quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Hoje, 30 de agosto, é o Dia Internacional das Vítimas Desaparecidas de forma Forçada

Na ONU, a Resol. 47/133-1992 estabelece a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas desaparecidas de forma forçada, tendo a Resol. 61/177-2006 aprovado a Convenção Internacional para proteção das pessoas desaparecidas de forma forçada, cuja entrada em vigor ocorreu em 23/12/2010.

O Brasil não tem nada a comemorar neste dia, não apenas pelos registros históricos desse crime contra a humanidade, mas, principalmente, por sua impunidade generalizada e, o que é pior, pelo esforço em impedir o direito de conhecimento da verdade a respeito das vítimas desaparecidas e das circunstancias de desaparecimento.

A ONU reconhece os atos de desaparecidos como crimes contra a humanidade.
Feliz dia.

Ah, o anteprojeto do Código Penal aborda o crime de desaparecimento forçado:

Desaparecimento forçado de pessoa Art. 466. Apreender, deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, ainda que legalmente, em nome do Estado ou de grupo armado ou  paramilitar, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro da pessoa privada de liberdade ou de seu cadáver, ou deixando a referida pessoa sem amparo legal: Pena – prisão, de dois a seis anos, sem prejuízo das penas correspondentes aos outros crimes. § 1º Na mesma pena incorre quem ordena ou atua de qualquer forma para encobrir os atos definidos neste artigo ou mantém a pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância. § 2º O crime perdura enquanto não for esclarecido o paradeiro da pessoa desaparecida ou de seu cadáver. § 3º A pena é aumentada de metade se: I – o desaparecimento durar mais de trinta dias; II – se a vítima for criança ou adolescente, portadora de necessidade especial, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência. § 4º O agente que tenha participado ou concorrido para o crime previsto neste artigo e que contribuir, efetivamente, para a reaparição com vida da pessoa desaparecida, ou possibilitar o esclarecimento de casos de desaparecimento forçado, ou a identificação dos responsáveis, terá a pena reduzida de um a dois terços, além da possibilidade de o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a sua segurança, na prisão, em relação aos demais presos.

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