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Mostrando postagens de fevereiro, 2010

"Colisão entre Poder Punitivo do Estado e Garantia de Defesa"

Recebi este mês da editora Juruá a edição final de meu livro "Colisão entre Poder Punitivo do Estado e Garantia de Defesa".  Como tenho que revisar o texto do livro, entro em recesso de carnaval  suspendendo as postagens por alguns dias; retornaremos no dia 04/03/2010. Até lá.

Ação penal

Comentários sobre a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual do Jus Navigandi de André Ricardo Fonseca Carvalho

A redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural

COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. Quinta Turma Na impetração, sustenta-se que, quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de varas, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação do princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente. Diante disso, a Turma denegou o   habeas corpus   ao entendimento de que a redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Observou-se que o STF já se manifestou no sentido de que inexiste violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do feito em virtude de mudança ...

Garantismo à brasileira

O desvirtuamento do garantismo penal para proteção dos poderosos do Consultor Jurídico Já existem trabalhos prodigiosos pugnando pela atenção ao princípio da proibição da proteção deficiente na seara penal. Essa linha de pensamento, aqui no Brasil, é encabeçada pelo eminente jurista Lenio Luiz Streck (1), que assim delimita a problemática, sob um ponto de vista genérico, em seu art...

O ano legislativo que se segue aguarda o seu fim

Acompanhei a abertura do ano judiciário em Portugal. A receptividade na internet foi a de sempre, pelo que li. O representante da Ordem dos Advogados não recebeu tanto apoio dos advogados pelo seu discurso e, no geral, a crítica que se fez em Portugal é a mesma crítica que se faz ao judiciário no Brasil. Interessante como os problemas estão se repetindo.  De fato, no Brasil conta a favor a criação do Conselho Nacional de Justiça, que está mesmo nos últimos anos impondo uma revolução de gestão judiciária, mas ainda falta que o legislativo cumpra o seu papel. Como estamos em ano eleitoral e de copa do mundo, acredito que esta tarefa do legislativo somente deverá ficar para 2011. Até lá... O ano que se segue aguarda o seu fim. Para saber mais sobre o ano judicial em Portugal: http://jodoas.wordpress.com/2010/01/27/como-ja-se-tornou-habitual-os-discursos-na-abertura-do-ano-judiciario-satisfazem-uns-e-desagradam-outros/

Discurso de abertura do ano judicial lá em outras frequesias... Onde se lê Portugal leia-se Brasil e dá no mesmo...

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"Senhor Presidente da Assembleia da República, Senhor Primeiro-Ministro, Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Senhor Ministro da Justiça, Senhor Procurador-Geral da República, Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, Senhoras e Senhores, A abertura do Ano Judicial é uma ocasião privilegiada para proceder a uma reflexão sobre o estado da Justiça em Portugal. Uma reflexão que se quer serena e desapaixonada, livre de condicionamentos e de preconceitos corporativos, desde logo porque a Justiça, em Portugal, atravessa um momento delicado, feito de grandes exigências. Diversos inquéritos e estudos de opinião mostram que a Justiça portuguesa enfrenta um sério desafio de credibilidade. Trata-se de um desafio que não se dirige apenas aos operadores judiciários, mas que interpela igualmente os agentes políticos e, muito em especial, os responsáveis pela actividade legislativa. O problema da qualidade das leis é uma questão que, como sabem, tem estado no centro das ...

Pedro Simon sobre a prisão do governador do DF: "que comece hoje o fim do Brasil"

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O depoimento de Pedro Simon hoje no Senado resume a crise institucional por que passa o Brasil.  Em sua fala, nem alegre nem triste, Simon foi preciso:  "Talvez estejamos marcando um fato histórico; que comece hoje o fim do Brasil, País mundial campeão da impunidade ... O perigo é roubar pouco...Todos são responsáveis, a começar por nós" (Pedro Simon). Ouça todo o áudio de sua fala: 11/02/2010 - 17h52 Senadores comentam prisão de governador do DF, José Roberto Arruda Discurso dos senadores Pedro Simon (PMDB-RS) e José Agripino (DEM-RN). (RadioAgência SENADO - 11'25")

Arma

Condenado por porte ilegal de arma sem munição é absolvido no Supremo do Consultor Jurídico A funcionalidade da arma de fogo tem de ser provada por laudo de perito oficial. Esse é o entendimento da 2ª Turma, do Supremo Tribunal Federal, que aplicou a jurisprudência firmada no caso de um condenado por porte ilegal de arma de fogo. A decisão foi unânime. Após ter sido condenado em primei...

No passado a imoralidade pública parecia tão menos imoral do que a de hoje; é, já não fazem farinhas como as do saco de antigamente...

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TJMS já reconhece prescrição antecipada

FEITO NÃO ESPECIFICADO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE DANO A BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa antecipada, se, a partir dos elementos constantes do processo, verifica-se que a pena não será aplicada em quantum que chegue próximo de evitar a extinção da punibilidade , ocorrida entre a data do fato e a do eventual recebimento da denúncia. (TJ-MS; FNE 2007.032255-0/0000-00; Campo Grande; Órgão Especial; Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia; DJEMS 27/08/2009; Pág. 16)

RDD

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Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Breves considerações do Jus Navigandi de Jorge Fernando dos Santos Ribeiro

Em decisão inédita, STJ amplia a discussão da homoafetividade para a previdência privada

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Parceiro do mesmo sexo tem direito a previdência privada, diz STJ Para ministra, no caso de lacuna da lei, cabe fazer analogia. União entre pessoas do mesmo sexo configura entidade familiar, diz. do G1 > Brasil  -  09/02/10 (19 horas atrás)

Distinção entre latrocínio e homicídio como delito autônomo (acórdão TJMG)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE 'ANIMUS FURANDI' NA CONDUTA ANTECEDENTE - SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL POSTERIOR À VIOLÊNCIA - DESÍGNIO AUTÔNOMO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. - Se a subtração patrimonial é verificada posteriormente à morte da vítima, em desígnio autônomo, deve ser afastada a prática do crime de latrocínio, adequando-se a conduta dos agentes a delito contra a vida, impondo-se a decretação de nulidade de todo o processado, desde o oferecimento da denúncia. (TJMG; APCR 1.0718.07.000548-0/001(1); Virginópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Starling; Julg. 25/08/2009; DJEMG 22/09/2009) APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0718.07.000548-0/001 - COMARCA DE VIRGINÓPOLIS - APELANTE(S): GUILHERME LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO, EMERSON DE SOUZA BATISTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO...

Livro de José Armando Ponte

Ontem recebi do Juiz e amigo José Armando Ponte Dias Júnior o seu último livro "Controle Judicial dos Atos Discricionários da Administração Penitenciária". Vou ler com atenção. O livro vale-se da experiência de José Armando na área penal. Professor da Universidade Estadual do RN, Armando foi juiz de execução em Mossoró, onde acumulou experiência para escrever esta obra, editada pela Editora Premius, Fortaleza. Parabéns, Armando. Estamos agora aguardando o seu outro livro, que sairá em breve pela editora Juruá abordando agora o Direito Eleitoral. Armando não pára...

suspensão do direito de dirigir

O crime de trânsito de violação da suspensão do direito de dirigir e as decisões do Judiciário gaúcho. Uma análise contemporânea do Jus Navigandi de Jorge Amaral dos Santos

cola eletrônica

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Recebemos a visita de Thiago Aramizo Ribeiro, que noticia a inaguração de seu blog http://autoriaematerialidade.blogspot.com/  A sua primeira postagem traz que STJ que decidiu pela atipicidade da conduta de cola eletrônica, o que vem a confirmar precedentes, inclusive do STF. Valeu, Ribeiro. Continue postando. Cola eletronica não é crime Foi noticiado pelo portal LFG , a recente decisão proferida pelo STJ que decidiu pela atipicidade da conduta de cola eletrônica. A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela atipiciadade da conduta de transmitir cola utilizando-se de aparelho eletrônico em prova de vestibular. A decisão ressalta que a conduta não pode ser abrangida pelo tipo de estelionato, já que não satisfaz todas as elementares do tipo, mesmo que seja "profundalmente reprovável social e moralmente". (HC 39.592-PI) Segundo relata a noticia, a decisão não é inédita, havendo precedentes de tribunais federais e do Supremo Tribunal Federal. É inafastáv...

Humor: os melhores do mundo e o policial Saraaaaaaiva

Sentença em caso de roubo

Prestando contas: minha produção no ano de 2009 nas duas varas criminais onde atuo foi a seguinte: ·          310 sentenças ·          370 decisões ·          324 audiências. SeSegue abaixo uma das minhas primeiras sentenças criminais de 2010 abordando diversos aspectos do Direito Penal: SENTENÇA ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO. ROUBO. HIPÓTESE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTERIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. MODELO ADVERSARIAL. DIVISÃO DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO OPERADA. Vistos etc., O Ministério Público ofereceu denúncia contra T.R.A.S e B.H.L.S., incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 14, II, CP; e art. 1º., Lei n. 2.252/54, ambos c/c art. 61, II, h, e art. 69, do Có...