"A 1a Turma do STF deferiu, em parte, habeas corpus para determinar seja o paciente — portador de esquizofrenia paranóide, a quem imposta medida de segurança — transferido para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada para o regime de desinternação progressiva, nos termos da Lei 10.216/2001, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Na espécie, por ter atentado, em diversas ocasiões, contra a integridade física de sua mãe e de seu irmão (CP, art. 132), o paciente fora submetido a medida de segurança em 1977, sendo posto em liberdade, em 1991. Porém, em razão de haver ameaçado a integridade física de seus pais, fora novamente internado no ano seguinte. Ocorre que o magistrado de primeiro grau, tendo em conta o transcurso de mais de 14 anos da última internação, decretara a prescrição da medida de segurança, aplicando, por analogia, o art. 109 do CP. Tal decisão, todavia, fora reformada pelo tribunal local, ao entend...