Vejam o vídeo com as notícias de lá. Eles ainda não sabem as de cá.
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Vamos avacalhar tudo. O Jack Nicholson pernambucando não é doador de órgão. Estelionatário usa foto de ator amerciano em RG falsa.
Identidade falsa com a foto do ator americano foi destaque no site da CNN
Foto: CNN/Reprodução
A prisão de um estelionatário flagrado portando uma carteira de identidade falsa com a foto do ator americano Jack Nicholson no Recife (PE) teve grande repercussão na imprensa internacional nesta quarta-feira. O golpista frustrado, Ricardo Sérgio Freire de Barros, 41 anos, virou uma celebridade mundial após ter seu caso exposto nos sites da CNN, do Daily Mail e Huffington Post.
Barros foi preso na terça-feira, quando tentava abrir uma conta bancária em uma agência no bairro de Boa Viagem usando documentação falsa. Com ele, a polícia encontrou diversas carteiras de identidade com nomes falsos, mas uma em especial chamou a atenção dos policiais: sob a alcunha de um fictício cidadão alagoano chamado João Pedro dos Santos - não doador de órgãos - estava a foto do astro de Hollywood Jack Nicholson.
"Mais idiota, impossível: ladrão brasileiro usa foto de Jack Nicholson em identidade falsa", diz o título da reportagem do jornal britânico Daily Mail. "Certamente é a primeira regra que qualquer falsificador pensaria em seguir: use uma fotografia que não seja reconhecível como sendo de outra pessoa. Mas um suposto criminoso de Recife ignorou esse princípio básico, usando uma fotografia do ator Jack Nicholson em seu RG", afirma o texto. A reportagem chama atenção ainda para o fato de que o estelionatário em nada se parecia com o ator.
"E, agora, eis sua dose diária do absurdo", começa o texto do site americano Huffington Post, antes de informar seus leitores sobre a prisão do falso Jack Nicholson. "É isso mesmo: o retrato de 'Jacko' foi aparentemente o que o suspeito acreditou ser uma boa sacada para fazer sua fraude passar despercebida, apesar dos cerca de 50 anos de carreira de Nicholson em Hollywood, suas 12 indicações ao Oscar e sua idade avançada (74 anos)", afirma o site.
O caso também teve destaque na rede de TV americana CNN, tanto em seus telejornais quanto em seu site. "Você não conhece Jack! Policiais brasileiros prendem homem usando identidade falsa de Nicholson", diz o título da matéria na versão online da CNN. Após citar o plano do suspeito para abrir uma conta bancária com o documento falso, o texto destaca o insucesso do estelionatário. "Apenas um pequeno problema: Barros, 41 anos, em nada se parece com o ator americano de 74 anos, vencedor do Oscar, um dos homens mais reconhecíveis do mundo", afirma.
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Notícias da crise política EM PORTUGAL (ATENÇÃO): "Partidos políticos funcionam como máfias". Programa de televisão censurado pelo sistema político português.
Este é o mais recente programa de televisão censurado pelo sistema político português. Nesta última emissão do "Plano Inclinado", transmitido na SIC Notícias a 12 de Fevereiro, o fiscalista Henrique Medina Carreira e o ex-dirigente socialista Henrique Neto explicam que os partidos políticos funcionam como máfias e estão a levar Portugal à bancarrota económica pela segunda vez na História de Portugal.
Henrique Neto revelou a forma como a Maçonaria controla os partidos (ver minuto 26:33). Depois deste programa ir para o ar, a SIC cancelou todas as emissões seguintes.
Os convidados também concordam que não existe nenhuma alternativa dentro do parlamento, com partidos como o Bloco de Esquerda e o Partido Comunista a defenderem ideias retrógradas do séc. XIX.
Actualização de 28 de Fevereiro:
Marcelo Rebelo de Sousa confirmou que Henrique Medina Carreira foi afastado por ser incómodo, num texto publicado no seu blogue do jornal Sol:
«Por falar em más notícias, Medina Carreira foi colocado, gentilmente, de quarentena. Um mensageiro, há tantos anos, de más ou mesmo péssimas notícias, é sempre visto com enfado se e quando algumas dessas notícias podem chegar à ribalta. Nessas ocasiões, é sempre preferível algo de mais leve para distrair os espíritos...»
http://sol.sapo.pt/inicio/Opiniao/interior.aspx?content_id=12838&opiniao=..
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
DOCUMENTÁRIO: A máquina de exterminar direitos. Entendendo a história humana e seu drama ;(
O homem prepara armadilhas pra si próprio. Entenda neste documentório todo os grandes temas pós-modernos necessário a compreender a crise, eterna crise (Garland) do controle. A ótica é europeia, mas vale muito para o Brasil.
domingo, 26 de fevereiro de 2012
Magistratura: Um corpo que cai
Manada de elefantes caindo em precipício. É assim que
classifico a entrevista do Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros ao programa Roda Vida. Foi o desastre de uma
magistratura sem causa.
Precisamos dar
fim ao critério de democracia majoritária que tem vigorado no âmbito judiciário
e estabelecer uma democracia consensual com bandeira política de luta para a reconstrução
da República no País. Sinto-me mal quando vejo em destaque na política associativa
apenas bandeiras financeiras, enquanto seguimos para o precipício.
A bandeira da magistratura nacional tem que ser somente uma:
o restabelecimento incondicional do princípio do juiz natural no País. Isso significa
a criação de um verdadeira processo penal adversarial, a diminuição do poder
decisório das cúpulas judiciárias, o fim do foro por prerrogativa de função, a
mudança nos critérios de escolhas de dirigentes dos tribunais e dos ministros,
o fim do quinto (in)constitucional e o restabelecimento da autoridade do juiz
comarcão, a revisão do tribunal do júri e do modelo de coleta de provas no
processo; o controle das contas e da corrupção no judiciário e nos demais poderes da República, a diminuição das
vias recursais e o abreviamento dos processos decisórios.
Vamos fixar um mínimo existencial para a política
associativa, mas sem precisar falar em luta por assuntos tão pequenos como os
que estão dominando a pauta nacional. Espero que lutemos pela bandeira do juiz natural e pronto. Vamos
começar por aqui. Para quem sangra pela jugular, levar a mão ao pescoço é o
mínimo.
Vamos entáo à entrevista:
sábado, 25 de fevereiro de 2012
ÁUDIO DE ELIAN CALMON. A mulher não pode calar e a Ministra não calou. O que disse Eliana Calmon naquele congresso de 2010?
Em 2010, realizei a gravação de uma palestra da Ministra Eliana Calmon, durante um Congresso em Natal. Poucos imaginava à época quais os desafios que esperavam pela Ministra. Talvez nem ela própria soubesse.
O fato é que o clima era de esperança e de que o ano de 2011 seria muito melhor para as instituições republicanas. Pois bem. Pensei em publicar este vídeo logo no início do ano passado, mas achei que deveria esperar o ano acabar para rever o que a Ministra dissera e o que ela ira fazer no CNJ.
A minha conclusão sobre o ano judiciário de 2011 pode não ter sido a melhor, mas sobre a mulher Eliana Calmon não há dúvidas. Ela tem todas as qualidades que se espera de um juiz. Orgulho-me de pertencer a um judiciário integrado por ela. Infelizmente nem todos pensam assim a este respeito...
A Ministra foi naquele dia aplaudida de pé durante muitos minutos. A plateia, formada basicamente de alunos, saiu emocionada.
Vai aqui um trecho final da sua palestra.
FILME: The Iron Lady. Um filme incrível para os amantes da criminologia. Um país vitimizado que dará uma virada na vitimização.
A crítica cinematográfica não viu A Dama de Ferro como estou pensando. Encontrei em Margaret Thatcher uma rica fonte para entender os processos de controle. Para os que estudam o controle, o filme pode trazer muitas explicações. A Primeira Ministra é uma conservadora. Isso já nos dá muitas pistas. Ela, assim como Reagan nos EUA, querem um mundo de oportunidades iguais para todos. E aqui está o problema. Oportunidade igual requer tratamento formalmente igual, tributos iguais e direito penal para os que não são iguais. Ela e Reagan fornecem todo o combustível político para a transformação do direito penal do séc. XXI. Eles dão inicio ao punitivismo político dos anos 90 e em vigor ainda hoje.
Existem diferenças
significativas entre os modelos políticos criminais dos USA e da UK, mas vamos
deixar este assunto para outro momento e quem sabe para outro filme.
Do ponto
de vista da teoria do controle, Thatcher põe fim a previdenciarismo penal e
isso mudou a minha vida, como também a sua. Acredite. O filme não centra esta
questão, mas passa claramente ao lado dela. O governo britânico naqueles anos
encontra desordem e desvio nos planos internos e externos. Este é o drama do
filme. Conflito de todas as ordens e a toda prova. E para o terrorismo e todas
as desordens, o Home Office britânico irá construir uma virada punitivistas nunca
antes vista na história do controle, ainda sob o plano de uma guerra por um
punhado de terra na América do Sul. Controle e prevenção situacional tomarão conta
do projeto político conservador.
The Iron Lady faz jus ao nome especialmente porque o filme traz as bases
políticas que fizeram o previdenciarismo penal ruir. Adoro esse tema. Parece,
mas do ponto de vista político criminal não estamos voltando aos tempos da era
vitoriana; não se enganem, a nova teoria do controle que surge chega como uma
promessa realmente nova, assim como o foi Thatcher para os conservadores.
A Dama de
Ferro mostra claramente as causas políticas que darão uma guinada no controle. Não
mais haverá direitos de presos, diálogo ou política de redução de danos e
tampouco o previdenciarismo. O que quero
é que vejam a sucessão de acontecimentos, criando circunstâncias históricas
para que ocorra uma ruptura no sistema punitivo britânico e também – de certa
forma - mundial. Vejam quais foram as forças sociais e políticas que impulsionarm
tamanha mudança, depois seguida por Bush e Blair e ainda em andamento nos dias
de hoje.
O que estamos
vendo é um país vitimizado que dará uma virada na vitimização. Um grande filme
para quem desejar saber quais foram os ventos que sopraram a nossa vela nesse
caminho retilíneo do conservadorismo.
Para não dizer
que não falei das flores, Meryl Streep merece o Oscar!
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
Limitações ao cumprimento de alvarás de soltura
Tomei conhecimento de uma situação que ocorrera no último plantão da 11ª Vara
Criminal de Natal e sobre a qual acredito estar havendo um desrespeito aos fins
da da Resolução nº 108/10, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que regulamenta o
cumprimento de alvarás de soltura.
A Secretaria Judiciária da Vara Crimininal foi comunicada pela
Coordenação de Oficiais de Justiça que os
alvarás de soltura não seriam cumpridos pelos oficiais de justiça durante o
plantão judiciário, mas apenas pela COAPE. Assim, como a COAPE não funciona
nos finais de semana, não houve possibilidade de se dar cumprimento a um alvará
de soltura expedido por esta Vara durante o plantão.
Segundo a Diretora de Secretaria, a Coordenação dos Oficiais de Justiça ainda
justificou a impossibilidade de cumprir mandados de prisão com base no
ofício-circular n. 124/10 da Corregedoria que disciplina o horário limite de
entrega de mandados até às 17h00.
Penso que em razão do direito fundamental à liberdade, não se deve deixar
de cumprir alvarás de soltura por falta de funcionamento de qualquer que seja o
órgão ou por razões de horários limites estabelecidos administrativamente.
A Resolução nº 108/2010, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, é explícita ao
esclarecer os procedimentos quanto o cumprimento de alvará de soltura:
Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso
provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do
respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§ 1º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento
de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita
imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo
previsto no caput.
§ 2º O cumprimento de alvará de
soltura de preso custodiado em Estado diverso deverá ser feito pelo meio mais
expedito, com observância do disposto no artigo 2º, caput e parágrafo 1º.
§ 3º O preso em favor do qual
for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade,
salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão
expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do
respectivo tribunal e ao sistema nacional.
§ 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão,
conforme disposto no parágrafo anterior, o
alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça
diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para
baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se
refere o alvará.
§ 5º O oficial de justiça deverá
certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o
estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não
na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da
prisão.
§ 6º O cumprimento do alvará de
soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade
administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à
jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou
administrativo, ressalvada as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º.
Art 2º Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a
soltura o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento
do alvará de soltura.
§ 1º O não cumprimento do alvará
de soltura na forma e no prazo será oficiado pelo juiz do processo à
Corregedoria Geral de Justiça, inclusive do juízo deprecado, quando for o
caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas
preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade
criminal.
Estranho a impossibilidade de oficial de justiça cumprir alvarás de
soltura durante o plantão judiciário ou a aplicação de horário limite (ofício-circular
n. 124/10, CJTJRN) a casos de alvará de soltura.
UM FILME PARA BRANCOS RACISTAS: O "jornalista" Paulo Henrique Amorim faz acordo por ter chamado Heraldo Pereira de Negro de Alma Branca... Vou-lhe sugerir um filme...
Paulo Henrique Amorim, da TV Record fez acordo com o jornalista Heraldo Pereira, da Globo.
Em seu blog Conversa Afiada, Amorim afirmou que Pereira era “negro de alma branca” e q era funcionário de Gilmar Mendes, fazendo “um bico na emissora de televisão”.
Negro de alma branca? Um jornalista escrevendo lixo ideológico? Não sabia que Amorim era racista. Branco de alma negra.
Sugiro ver AMISTAD, um dos grandes libelos contra o racismo que o cinema já produziu (Direção de Spielberg). O filme retrata um fato real, ocorrido em 1839. Um grupo de escravos africanos dominam a tripulação da embarcação onde estão, até que à deriva chegam ao território americano.
Daí em diante a máquina jurídica americana vai funcionar para o bem e para o mal. Vejam o filme, que une racismo e instäncias judiciárias com base em fatos reais, sob uma grande direção.
Imperdível. Liberdade aos brancos presos às velhas ideias!
LEI MAIS sobre a notícia: http://diariodopara.diarioonline.com.br/N-151533-JORNALISTAS+ENCERRAM+PROCESSO+POR+RACISMO.html
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Câmara Criminal susta julgamento do 2º. tribunal do júri de Natal em caso de delito antes da vigência da Lei 9271/96 [art. 366, CPP]. Entendeu-se que o paciente foi citado por edital e declarado revel, não se podendo aplicar a novel regra do atual art.420, parágrafo único, CPP, porque o paciente, durante a tramitação do feito, não teve ciência da acusação que lhe está sendo atribuída, constituindo-se tal situação uma exceção à regra da aplicação imediata da lei processual penal.
Pela nova sistemática processual (Art. 457, CPP), o julgamento não será adiado pelo não
comparecimento do acusado solto que
tiver sido regularmente intimado. Ainda nos termos do art. 420,
parágrafo único, CPP, o acusado solto que não for encontrado será intimado por
edital (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Desse modo, a Reforma Processual de 2008
permitiu a submissão do réu pronunciado
à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido
pessoalmente intimado.
Conforme reitera o STJ, “a Lei nova aplica-se imediatamente na
instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo
jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica
dos atos processuais já constituídos” (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC
172.382; Proc. 2010/0086357-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp;
Julg. 24/05/2011; DJE 15/06/2011).
Para o STJ não há
constrangimento ilegal na irretroatividade do art. 366 do CPP, com a
redação alterada pela Lei n.º 9.271/96, para
fatos ocorridos antes de 17.06.2006. Neste
sentido segue a sua jurisprudência:
HABEAS
CORPUS. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE
CRIME, FALTA DE PROVAS E FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO FORMULADA ATÉ A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº
9.271/96. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. REVELIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRIME COMETIDO ANTES DA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. ORDEM DENEGADA. 1. As teses que demandam análise aprofundada do
conjunto fático-probatório não podem ser examinadas na via estreita do habeas
corpus, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse
sentido, as alegações de inexistência de crime, de falta de provas para a
condenação e de falta de justa causa, nos termos ora deduzidos, são inviáveis
de apreciação na via eleita. Destaque-se que o conjunto probatório foi bem
cotejado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação do paciente.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a inépcia da denúncia deve ser
suscitada até a prolação de sentença, sob pena de preclusão. No caso em
comento, tal alegação somente foi formulada no presente writ, não sendo
analisada na sentença condenatória nem no acórdão da apelação. Assim, a matéria
mostra-se alcançada pela preclusão. 3. A teor da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, nos
feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois
a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Não se
admite, ainda, a cisão da referida norma. 4. Muito embora a decretação da revelia tenha ocorrido na vigência da
Lei nº 9.271, de 17.04.1996, que alterou a redação do art. 366 do Código de
Processo Penal, constata-se que os fatos ora em apuração datam de 1985 a 1987,
inexistindo, assim, constrangimento ilegal no prosseguimento do feito até a
prolação de sentença condenatória. 5. Habeas corpus denegado. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; HC 98.763; Proc. 2008/0009744-5; RJ; Sexta Turma; Relª
Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 16/03/2010; DJE 10/05/2010).
HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO FEITO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 9.271/96, QUE
DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 366 DO CPP. 1. A pretensão absolutória, calcada na
fragilidade de provas, não se compatibiliza com a via estreita do habeas
corpus, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Consoante
iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal, as alterações
produzidas pela Lei nº 9.271/96 ao art. 366 do CPP não se aplicam aos fatos
ocorridos antes de sua vigência. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa
extensão, denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 168.043; Proc.
2010/0060124-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/05/2011; DJE
15/06/2011).
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ACUSADOS CITADOS POR EDITAL. FATOS
OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. ART. 366 DO CPP.
IRRETROATIVIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal na
irretroatividade do art. 366 do CPP, com a redação alterada pela Lei n.º
9.271/96, para fatos ocorridos antes de 17.06.2006, data da sua entrada em
vigor. Precedentes. II. Inadmissibilidade de cisão da norma que dispõe sobre
regras de direito processual e direito material, sob pena de prejuízo ao réu.
III. As modificações ocorridas no art. 366 do CPP, pela Lei n.º 9.271/96, não
se aplicam a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. lV. Ordem
denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 158.824; Proc. 2010/0002110-9;
RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 26/10/2010; DJE
22/11/2010).
No entanto, a Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem seguido linha mais garantista
para admitir uma exceção à regra da aplicação imediata da lei processual
penal quanto aos delitos praticados antes da vigência da Lei 9.271/96. Em
um HC recente, sustou-se o julgamento de um caso do 2º. Tribunal do Júri
da Comarca de Natal cujo delito fora praticado antes da vigência da Lei 9271/96
[art. 366, CPP]. Entendeu-se que o paciente fora citado por edital e declarado revel,
não se podendo aplicar a novel regra do atual art. 420, parágrafo único, CPP,
porque o paciente, durante a tramitação do feito, não teve ciência da acusação
que lhe está sendo atribuída.
Vamos à íntegra da decisão:
HABEAS
CORPUS Nº
2012.000904-3, DE NATAL
IMPETRANTE: BEL. ANA LÚCIA RAYMUNDO
PACIENTE:
LUIZ RODRIGUES DIAS
AUTORIDADE COATORA: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL
RELATOR: TATIANA SOCOLOSKI (JUÍZA CONVOCADA)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – CRIME DOLOSO
CONTRA A VIDA - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO
PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – FATO DITO DELITUOSO OCORRIDO EM 30.12.1989, OU
SEJA, ANTES DO ADVENTO DAS LEIS 9.271/96 E 11.689/98 – CITAÇÃO POR EDITAL – PACIENTE
REVEL – NÃO APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS CONSTANTES DO ART. 420, DO CÓDIGO
PROCESSO PENAL – INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA VIA EDITAL – IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO
AO DIREITO DA AMPLA DEFESA – ULTRATIVIDADE DA NORMA PENAL - EXCEÇÃO À REGRA DA
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL PENAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DECRETADA
– CONCESSÃO DA ORDEM.
No caso de suposto fato delituoso ocorrido no ano de 1989, ou
seja, antes da vigência da Lei 9271/96, em que o paciente foi citado por edital
e declarado revel, não se pode aplicar a novel regra contida no atual art.420,
parágrafo único do Código de Processo Penal, cuja alteração foi dada pela lei
11.689/08, por afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal, eis que o paciente, durante a tramitação do feito, não
teve ciência da acusação que lhe está sendo atribuída, constituindo-se tal
situação uma exceção à regra da aplicação imediata da lei processual penal.
Vistos, etc.
DECIDE a Câmara Criminal, à unanimidade, em
dissonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça em substituição na 6ª
Procuradoria, dr. Arly de Brito Maia, conceder a ordem, nos termos do voto da
Relatora.
RELATÓRIO
A
Defensora Pública Ana Lúcia Raymundo impetrou habeas corpus liberatório
em favor de LUIZ RODRIGUES DIAS, qualificado, indicando coator o MM. Juiz de
Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal.
Aduz
o impetrante que o paciente pode vir a sofrer constrangimento ilegal ao seu
direito de locomoção, haja vista que foi intimado da decisão de pronúncia via
edital, conforme preceitua a nova redação do art. 420, parágrafo único do
Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, bem como foi
aprazada data para sessão de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.
Sustenta,
ainda, que é acusado de crime praticado em 30 de dezembro de 1989, portanto,
data anterior a vigência das Leis 9.271/1996 e 11.689/2008, devendo, assim, se
aplicar a sua situação as normais processuais vigentes à época dos fatos.
Sustenta,
ainda, que “(...)nunca foi ouvido judicialmente,tendo sido
desde o início do tramite processual penal citado por edital (...)”,
tendo ocorrido toda a instrução processual a sua revelia.
À
inicial foram anexados os documentos de fls. 11/177.
Foram
juntadas as informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 183/184.
Emitindo
pronunciamento, o 16º Procurador de Justiça em substituição na 6ª Procuradoria,
dr. Arly de Brito Maia, opinou pela denegação do writ (fls. 186/190).
É o relatório.
Trata-se de habeas corpus
impetrado pela Defensora Pública Ana Lúcia Raymundo em favor de LUIZ
RODRIGUES DIAS, qualificado, em que é apontado coator o MM. Juiz de Direito da
Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal.
Na inicial, o impetrante alegou que o
paciente pode vir a sofrer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção,
motivo pelo qual pede o sobrestamento da ação penal de n.º
0022315-51.2004.8.20.0001 a que o mesmo responde, bem como a suspensão da
sessão de seu Julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio
da ampla defesa.
Assiste
razão o impetrante.
O
suposto fato delituoso ocorreu em 30 de dezembro de 1989. O paciente foi ouvido
pela autoridade policial em 18 de outubro de 1995, sendo intimado por edital
dos demais atos processuais, tendo em vista haver sido decretada sua revelia,
eis que foragido. A sentença de pronúncia foi proferida em 17 de outubro de
2011.
Desse
modo, é notório que o dito crime se consumou antes de 1996, ou seja, quando se
iniciou a vigência do artigo 366 do Código de Processo Penal, que instituiu a
suspensão do processo, e do prazo prescricional, quando, em caso de citação por
edital, o réu não comparecer à audiência de interrogatório, nem tão pouco
constituir advogado.
E,
conforme informação constante nos presentes autos, o paciente foi intimado de
todos os atos processuais por edital, encontrando-se até os dias atuais
foragido, ficando, portanto, o prosseguimento do feito condicionado à intimação
pessoal da decisão de pronúncia, consoante preceitua a legislação vigente à
época dos fatos.
No
entanto, é forçoso reconhecer que com a reforma do Código de Processo Penal e a
alteração das regras constantes em seu art. 420, a intimação da pronúncia de
acusado solto que não for encontrado deve ser feita por edital e, com o
trânsito em julgado de tal decisão deve ser designada data para o julgamento
pelo Tribunal do Júri.
Dessa
forma, a novel legislação não pode incidir em relação a fatos que tenham
ocorrido anteriormente à vigência do art. 366, do Código de Processo Penal, que
se deu com o advento da Lei 9.271/96.
Nesse
sentido é a jurisprudência:
“Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FATO OCORRIDO EM
26.11.1994. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM 05.06.1996.
INTIMAÇÃO TAMBÉM VIA EDITAL. ADOÇÃO DA LEI 11.689/08. PRETENSÃO DEFENSIVA A QUE
SE DÊ A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE SUBMISSÃO À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. O fato em tela ocorreu antes mesmo da modificação do art. 366 do CPP,
pelo qual, à época, citada por edital e não comparecendo ao interrogatório, era
decretada a revelia da parte ré, prosseguindo-se o processo até o julgamento
pelo Tribunal do Júri. Depois, com a alteração do art. 366 do CPP, que passou a
vigorar em 17/06/96, citado o réu por edital e não constituindo advogado,
deixando de comparecer à audiência de interrogatório, ficavam suspensos tanto o
processo como o curso da prescrição, até a efetiva localização do acusado e seu
comparecimento a juízo, podendo ser produzidas, todavia, provas consideradas
urgentes. Tal dispositivo legal continua em plena vigência. Ocorre que com o
advento da Lei 11.689/08, novo procedimento foi atribuído aos processos
atinentes aos crimes dolosos contra a vida. Não mais se faz necessária a
presença do acusado para o julgamento em plenário (art. 457), sendo permitida,
inclusive, a sua intimação por edital da decisão de pronúncia se estiver solto
e não for localizado (atual art. 420 do CPP). Por sua vez, a situação em
tela teve origem em fato ocorrido no longíquo 26/11/94, quando não vigorava nem
mesmo a atual redação do art. 366 do CPP. Logo, possível à época, a citação
por edital com o desenrolar da ação penal. Ocorre que no caso em comento o
paciente, a partir do que é possível apreender dos autos, nunca tomou
conhecimento da ação penal instaurada contra ele, porquanto não foi citado
pessoalmente - o que era possível de ser feito naquela época, reitere-se. Se
levado a julgamento com base na atual redação do art. 457 do CPP - dispensa a
presença do acusado devidamente intimado -, ter-se-á uma situação singular pela
qual o paciente será julgado por seus pares sem nunca ter tido conhecimento,
s.m.j., da ação penal antes instaurada contra si. Trata-se, assim, de ofensa ao
princípio basilar da ampla defesa insculpido em nossa Constituição. Apreende-se,
ainda, híbrida a norma trazida no atual art. 420 do CPP, uma vez que a mesma
apresenta tanto conteúdo de direito material como de cunho processual,
dependendo do cotejo entre a data do fato e as consequentes modificações
legislativas. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR RATIFICADA.” (Habeas Corpus
Nº 70039776448, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 16/12/2010) (Grifos acrescidos).
“Ementa:
CRIMES CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Fatos ocorridos antes da
reforma do art. 366, e por consequência também antes da alteração do artigo
420, ambos do CPP. Réu citado por edital, e que ficou revel. Inaplicabilidade
da nova regra do art. 420. Indispensável intimação pessoal da sentença de pronúncia.
Preservação do direito constitucional à ampla defesa. ORDEM CONCEDIDA. POR
MAIORIA.” (Habeas Corpus Nº 70040419285, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/02/2011) (Grifos
acrescidos).
Com
efeito, na data do fato (1989) estava em vigor os arts. 413 e 414 do Código de
Processo Penal, cuja redação é sem dúvida mais benéfica ao paciente. Não
obstante, entendo que tal legislação possui ultra-atividade em relação aos
fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 11.689/2008.
Pois
bem. O atual art. 420 do diploma processual penal, ao estabelecer, para o réu
solto que não for encontrado, a intimação por edital da decisão de pronúncia,
impõe regra bem mais restritiva ao direito do contraditório e da ampla defesa,
que a vigia anteriormente. Em assim sendo, com a intimação da pronúncia por
edital e o prosseguimento do feito, o pronunciado será submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri, sem sequer conhecer a acusação a que responde, estando
ele presente ou não a sessão.
A
respeito da matéria, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo
Baptista Pinto, na obra Comentários às reformas do Código de Processo Penal e
da Lei de Trânsito, editora RT, 2008, p.91, assim se manifestaram:
"Exceção:
caso o acusado tenha sido citado por edital, antes de 1996 (época da reforma do
art. 366 do CPP, viabilizada pela Lei 9271/96), e não tenha sido cientificado
da peça acusatória, nesse caso, se o processo estava parado em razão de ele não
ter sido encontrado, não pode o feito ter andamento, porque o réu não tomou
ciência (lá no início) da acusação. Esse é o direito fundamental que deve ser
respeitado: ciência do inteiro teor da acusação (nos termos do que está
garantido pelo art. 8º, 2, b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sem isso nada pode andar. Nos crimes ocorridos depois de 1996 já tem incidência
o art. 366 do CPP: o processo está suspenso. Nos crimes anteriores os processos
tiveram andamento, mas muito deles encontraram o obstáculo da intimação pessoal
da pronúncia (que era obrigatório, antes, em relação aos crimes inafiançáveis).
É justamente nesses casos específicos que devemos respeitar a exceção: a eles
não podemos aplicar a nova regra da intimação da pronúncia por edital, porque
esses réus não tomaram ciência da peça acusatória.”
Ora,
o Magistrado na aplicação das leis deve obediência aos direitos e garantias
fundamentais do acusado, não podendo violar princípio processuais, dentre os
quais se inclui a retroatividade da norma mais gravosa a fatos pretéritos.
Sendo assim, entendo que, no caso em análise, a intimação do paciente deve ser
feita pessoalmente, se aplicando, então, a regra do antigo art. 414, do Código
de Processo Penal.
Ademais,
o art. 2º, do Código de Processo Penal que reza que as leis processuais terão
aplicação imediata, não se aplica aos presentes autos, haja vista que, conforme
se pode concluir através das informações constantes no caderno processual, o
paciente foi intimado via edital de todos os atos processuais, vez que decretada
sua revelia, eis que foragido, não tomando, assim, conhecimento da acusação que
lhe é feita, o que configura violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal.
De
tal entendimento não diverge a jurisprudência:
“HABEAS
CORPUS - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CRIME OCORRIDO EM 1982 - RÉU CITADO
POR EDITAL ANTES DA REFORMA DETERMINADA PELA LEI 9271/96 - INTIMAÇÃO DA
PRONÚNCIA POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DA APLICAÇÃO IMEDIATA
DA LEI PROCESSUAL PENAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DECRETADA. Em se tratando de
crime ocorrido antes da vigência da Lei 9271/96, em que o réu, citado por
edital, foi declarado revel, não se pode aplicar a nova disposição trazida ao
art.420, parágrafo único do CPP, dada pela lei 11.689/08, que determina a
intimação por edital da decisão de pronúncia, por ferir o princípio da ampla
defesa, vez que o réu em nenhum momento teve ciência da acusação que pesava
contra sua pessoa, erigindo-se uma exceção à regra da aplicação imediata da lei
processual penal.” (TJMG, Número do processo: 1.0000.09.498700-5/000,
Relatora: Desª Maria Celeste Porto, Data
da Publicação:08/09/2009) (Grifos acrescidos).
Outrossim,
diante de todos os argumentos aqui aduzidos, entendo que a intimação por edital
da decisão de pronúncia, caracteriza afronta ao direito de defesa, eis que o
prosseguimento do feito, com a submissão do paciente ao plenário do júri,
poderá acarretar-lhe grande prejuízo.
Ante
o exposto, defiro a ordem, anulando a intimação do paciente da decisão de
pronúncia, vez que realizada via edital, e os atos subsequentes.
É
como voto.
Natal, 16 de fevereiro de 2012.
Desembargador RAFAEL GODEIRO
Presidente
Doutora TATIANA SOCOLOSKI (Juiza
Convocada)
Relatora
Doutora MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
ALCÂNTARA
5°. Procuradora de Justiça
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Segue o filme ANTÍGONA Amor e Ódio no Sertão do Seridó, gravado pelos alunos de Direito - UFRN (Caicó) do prof. Marcus Vinicius, como requisito para a disciplina de filosofia.
O filme é baseado na tragédia escrita por Sófocles e representa uma das primeiras obras da história onde foi defendida a existência de direitos fundamentais...
No ano passado o prof. gravou SÓCRATES NO SERTÃO DO SERIDÓ, que também se encontra disponível no youtube.
SEGUE O ENDEREÇO
"Antígona: Amor e Ódio no sertão do Seridó\" foi fruto de uma parceria entre TV Seridó e o Projeto EN (CINE) DIREITO, do Professor Marcus Vinícius. http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=nf3ovl_e1fg
O filme é baseado na tragédia escrita por Sófocles e representa uma das primeiras obras da história onde foi defendida a existência de direitos fundamentais...
No ano passado o prof. gravou SÓCRATES NO SERTÃO DO SERIDÓ, que também se encontra disponível no youtube.
SEGUE O ENDEREÇO
"Antígona: Amor e Ódio no sertão do Seridó\" foi fruto de uma parceria entre TV Seridó e o Projeto EN (CINE) DIREITO, do Professor Marcus Vinícius. http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=nf3ovl_e1fg
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
sábado, 18 de fevereiro de 2012
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
"Eu sou rica"! Numa novela da globo...
Tudo bem no início da cena de novela. O diálogo segue adequado para firmar a consciência coletiva a respeito da impunidade para com os "ricos".
Vamos à cena.
O problema da filmagem está no final, quando aparece uma câmera e a porta fecha, mas depois está aberta.
Vamos à cena.
O problema da filmagem está no final, quando aparece uma câmera e a porta fecha, mas depois está aberta.
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
A respeito da personlidade para elevação da pena-base, publiquei o artigo abaixo no Boletim do IBCCRIM (2006)
A retórica da PERSONALIDADE DISTORCIDA: a personalidade do agente em julgamento
Fábio Wellington Ataíde Alves
Juiz de Direito no Rio Grande do Norte e mestrando na UFRN
ALVES, Fábio Wellington Ataíde. A retórica da personalidade distorcida : a personalidade do agente em julgamento. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.14, n.168, p. 10, nov. 2006.
O homem deve ser punido pelo que ele fez ou pelo que ele é? Em resposta a esta crucial indagação, feita por Liszt no início do século passado,(1) ainda encontramos quem se incline pela segunda alternativa. Os resquícios autoritários do Código Penal, sob influxo do ideal nacional-socialista dos anos quarenta, estão presentes em conceitos penais construídos a partir dos traços biológicos do autor. A circunstância judicial da personalidade do agente é um desses conceitos — de inspiração na velha biologia criminal — que vem recebendo um significado distante do contexto científico.
A doutrina dominante deixa claro que, para o Código Penal, a acepção da personalidade deve ser compreendida em sentido vulgar. Assim, Roberto Lyra analisa a personalidade do agente fora do ambiente clínico, sem pesquisa psicológica, unicamente perquirindo sobre a participação do réu no círculo cívico, isto é, sobre a sua conduta como pai; filho; esposo; amigo; profissional etc.(2) Aníbal Bruno também atribui ao magistrado o dever de situar a personalidade no “ambiente físico e sóciocultural (sic) em que vive o homem”,(3) razões pelas quais, como compreende Guilherme Nucci, o magistrado “não precisa ser um técnico para avaliar a personalidade”.(4)
Deste modo, dando azo à elevação da pena-base, comumente deparamo-nos com expressões judiciais que infligem ao agente — sob o comando de uma falsa retórica da personalidade — o porte de personalidade desvirtuada;personalidade distorcida; personalidade desviada; personalidade voltada à prática delitiva; personalidade perigosa; personalidade anti-social;personalidade comprometida pela falta de valores éticos e morais;personalidade voltada para o mal etc. Todas estas expressões, extraídas da jurisprudência e muito semelhantes à legislação penal do início do século passado, exprimem a retórica da personalidade distorcida,cuja fórmula-padrão empresta importância a um modelo de perversidade e predisposição do acusado para praticar más ações.
Hoje, impõe renegar-se a legitimidade da personalidade como circunstância capaz de determinar a valoração negativa da pena-base, uma vez que o agente não a tem voluntariamente. O magistrado, com avigora Amilton Bueno de Carvalho, não detém “habilitação técnica para proferir juízos de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, não dispondo o processo judicial de elementos hábeis (condições mínimas) para o julgador proferir ‘diagnósticos’ desta natureza”.(5) Em sua acepção vulgar, a personalidade desprovida dos elementos técnicos que a compõe, somente pode ser determinada para abrandar a pena-base, nunca para aumentá-la. A usual retórica judicialesvazia-se frente à incapacidade teórica para reconhecê-la cientificamente.
Ao contrário do que entende a doutrina dominante, o caráter não se confunde com a personalidade; enquanto esta é dinâmica, aquele possui natureza estática. O caráter admite representação por meio de traços comuns a um grupo de pessoas, enquanto a personalidade recusa a sistematização por modelos preconcebidos. Todo indivíduo possui a sua personalidade, sendo irrealizável determinar traços comuns a um grupo de pessoas. A personalidade é construída durante a história individual de cada ente.(6) Sempre será aleatória a tentativa de determiná-la a partir de um único fato ilícito — muitas vezes vagamente construído (idealizado) a partir de meros testemunhos. O processo penal não permite que a história individual do agente seja inventariada; no máximo logra perscrutar o fato criminoso, restando-lhe poucos meios capazes de permitir a constituição de um perfil psicológico do acusado.
Outrossim, fatores congênitos também são determinantes na formação da personalidade, não sendo proporcional que alguém tenha a pena elevada por força de circunstâncias para as quais não contribuíra. Para Donald Woods Winnicott, psicanalista inglês e inquestionável estudioso das raízes da personalidade transgressora, já surgem na infância as causas dos comportamentos anti-social, cuja ausência de tratamento apropriado converge à delinqüência juvenil, permitindo-se a instalação — já na fase adulta — de estado de personalidade psicopática.(7)
Termos vagos ou valorativos não se submetem à confrontação dialética do processo, motivo pelo qual o seu emprego esvazia a descrição do fato e, desde modo, compromete o sistema de garantias penais. O juiz quase sempre atribui ao réu uma personalidade calcada em conclusões cientificamente indemonstráveis, dando guarita à suposição segundo a qual todo aquele que comete o crime detém uma personalidade anômala em relação à “personalidade” de certo grupo social. Como explica Ferrajoli, a verdade jurídica deve permitir a refutação mediante contraprovas, sendo que juízos potestativos do tipo “Ticio é perigoso” ou “Caio é subversivo”, por fugirem do processo de cognição, cerceiam a defesa. É por isto que — anota o autor — hábitos mentais do sujeito, os julgamentos subjetivos, as ideologias pessoais e os preconceitos não condizem com a conotação de um juiz(o) imparcial.(8)
O princípio da individualização, portanto, deve ser contemplado em consonância com os demais princípios que norteiam a pena, especialmente os princípios da motivação e da taxatividade. Conseqüentemente, impõe-se que a personalidade do agente seja considerada apenas para beneficiá-lo, caso contrário também teremos de admitir que o homem deva ser punido pelo que ele é e não pelo que fez.
Notas
(1) A Teoria Finalista no Direito Penal. Campinas: LZN Editora, 2003, p. 39.
(2) LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal, v. II, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 211.
(3) Das Penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p. 95.
(4) “A Análise da Personalidade do Réu na Aplicação da Pena”, Boletim IBCCRIM, São Paulo, nº 153, agosto/2005, p. 02-03.
(5) TJRS, Ap. nº 70.005.127.295, 5ª Câmara Criminal, des. Amilton Bueno de Carvalho. Boletim IBCCRIM nº 129, agosto/2003. Precedentes no TJRS: Ap. Crim. nºs 70.000.592.683 e 70.000.767.269, 5ª Câmara Criminal, e Acórdão nº 296021173, 4ª Câmara Criminal do extinto Tribunal de Alçada RS – julgados nºs 100/143.
(6) FILLOUX, Jean C. A Personalidade, 4ª ed., trad. de Eunice Katunda, São Paulo: Difel, 1983, p. 13.
(7) Cf.: GORAYER, Raul. “O Observador Engajado”. Viver Mente & Cérebro: Coleção Memória da Psicanálise, São Paulo: Duetto Editorial, nº 5, s.d., pp. 78-83.
(8) Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, trad. de Ana Paula Zomer,Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, pp. 132-5.
Fábio Wellington Ataíde Alves
Juiz de Direito no Rio Grande do Norte e mestrando na UFRN
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