terça-feira, 25 de agosto de 2009

Alteração da lei da ação penal originária

LEI Nº 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Insere inciso III no art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

III — convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009

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