mm, de uso restrito. Em primeiro grau, foi absolvido do porte de arma, tendo em vista a falta de potencialidade lesiva do instrumento, constatada por meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado que não se justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os projéteis não poderiam ser utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e seis meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião Reis Júnior, denegando a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Vasco Della Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Min. Relator, verificou-se o empate na votação. Prevalecendo a situação mais favorável ao acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos do voto Min. Relator, condutor da tese vencedora, cujo entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, a partir do julgamento do AgRg no REsp 998.993-RS, é que, "tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato." Quanto ao porte de munição de uso restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente para disparos e condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009. HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.

domingo, 26 de agosto de 2012

Súmula 479 do STJ dita a responsabilidade penal de instituição financeira em crimes praticados por terceiros


SÚMULA n. 479

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

sábado, 25 de agosto de 2012

Publiquei artigo no JUSNAVIGANDI tratando do gerenciamento de risco penal:


O novo método da administração do risco no processo

http://jus.com.br/revista/texto/22331
Publicado em 08/2012

A passos lentos, o regime aberto, a suspensão condicional do processo e o sursis foram exemplos mal acabados de gerenciamento que não conseguiram surtir efeitos concretos e tampouco reformaram as velhas práticas burocráticas. Medidas cautelares do CPP realçam o caráter no gerenciamento do risco no processo.
O advento da Lei 12.403/11 já rendeu um bom número de reflexões em torno da nova sistemática das medidas cautelares no processo penal. Contudo, diante de tantas mudanças, tem ficado de fora a análise do significado do novo método na administração do risco penal.
Para esse efeito, amadurecendo as diversas formas de vida em sociedade, o capitalismo regulamentador salienta o aumento da política criminal de intervenção, muito bem representada pelas novas tecnologias de controle da referida lei. Como nota CRAWFORD, a regulação leva a cabo um projeto de controle do futuro e superação das incertezas (2009, p. 817). A questão problemática disso tudo radica nos processos de decisões produzidas num contexto de medo, frente à crise dos outros métodos trandicionais de intervenção educativa (ATAIDE, 2010, p. 223).
Seja como for, a administração de risco não mais se limita ao âmbito da teoria da pena, havendo indicações evidentes de que este fenômeno também ocorre no processo. Se é certo que a prisão perdeu o poder de ressocializar, o fato é que ela nunca deixou de ser o método mais eficaz de administrar o risco também do processo penal.
No iminente colapso das agências de controle, alertou-se o legislador para reexaminar e, com ou sem razão, expandir seu projeto de governo penal. Essas circunstâncias criaram assim um completo programa de administração do risco no País. O Estado de Bem-Estar penal amplia a burocracia diluindo o controle por meio de novos mecanismos.
Seguindo a classificação proposta por CLEAR e CADORA, os programas penais de risco podem ser divididos em três grupos de estratégias (2009, p. 31). A primeira abrange os métodos de redução de risco, que interagem a lei penal com projetos biopolíticos voltados diretamente à mudança do sujeito. A base central desta técnica reside no fundamento de que o desvio pode ser útil à coletividade, na medida em que se acredita na capacidade de ressocializar o desviante, dando-lhe um novo comportamento adequado à sociedade. Sem dúvida, as dificuldades na descoberta das causas da criminalidade tornam dificeis um modelo corretivo como esse.
A segunda estratégia abrange o gerenciamento de risco, em razão do qual não se procura mudar ninguém, porém apenas administrar os fatores de risco que o indivíduo precipita. Como exemplo temos o caso da Lei n. 11.900/09, que alterou o Código de Processo Penal para permitir que o juiz determine o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência para o fim de “prevenir risco à segurança pública” (art. 185, § 2º, inc. I).
A respeito do gerenciamento, sugere-se pensar o crime a partir dos processos de interação, ou em outras palavras, a compreensão do gerenciamento depende da aceitação da transgressão como uma combinação entre a interação de um ator e uma situação (COHEN, 1968, p. 99). Analisa-se, portanto, o indivíduo e a situação como um episódio de risco único. Isto é, não se considera o indivíduo transgressor isolodamente, mas ele e as múltiplas condições externas que precipitam a infração e fazem do crime um agir normal (COHEN, 1968, p. 199).
Entendidas nesses termos as amplas situações nas quais se insere o indivíduo, o gerenciamento de risco pode acontecer por meio de programas de auxílio profissional; monitoramento eletrônico; proibições de sair de determinados perímetros; toques de recolher; fornecimento controlado de drogas para dependentes químicos; acompanhamento psicológico para portadores de patologias etc. A passos lentos, o regime aberto, a suspensão condicional do processo e o sursis foram exemplos mal acabados de gerenciamento que não conseguiram surtir efeitos concretos e tampouco reformaram as velhas práticas burocráticas, enquanto muito fizeram para aperfeiçoá-las. As medidas cautelares dos incs. I, II, III, IV, VIII e IX do art. 319, CPP, realçam o caráter no gerenciamento do risco no processo.
É um fato claro que as duas primeiras estratégias mencionadas dificilmente eliminam o risco. Por isso, a Administração penal recorre a um terceiro método, o do controle de risco. Devo dizer que esta estratégia suprime o risco(ROSAL BLASCO, 2009, p. 32). Na melhor ou pior das hipóteses, age contundentemente por meio de ações sobre o corpo ou a liberdade do indivíduo, inocuizando o comportamento transgressor. São exemplos de controle a pena privativa ou o emprego de drogas que eliminam a libido de psicopatas sexuais. Da mesma maneira, já na linha do processo, figuram como formas de controle o recolhimento domiciliar noturno; a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira e a internação provisória do inimputável quando existir risco de reiteração do injusto (art. 319, incs. V, VI e VII, CPP).
O mais incrível é saber que o Estado muito se preocupa em mostrar para a sociedade o seu empenho nasfalsas técnicas assistencialistas, enquanto menos admite sujar as mãos com gestão ou controle. O sistema penal parece com uma máquina difícil, cujas partes mais traiçoeiras não são sequer mencionadas às crianças, ainda que constantemente manipuladas pelos adultos.
Se fosse permitido uma análise evolutiva, poderíamos concluir que as agências punitivas enfatizaram inicialmente as estratégias de controle, após o que se abriram aos métodos de redução e em seguinda ao gerenciamentodo risco. Estas duas primeiras técnicas nunca foram capazes de produzir os efeitos desejados porque negaram a autonomia do indivíduo e, o que é pior, sucumbiram – em menor ou maior grau – ao desejo de mudar o homem, ignorando os processos de interação, ou seja, desconhecendo o seu ambiente e as situações nas quais se insere.
Até aqui foi possível perceber que o gerenciamento e o controledo risco tratam-se das estratégias com mais chances de desenvolvimento no sistema penal.E por isso precisam guardar correspondência entre si, de modo que não se imponha no processo penal uma medida de controlecautelar quando à pena do crime seja reservada apenas uma solução de merogerenciamento. Contudo, ainda cumpre compreender que a aplicação das medidas depende diretamente da interação entre o sujeito e situações concretas, isto é, do estudodo sujeito e a sua relação com o ambiente e outros indivíduos. Por mais que se defenda o Direito Penal do fato, muitas saídas nos levam ao tipo de pessoa à qual devemos dar um tratamento.
Neste momento, quando o controle não se resume à pena privativa, as novas medidas trazidas pela Lei 12.403/2011 se preparam para não apenas ocupar mas criar um novo espaço teórico multidisciplinar para os penalistas. E assim o inimigo pode restaurar-se em novas facetas. Por mais que se afirmem os avanços, o futuro das novas ferramentas de gestão da ordem ainda não reserva coerência com todos os fundamentos teóricos aqui expostos. Por isso, são exigidas pesquisas que redescubram não somente a teoria do risco no processo, mas a sua relação com a teoria da pena e o ambiente de realidade onde serão executadas penas e medidas cautelares.
De fato, o risco refunda o processo na medida em que o abre ao escopo da aferição da personalidade do agente não somente para cumprir o fim da pena, mas para atender ao controle do risco na sociedade. Sob vários aspectos, a virada punitivistasomente aparenta resolver o problema do encarceramento massificado. Precisamos não esquecer que mesmo após a adoção de medidas despenalizadoras nos sistemas angloamericanos, houve crescimento das taxas de encarceramento, sugerindo que as alternativas à prisãopodem não evitar a expansão do modelo punitivista (MATTHEWS, 2009, p. 180). Por outras palavras, fica a advertência de que o eventual fracasso nos métodos de gerenciamentode riscosda Lei 12.403/11 incidirá sobre as taxas de reincidência, o que recria um refluxo às soluções partidárias do controle (populismo penal). Nomeadamente, a prisão se renovará.

Referências:

ATAÍDE, Fábio. “Colisão Entre Poder Punitivo do Estado e Garantia Constitucional da Defesa”. Curitiba: Juruá, 2010.
COHEN, Albert K. Transgressão e Controle. Trad. Miriam L. Moreira Leite. São Paulo: Livraria Pioneira, 1968.
ROSAL BLASCO, Bernardo del. ¿Hacia el Derecho Penal de la Postmodernidad?. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, Granada, n. 11-08, p. 1-64, 2009. Disponível em: . Acesso em: 20.mar.2011.
MATTHEWS, Roger. The Myth of Punitiveness. Theoretical Criminology. London, Thousand Oaks e New Delhi. Vol. 9(2), p. 175–201, 15.jul.2009. Disponível em: . Acesso em: 05.ago.2011.
CRAWFORD, Adam. Governing Through Anti-Social Behaviour: regulatory challenges to Criminal Justice. British Journal of Criminology, Oxford, n. 49, p. 810–831, 2009. Disponível em: . Acesso em: 30.set.2010.
CLEAR, Todd; CADORA, Eric. Risk and Communitiy Practice. In: STENSON, Kevin; SULLIVAN, Robert R. (Coord.). Crime, Risk and Justice: the politics of crime control in liberal democracies.Cullompton: Willan, 2001.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

ALVES, Fábio Wellington Ataíde. O novo método da administração do risco no processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 33181 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22331>. Acesso em: 7 ago. 2012.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

O documentário nacional Estamira surpreende.

Não porque estamos num aterro sanitário , mas porque estamos diante de Estamira Gomes de Sousa, 63 anos, "oficialmente" portadora de  distúrbios mentais. Oficialmente apenas...



Clique aqui para ir direto às frases de Estamira.


quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Três novas súmulas criminais do STJ. Progressão, ato infracional e regime aberto


SÚMULA n. 491

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 492

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 493

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012. 

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Reforma do Código Penal. Entrevistas à Tribuna do Norte


Publicação: 12 de Agosto de 2012 às 10:54
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O Código Penal brasileiro será reformado, após 72 anos de existência. A matéria já tramita no Congresso Nacional e a tendência é que seja aprovado nos próximos meses. Para sanar dúvidas sobre as principais alterações, a TRIBUNA DO NORTE juristas que atuam no Rio Grande do Norte para explicar as mudanças.

Confira abaixo os comentários sobre as mudanças.

José Dantas - juiz da Infância e da Juventude

Prostituição



Bullying
* Estupro
Menores

Caio Graco - advogado criminalista e conselheiro honorário da OAB/RN

Porte de Drogas


* Crimes Hediondos
Tortura

Fábio Ataíde - juiz, conselheiro da AMARN e professor da UFRN

Crimes previdenciários e tributários


Crimes patrimoniais
Terrorismo

Ohara Fernandes - delegada da Polícia Federal e coordenadora do MARCCO

Crimes cibernéticos


Enriquerimento ilícito de servidores públicos

Sandresson de Menezes Lopes - professor da UNI-RN

Homofobia

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Importante artigo de FOLHA sobre a pesquisa da VIOLENCIA no BRA

29/07/2012 - 08h00

Os livros pensam a violência



ELEONORA DE LUCENA
DE SÃO PAULO

Homicídios crescem, a polícia faz ações destrambelhadas, PMs são mortos. Os números assustam e o governo admite uma "escalada na violência". Em salas de aula e em pesquisas de campo, o tema fervilha. Livros, teses, mapas, estatísticas tentam decifrar o fenômeno e propor políticas para atacá-lo.
Foi em meados dos anos 1970 que a violência tornou-se uma questão intelectual no Brasil. Em plena ditadura militar, surgiam movimentos pela anistia, contra a tortura, pelos direitos humanos.
Reprodução

Colagem da artista plástica Manuela Eichner sobre fotografias de Marlene Bergamo
O país se urbanizava e crescia, a renda se concentrava. Os crimes, tradicionalmente concentrados em áreas de disputas por terra, migraram para as cidades. Muitos que estudavam a situação no campo passaram a se preocupar também com a violência urbana.
Sociólogos, antropólogos, advogados foram para ruas, favelas, cadeias, delegacias, governos, bibliotecas analisar o problema. Policiais saíram em busca de formação acadêmica. Cerca de 10 mil mestrados e doutorados sobre segurança foram defendidos desde 1983. Lançamentos recentes recuperaram a trajetória dos desbravadores dessa "violentologia" e revelam uma nova geração de intelectuais às voltas com estatísticas e personagens dessa história.
Um dos trabalhos mais vigorosos da nova geração é do sociólogo Gabriel de Santis Feltran, 36. De 2005 a 2010, ele esquadrinhou uma fatia da periferia paulistana --três bairros do distrito de Sapopemba, na zona leste. Entrevistou lideranças e moradores. Viu famílias se constituindo e se esfarelando. Observou a explosão da violência, os ataques do PCC, a corrupção policial.
O resultado está em "Fronteiras de Tensão - Política e Violência nas Periferias de São Paulo" [Ed. Unesp/Centro de Estudos da Metrópole, 273 págs., R$ 37], eleita a melhor tese de doutorado de 2009 pela Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (Anpocs).
Em Sapopemba vivem mais de 300 mil pessoas. Limite da cidade nos anos 1970, a região cresceu no embalo da industrialização do ABC e da Mooca. Eram migrantes com famílias de arranjo tradicional e católicos que buscavam a ascensão social nas linhas de montagem.
O emprego operário da estrutura fordista deu sustentação à criação de loteamentos e conjuntos habitacionais. No bojo dos movimentos pela redemocratização, criaram-se associações para reivindicar melhorias nos bairros.
As mudanças econômicas dos anos 1980 e 90 atraíram novas famílias, desta vez sem histórico de trabalho estável nem projeto de ascensão claramente formulado. Como diz Feltran, "não havia marido empregado na indústria nem planos claros de educar os filhos para fazê-los doutores e saírem dali um dia. Não havia, tampouco, a mesma ênfase no associativismo, tão marcante na trajetória operária que redunda no movimento sindical, forte no distrito".
A representatividade dos movimentos sociais diminuiu, o trabalho assalariado formal escasseou e o pentecostalismo cresceu. Ao mesmo tempo, melhorou o acesso às políticas sociais e ao crédito. O crime avançou e passou a disputar a atração dos mais jovens.
Entremeados com as análises estão os depoimentos de jovens e pais que precisam lidar com a brutalidade de policiais e traficantes. Famílias se veem enredadas no mundo do crime, que passa a ser parte da comunidade. Mães entram em crise de depressão profunda. O sociólogo desconstrói a interpretação de que a violência está banalizada na periferia.
Reprodução

Colagem da artista plástica Manuela Eichner sobre fotografias de Marlene Bergamo
Narra, por exemplo, o caso de Ivete, pensionista entre 50 e 55 anos, que chegou de Salvador em meados dos anos 1980, fugindo da violência doméstica. Cinco de seus oito filhos se envolveram com o crime. Assistiu a uma série de prisões e a invasões policiais em sua casa. "Cheguei a ficar louca. Não comia, bebia, não reconhecia ninguém. Perdi toda a lucidez", ela conta.
Feltran mostra como se dá, nas famílias, a disputa entre ladrões e trabalhadores: "Os filhos do crime trazem mais dinheiro para casa; os trabalhadores confortam a mãe, fazendo crer que seus princípio morais não se perderam", diz. "As famílias não podem contar com proteção social; há uma derrocada da promessa de universalização dos direitos da cidadania."
Para o sociólogo, em alguns casos "o monopólio da violência legítima pelo Estado já é ficção": "Os traficantes e ladrões pouco a pouco assumem o papel da força armada que regula as regras de convivência e faz a justiça no varejo, pelo debate constante de qualquer atitude considerada inadequada, ilegítima ou imoral".
O sociólogo narra como se constroem as fronteiras entre "favelados" e "operários". E como as divisões caricaturais entre "bandidos" e "trabalhadores" se tornam porosas com o avanço do crime e o fracasso na inclusão social. Para ele, a "criminalização da pobreza" só alimenta o PCC.
Se a favela, nos anos 1980, já teve o rótulo de lugar de trabalhador em São Paulo, hoje tem sido identificada politicamente com "violência, portanto lugar de bandido". "Portanto, que não se pode integrar, mas, ao contrário, que se deve controlar, punir, se possível expurgar da vida", diz.
E completa: "Sempre se toma uma pequena parte pelo todo e se constrói um significado totalizante, que não é inocente. A incriminação dos pobres é a estratégia central de gestão do conflito urbano. Nada mais autoritário". Leia entrevista com Feltran aqui.
Mas a política de valorização do salário mínimo e a melhoria no emprego, que ampliam o consumo, não mudam o quadro na periferia? Feltran relativiza a mudança: "O desenvolvimento não atinge todo o tecido social por igual".
"Os migrantes que fundaram os bairros têm filhos e netos com percursos muito díspares. Muitas vezes, na mesma família há os que conseguiram fazer faculdade e montaram negócios, os que lutam para manter suas casas e os que acabaram no crime ou no crack. Essa heterogeneidade tem sido muito moralizada, mas pouco compreendida", assevera.
SUPREMACIA
"O Brasil é, hoje, um dos países mais violentos do mundo, e sabemos pouco das razões dessa supremacia", constata o sociólogo Claudio Beato em "Crime e Cidades" [Editora UFMG, 291 págs., R$ 60]. É aqui que, em termos absolutos, mais pessoas morrem vítimas de agressão. A marca de 1 milhão de homicídios foi atingida em 2009. Dez por cento dos homicídios dolosos do mundo ocorrem no Brasil.
Beato fez um raio-X do crime nas metrópoles brasileiras e mostra que os homicídios são hoje a principal causa de mortes de jovens entre 15 e 25 anos no país. Homens, negros, moradores de periferias urbanas são os personagens --matando e morrendo.
"O paradoxo nessa evolução negativa na segurança pública é que ela ocorreu justamente num período de melhoria generalizada dos indicadores sociais, bem como de fortalecimento das instituições democráticas brasileiras", diz Beato.
"As chances de morrer, vítima de homicídio, quando se é um homem jovem habitante da periferia, chegam a ser de até trezentas vezes mais do que para uma senhora de meia idade que habita bairros de classe média", escreve. "Todos os esforços de nosso sistema de Justiça e de organizações às voltas com segurança pública parecem proteger justamente aqueles que estão menos expostos à violência. A concentração de equipamentos de proteção social, bem como de recursos de segurança pública, se dá de forma desigual".
Apoiado em extensa numeralha, Beato discute os custos econômicos da violência: gastos dos sistemas de saúde, judiciários, segurança; desvalorização de imóveis, migrações, perdas no turismo etc. Cita cálculos que chegam apontar perdas de até 5% no PIB de municípios como São Paulo, Rio, Belo Horizonte. Outros estimam em 10% do PIB o custo para o país.
Para ficar apenas no que o sociólogo denomina de "capital humano", as perdas são calculadas em R$ 20,1 bilhões por ano, sendo R$ 9,1 bilhões somente com homicídios. É a soma estimada do rendimento que as pessoas que morreram teriam durante a vida.
Reprodução

Colagem da artista plástica Manuela Eichner sobre fotografias de Marlene Bergamo
Observando o mapa da violência na cidade de São Paulo, Beato aponta que, "a despeito da redução dos homicídios, sua concentração em determinadas áreas permanece. Não por acaso, localiza-se em áreas de indicadores sociais e de oferta de serviços públicos deteriorados". Ele nota, entretanto, que "nem todas as áreas degradadas concentram homicídio, mas estes ocorrem sempre em locais com baixos indicadores sociais". Para Beato, "não é a pobreza em si mesma, mas uma soma de aspectos" que levam à violência.
Para o sociólogo José Vicente Tavares dos Santos, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o paradoxo da manutenção de altos níveis de criminalidade com a redução da desigualdade social e aumento da renda indica que "não há relação entre pobreza e violência. Tem muito a ver com a questão econômica, mas não apenas. Há outras questões de ordem cultural, institucional, política".
"A violência penetrou em todo o tecido social. Passou a ser, em vários grupos sociais, uma norma de conduta, um valor. A violência não está na margem da sociedade. E a sociedade é muito mais violenta do que ela mesmo quer admitir, pois há uma violência invisível", afirmou Santos à Folha.
Ele lembra dos casos recorrentes de castigos corporais em crianças e idosos, ataques contra mulheres, além da violência do Estado, por meio da polícia, e de grupos organizados. Aponta para a diversidade nos números: "Houve uma leve tendência à redução nos últimos dez anos, com algumas exceções. Houve alta redução em SP, MG e RJ. Há Estados estáveis, como o RS, e outros onde cresceu muito a violência, como Alagoas, Bahia, sul do Pará".
Santos argumenta que a situação de São Paulo e Rio não se reproduzem outros lugares: "Em São Paulo há um monopólio das organizações criminais; no Rio a ordem é mais competitiva. Nas outras capitais onde há crime organizado ele ainda está num 'período manufatureiro'. Não num período de 'indústria' e nem no 'monopolista'". E alerta: "Mas o resto do Brasil poderá chegar ao caso de São Paulo e Rio de Janeiro, se não forem tomadas medidas adequadas".
Em São Paulo e no Rio ocorrem 40% dos homicídios no Brasil, apesar de as metrópoles terem apenas 18% da população, aponta Beato, ressaltando que essa concentração de casos também surge dentro das cidades. Pondera, porém, que "é justamente nesses 'hot spots' municipais e metropolitanos que temos observado um declínio na violência no país".
As razões não estão claras. Pioras aparecem em regiões de estagnação econômica, mas também de crescimento. Algumas hipóteses passam pela mudança da estrutura etária dos grandes centros e por políticas públicas exitosas.
Já Feltran acredita que a política de segurança centrada no encarceramento em massa fortaleceu o PCC nos presídios e nas periferias, fazendo-o hegemônico na regulação do uso da força letal e dos mercados ilícitos nesses territórios. "Fortalecido, o crime interditou os homicídios nas prisões e periferias. Isso repercute nas estatísticas e legitima esses atores entre as famílias", declara.
Em Sapopemba, a taxa média de homicídios desabou na última década. De 73,1 por 100 mil habitantes em 2000 (entre adolescentes homens jovens --326,40 por 100 mil --, a taxa chegou a ser mais de dez vezes maior do que a média paulista) para 6,6 a cada 100 mil em 2011.
Haveria um "pacto anticivilizatório", determinado pelos bandidos? Santos, 63, advoga que esse não deve ser o único fator a explicar a redução nos homicídios em regiões. Há muitos outros: razões demográficas (reduziu o número de jovens em idade de morrer e matar), aumento de emprego formal, ações de ONGs, de empresas públicas e privadas, de igrejas que criaram ou recriaram laços sociais.
Ele lembra que um ponto importante na nova configuração da violência é a oferta de armas. Na América Latina, elas se disseminaram a partir dos anos 1980, com o avanço do tráfico de drogas. "Isso transformou os conflitos sociais e interpessoais em conflitos letais. Um conflito conjugal se transforma em conflito letal; as crianças encontram arma dentro de casa. A violência passa a ser uma norma de conduta. No caso do crime organizado, das máfias, é uma norma que ordena relações", argumenta.
Já Michel Misse, 61, sociólogo da UFRJ, agrega outros elementos à essa análise. Diz ele: "O aparelho policial não está no ar, está dentro da sociedade. Por exemplo, o modo pelo qual matamos ladrões. Não matamos assassinos, matamos ladrões! E jamais legalmente, aprovando a pena de morte. Matamos criminosamente, fazemos justiça com as próprias mãos".
E segue, buscando mais raízes para a questão: "Um cara que em qualquer país do mundo pegaria cinco, oito anos de cadeia, aqui ele é morto sistematicamente desde meados dos anos 1950. Isso é um fenômeno estritamente brasileiro. Começou na época dos esquadrões da morte, depois se espalhou. Começou no Rio, em pleno governo JK, em plena bossa nova, num período desenvolvimentista".
O desabafo de Misse está em "As Ciências Sociais e os Pioneiros nos Estudos sobre Crime, Violência e Direitos Humanos no Brasil" [org. Renato Sérgio de Lima e José Luiz Ratton, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Urbania, Anpocs, 304 págs., R$ 48]. O livro traz entrevistas com 14 intelectuais da área e três depoimentos sobre dois "pioneiros" já mortos. Os intelectuais falam de leituras, pesquisas, influências. Alguns, como Gláucio Soares, da Uerj, criticam o "colonialismo intelectual" da sociologia brasileira.
"Os conceitos foram desenvolvidos para aqueles países [da Europa e os EUA]. E nos acostumamos a usá-los acriticamente, o que é facilitado pela atividade de nossos intelectuais que têm pouco ou nenhum contato com a realidade em que vivem, ou, mais exatamente, em que muitos de seus compatriotas menos afortunados vivem", dispara Soares, 78.
Paulo Sérgio Pinheiro, 68, hoje integrante da Comissão da Verdade, recorda que foram os presos políticos durante a ditadura que descobriram a temática das prisões. "Aqui, a democracia não acabou com a tortura. É uma coisa com a qual vou morrer indignado. A tortura continua!", afirma.
E ataca: "A culpa de a tortura continuar não é da polícia. É culpa dos governos e dos políticos, que não querem fazer o jogo da verdade em relação ao problema da democracia e dos direitos humanos. O Brasil tem essa esquizofrenia de ser o país que mais mata suspeitos pelas polícias do Rio e de São Paulo. Os números do Rio e de São Paulo não se equiparam aos de nenhuma democracia do mundo".
Julita Lemgruber, 67, socióloga dedicada ao estudo das prisões, rememora o tempo em que comandou o sistema penitenciário do Rio (1991-94, no governo Brizola). Um dia, ao sair do comando, ouviu de um carcereiro tido como violento uma emocionada fala: "Aprendi com a senhora que uma cadeia sem violência é bom para todo mundo, para o preso e para o guarda também".
Sobre a situação atual, ela também faz seu alerta no livro: "Vejo com muita preocupação o crescimento geométrico do número de presos no país, que triplicou em 15 anos e, pior do que isso, o número de condenados por tráfico de drogas triplicou em cinco anos. O Brasil já tem meio milhão de presos, a quarta maior população carcerária do mundo [depois dos EUA, China e Rússia] e 700 mil pessoas cumprindo penas e medidas alternativas. Ou seja, o Brasil tem 1,2 milhão de pessoas controladas pelo sistema de justiça criminal".
"O encarceramento é uma bomba retardada", define Tavares dos Santos, ao lembrar que 230 mil presos são provisórios, sem condenação. Mutirões constataram que 20% dos encarcerados ou tinham cumprido pena, ou nunca deveriam ter estado lá, ou deveriam ter recebido progressão da pena.
"Há uma consciência punitiva que perpassa a sociedade e que se expressa no Judiciário e que produzirá uma maior violência amanhã", afirma. "O cárcere tudo faz, menos ressocialização. Tem desde o sujeito que roubou leite para o filho até o matador. O egresso é jogado no mundo sem carteira de identidade, sem dinheiro para o ônibus. A prisão está produzindo delinquentes."
Esse é o tema também de David Fonseca, da UFMG, em "Ambivalência, Contradição e Volatividade no Sistema Penal", coletânea de artigos organizada por ele e Carlos Canêdo [Editora UFMG, 340 págs., R$ 62]. Mestre em ciências criminais e doutorando no Institute for Law and Society da New York University, Fonseca historia os sistemas de punição no Brasil e mostra o "desmantelamento do modelo de bem-estar penal".
Ele conta que a "euforia inicial" da aprovação da Constituição de 1988 deu lugar ao desalento: "Além das condições catastróficas de justiça criminal, principalmente suas penitenciárias, uma nova mentalidade foi cunhada, mais punitiva e orientada para o risco".
Fonseca argumenta que os novos arranjos na punição e controle do crime "são correlacionados ao surgimento de uma subclasse" --um segmento da sociedade que é visto como permanentemente excluído da mobilidade social e integração econômica.
Já que não fazem parte do exército de reserva para o mercado, "reintegração e reabilitação não são considerados nem possíveis nem desejáveis", escreve Fonseca, que identifica uma espécie de visão de "gerenciamento do lixo" o que ocorre nos cárceres.
O autor observa que, numa sociedade cada vez mais ancorada no individualismo, "a prisão, em vez de ser o último recurso, funciona como um mecanismo de exclusão e controle, no qual os infratores são segregados e têm seus direitos completamente desconsiderados se eles oferecem um risco para a sociedade".
E como chegamos a tudo isso? Tavares dos Santos responde: "Primeiro uma questão de cultura política. As forças democráticas brasileiras desde a redemocratização nunca pensaram a violência, nem à esquerda, tampouco à direita. Quando se reduziu a violência do Estado, emergiu uma violência social que estava larvar".
E acrescenta: "A questão da segurança não é pensada politicamente no Brasil, mas de um modo muito repressivo, muito primitivo, no sentido de que se quer uma vingança. É preciso criar uma segurança cidadã. A segurança pública é um conceito muito ligado à defesa do Estado e da propriedade. A segurança cidadã implica cada cidadão e cidadã estar seguro no seu cotidiano". Ele enxerga avanços nessa discussão e considera que há "um processo não linear de transformação".
O Brasil ainda parece longe da realidade de países onde máfias e cartéis dominam o cenário, penetrando nas instituições. Podemos chegar lá? "Se não houver uma ação política e cultural tem que se ter cuidado. A ordem e o progresso não são inevitáveis. Pode haver desordem e atraso", diz Tavares dos Santos.