Pela nova sistemática processual (Art. 457, CPP), o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado. Ainda nos termos do art. 420, parágrafo único, CPP, o acusado solto que não for encontrado será intimado por edital (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). Desse modo, a Reforma Processual de 2008 permitiu a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado. Conforme reitera o STJ, “ a Lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum , respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos” (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 172.382; Proc. 2010/0086357-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 24/05/2011; DJE 15/06/2011). Para o STJ não há constrangimento ilegal na irretroatividade do art. 366 do CPP ,...