domingo, 24 de março de 2013
sábado, 23 de março de 2013
Senhor das moscas por Lenne Ribeiro
REFLEXÃO SOBRE O FILME “O SENHOR DAS MOSCAS”
O "Senhor das moscas" é um livro escrito por William Golding, vencedor do Prêmio Nobel em 1983. Foi adaptado para o cinema em 1963 por Peter Brook. É um dos mais expressivos estudos da natureza humana, contendo importantes reflexões sobre a civilização e o seu papel na formação do ser humano.
A história, muito conhecida, é sobre um grupo de garotos que, após um acidente aéreo, se vêem sozinhos em um ilha deserta no Pacífico, sem a presença de um adulto. Embora a premissa pareça simples, o filme faz uma análise profunda do caráter humano e da relação entre o homem e sociedade.
No início a alegria é a nota dominante. Não há aulas, não há adultos… só há férias! Como se trata de uma ilha tropical sentem-se no paraíso. No entanto, é preciso lutar pela sobrevivência para conseguir alimentos, para se protegerem das condições climáticas e para avisar os possíveis socorristas de que estão vivos… Dividem-se tarefas, estabelecem-se objetivos, mas nem todos os elementos do grupo possuem a mesma motivação.
Alguns não estão dispostos a aceitar as regras do jogo, mesmo que o que esteja em causa seja a sobrevivência… Um dos rapazes propõe que se dediquem apenas à caça e às brincadeiras, apresentando aos seus companheiros soluções fáceis e de satisfação imediata. Recusa participar nos trabalhos rotineiros que caberiam a todos os estudantes. Desfaz-se a união entre os colegas e alguns seguem o rebelde. Com o desenrolar da história, o comandante do grupo cada vez se vai sentindo mais isolado, mas não cede nas suas convicções e no que ele considera mais adequado para o bem de todos. Mantém a sua estratégia, a única correta em longo prazo.
Mas a sua firmeza é insuportável para os insubmissos que, numa explosão de ódio, tentam matá-lo, depois de já terem morto um dos poucos colegas que o apoiava. É um homem só, o único que não se juntou aos do “outro grupo”.
DESENVOLVIMENTO
O filme retrata o período de pós-guerra, uma fase de desencantamento com a humanidade, faz uma série de analogias e trata da descoberta do mal que existe no coração do homem que, independente da idade e do meio onde este vive, surge como algo natural. Muitos apontam que "O Senhor das Moscas” é um trabalho de filosofia moral, e mostra como os meninos, apesar de terem recebido fina educação inglesa, regridem à pura selvageria, criando ritos e sacrifícios, desrespeitam as "leis e chegam até a matar uns aos outros após viverem algum tempo nesta ilha. Tudo em função do medo do desconhecido, da forma como os líderes do grupo exploram o medo do mundo externo e fazem com que os seguidores os obedeçam.
A diferença de cada um em encarar essa busca pela sobrevivência é a causa de sérios conflitos e divisões. O mais interessante na história, na minha opinião, é observar como cada um reage em um ambiente onde não há as regras e normas da civilização, nem adultos para estabelecerem essas normas. Num ambiente assim, em meio a uma selva cheia de mistérios e perigos, é muito fácil a força instintiva vir à tona. Com isso, o comportamento civilizado e baseado na razão do homem é tomado pelo instinto selvagem e pela “lei do mais forte”. É o caso de Jack, que ficou cruel e passou a tentar controlar todos na ilha.
Do outro lado, há Ralph, uma vez que ele é o líder por escolha da maioria e tenta tomar as decisões que sejam melhores para todos. Pode-se relacionar a Ralph a democracia, o governo, a ordem e a responsabilidade. A Jack, pode-se relacionar a barbárie e o lado negro da humanidade. Muitos consideram que ele representa o facismo.
A liderança é um processo chave em todas as organizações. A liderança é uma forma de influência e é uma transação interpessoal em que uma pessoa age para modificar ou provocar o comportamento de outra, de maneira intencional. Existem três abordagens teóricas sobre a liderança: teoria dos traços de personalidade, teoria sobre estilos de liderança e teoria situacional de liderança.
A liderança é um fenômeno tipicamente social que ocorre exclusivamente em grupos sociais. Podemos defini-la como uma influência interpessoal exercida numa dada situação e dirigida através do processo de comunicação humana para a consecução de um ou mais objetivos específicos. “A liderança é uma forma de influência. A influência é uma transação interpessoal em que uma pessoa age para modificar ou provocar o comportamento de outra pessoa, de maneira intencional.” (CHIAVENATO, 1999:553-627).
Liderar incidiu, enfim, conseguir com que os demais façam o que devem fazer com profunda convicção e, sobretudo, que o façam tomando a si a responsabilidade para que isso aconteça. Para isso e necessário que haja motivação do grupo. Podemos dizer que a motivação é uma força e energia que nos impulsiona na direção de alguma coisa, de forma intrínseca, ou seja, que está dentro de nós, nasce de nossas necessidades interiores. Motivação refere-se aos desejos, aspirações e necessidades que influenciam a escolha de alternativas, determinando o comportamento do indivíduo.
As pessoas usam o poder para atingir os seus objetivos e, para quem quer alcançá-lo, uma das formas é se aproximar as pessoas que o tem, como uma estratégia futura de alcance do mesmo. Na maioria das vezes, as pessoas têm formas diferenciadas de uso de poder, de acordo com as circunstâncias da organização, com a divisão do trabalho e limitações de recursos. Porém, este uso deve ser suficiente para trabalhar com os conflitos inevitáveis que freqüentemente surgem nos diferentes grupos e equipes organizacionais.
CONCLUSÃO
De acordo com as teorias analisadas neste trabalho, podemos perceber que o seguidor não é tão passivo à ação do líder. Dentro de uma nova maneira de procurar entender o vínculo entre o líder e seu seguidor, passa-se a procurar estudar como ocorre o processo de interação que envolve, sobretudo, trocas sociais.
Entretanto, "O Senhor das Moscas", pode representar os conflitos dentro da própria "psiqué" humana. Ralph é a consciência, porque todos seus esforços são o de manter clareza em sua fala e ações e de agir da maneira mais correta para serem resgatados; Porquinho é a racionalidade; Jack, os instintos animalescos e primitivos; Simon, a contemplação e intuição. No fundo, estas contradições não existem somente no interior de uma sociedade, cujo resultado extremo é a guerra, mas também no interior de um próprio indivíduo.
Essas crianças se renderam aos mais baixos sentimentos humanos e se transformaram em uma espécie de selvagens, praticando violências e assassinatos. O ambiente e a falta de controle adulto criaram nelas uma espécie de histeria coletiva, de voluntarismo para o brutal e o instintivo.
REFERENCIAL
BERGAMINI, Cecília Whitaker. Motivação nas Organizações. 4ª Edição. São Paulo:
Atlas, 1997.
CHIAVENATO, Idalberto. Administração nos novos tempos. 2ª Edição Totalmente Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1999.
Lord of the flies. Realizador: Harry Hook. Atores: Chris Furrh; Paul Getty. Música: Philippe Sarde, Duração: 91 min. Ano: 1990.
domingo, 17 de março de 2013
Resultado da minha monitoria
Segue o resultado da seleção dos monitores de Dir. Penal 1 e 2.
Direito Penal 1
Alexandre Henrique: A+
Sophia Prado: A+
Luana Francisca: A
Giovana Mendonça A
*O conceito "A" indica que todos estão aptos ao exercício da monitoria.
No caso específico de Direito Penal 1, considerando que havia mais candidatos do que vagas, foi necessário estabelecer mais um critério de classificação (sina de +), em razão de que foram selecionados para a monitoria dos alunos Alexandre Henrique e Sophia Prado.
Direito Penal 2
Guilherme Mendonça: A+
Israel Soares: A
Parabéns a todos.
Abraços [ ]
Fábio Ataíde
quinta-feira, 14 de março de 2013
2 novos importantes decretos para estudo da vitimolgia feminista: política criminal do governo Dilma está de vento em popa...
Decreto nº 7.958, de 13.3.2013 - Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
quarta-feira, 13 de março de 2013
2 importantes decretos. Banco de Perfis Genéticos e Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosu
Decreto nº 7.950, de 12.3.2013 - Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Decreto nº 7.953, de 12.3.2013 - Promulga o Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, firmado em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, com as correções contidas do texto da Fé de Erratas ao Acordo, firmado em 28 de junho de 2007.
Juiz que tece comentários sobre criminalidade em rede de comunicação não se torna suspeito, mas se perguntar demais pode tornar-se (caso interessante do TRF 3)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO EXCEPTO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES ENFRENTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO DO MAGISTRADO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CRIMINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. ARTIGOS 99 E 100 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSIÇÃO ABUSIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL AO EXCIPIENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DO TRIBUNAL. FALTA DE IMPARCIALIDADE MANIFESTA. COMPROMETIMENTO DA LISURA DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DA ÚNICA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PRESIDIDA PELO EXCEPTO NÃO OBSTANTE ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CAUTELAR QUE TRANSFERIU A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS AO JUIZ QUE ATUA EM AUXÍLIO ÀQUELA VARA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE EXCEÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. QUEBRA DE PARCIALIDADE. PEDIDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PROCEDIMENTO SIGILOSO PARA A DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ACUSATÓRIA SIGILOSA PARA OS ACUSADOS E SEUS DEFENSORES NA VIGÊNCIA DE DECISÃO DO STF SUSPENDENDO O CURSO DO PROCESSO. HC Nº 94.016. PERDA DA ISENÇÃO. ARTIGO 254 DO CPP. EXAUSTIVIDADE MITIGADA. SUSPEIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ARTIGO 101 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. I. A higidez do despacho de recebimento da denúncia, das decisões que deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas, bem como da decisão que negou acesso à defesa da documentação oriunda da França, da legalidade do Decreto da prisão preventiva e da transcrição parcial das partes das degravações consideradas relevantes à ação penal e colocadas à disposição da defesa, inexistindo prejuízo à defesa e o reconhecimento da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, são questões que já foram objeto de exame em habeas corpus impetrados perante esta Corte Regional e julgados pela Segunda Turma. II. Não se verifica imparcialidade do excepto na condução do feito ao proferir decisões motivadas, sem transbordar os limites legais e imprimindo andamento ao processo. III. Reconhecida a legalidade das decisões mencionadas, tem-se que o magistrado agiu no exercício da função jurisdicional, não se verificando irregularidade na condução do feito pelo excepto, sob esses enfoques. lV. É vedado ao juiz a manifestação, por qualquer meio de comunicação, de sua opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro, à exceção da crítica feita nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério, nos termos do artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. V. Declarações genéricas, em que o juiz se limita a expressar pensamento sobre a criminalidade, em especial sobre o crime de lavagem e delitos afins, não ensejam a suspeição do magistrado. VI. Não há qualquer impedimento legal a que juízes possam livremente manifestar sua opinião, pelos meios de comunicação, sobre o combate à criminalidade, de uma forma geral, sendo, portanto, descabida a alegação de parcialidade sob esses fundamentos. VII. O excepto é parte no processo de suspeição, cabendo-lhe, dentro do tríduo legal, contestar ao excipiente, juntar documentos, arrolar testemunhas ou protestar por qualquer outra prova, remetendo, em seguida, os autos da exceção a quem tiver de julgá-la. VIII. Consoante legislação, proposta a exceção, se o juiz reconhecer de imediato a suspeição, ele suspenderá o processo, remetendo-o ao seu substituto. Caso o excepto não aceite a suspeição deduzida pela parte, cumpre-lhe autuar em apartado o incidente, nos termos do artigo 100 do CPP, encaminhando-o ao tribunal competente para o respectivo julgamento, o que não se verificou na hipótese dos autos. IX. Instado a responder e decidir quanto a sua suspeição, nos termos dos artigos 99 e 100 do CPP, em decisão arbitrária, o excepto julgou extinta a exceção oposta, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as arguições nela constantes já teriam sido objeto de exceção anteriormente oposta, aplicando multa e determinando expedição de ofícios. X. A falta de imparcialidade restou patente e inequívoca, eis que, o excepto não poderia julgar extinta, sem resolução de mérito, a exceção de suspeição oposta, tampouco, aplicar pena de litigância de má-fé, condenando os excipientes ao pagamento de multa e determinando a expedição de ofícios. XI. Ao decidir a exceção de suspeição, o excepto usurpou a função deste Tribunal, desbordando os limites da razoabilidade. Além de não cumprir preceitos legais, impôs abusivamente sanção processual ao excipiente, agindo de forma imparcial na condução do feito, atuando como órgão julgador e decidindo no julgamento de sua própria exceção de suspeição, a evidenciar a perda da necessária isenção. XII. Outra circunstância evidenciadora da quebra de parcialidade no caso em apreço, está no fato de que, não obstante o acolhimento parcial do pedido cautelar por essa Corte transferindo a prática dos atos processuais ao juiz que atua em auxílio à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, até o julgamento da presente exceção, referida audiência presidida pelo excepto. XIII. Não estando satisfeito com as respostas dadas, o magistrado pode e deve complementar a inquirição da testemunha, buscando elucidar os pontos não esclarecidos, consoante dispõe o artigo 212, § único, do CPP. XIV. Diversa é a hipótese dos autos em que o excepto prosseguiu repetindo perguntas sobre pontos já esclarecidos pela testemunha e sobre os quais não pairavam dúvidas, restando claro o seu inconformismo com as respostas dadas, a evidenciar sua pretensão na obtenção de respostas diversas das que efetivamente foram dadas. XVI- O modo como procedeu demonstra que o excepto perdeu a isenção necessária ao julgador, assumindo uma das partes na relação processual na busca da prova para a acusação. XVII. Verificou-se nos autos a produção de prova acusatória sigilosa para os acusados e seus defensores no curso da instrução processual penal, quando em vigor decisão liminar do STF suspendendo o curso do processo (HC nº 94.0160), cuja ordem foi, ao final, concedida para anular, desde os interrogatórios judiciais, o processo crime originário. XVIII. A prática de novos atos processuais, na vigência da decisão do STF que determinou a suspensão do feito (por consequência da execução de todos os pedidos de cooperação internacional referentes ao Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8), acrescido de todas as razões expendidas anteriormente comprovam que o excepto perdeu a isenção de ânimo para julgar devendo ser afastado do processo. XIX. A controvérsia acerca da exaustividade do rol do artigo 254 do CPP restou dirimida pela Segunda Turma desta Corte Regional, quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que restou firmado o entendimento de que a exaustividade do rol previsto no artigo 254 do CPP, deve ser mitigada diante do caso concreto quando revelador de eventual hipótese de suspeição. XX. Existem situações que não estão elencadas no artigo 254 do CPP e que não podem ser desconsideradas pelo simples fato de não encontrarem adequação típica em nenhum dos incisos do referido artigo, se o caso concreto demonstrar que o julgador pode ter perdido a isenção. XXI. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente, assegurando às partes que não sofram o arbítrio das autoridades do Poder Judiciário ao prestarem a tutela jurisdicional. XXII- A suspeição pode ser preexistente ao processo ou verificar-se no decorrer do processo, por motivo superveniente, sendo essa a hipótese dos autos. XXIII. Evidenciada a falta de imparcialidade do excepto, impõe-se afastá-lo da condução do feito e reconhecer a nulidade dos atos praticados no processo, a partir do momento em que o excepto se tornou suspeito, a teor do disposto no artigo 101 do CPP. XXIV- Suspeição declarada a partir da data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do HC nº 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional. XXVI- Importante frisar que a exceção de suspeição não implica no julgamento do juiz mas dos atos praticados por ele. A suspeição é causa de parcialidade do magistrado, constituindo ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e imparcial. Tem-se que os atos praticados evidenciam suspeição, inexistindo indícios de irregularidade disciplinar, mas, apenas, de parcialidade do juiz. XXVII. Exceção parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente para declarar nulos os atos praticados pelo excepto, a partir do momento em que restou caracterizada a suspeição, ou seja, data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF no HC 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional, devendo a condução da marcha processual ser efetivada pelo Juiz que atua em Auxílio à 6ª Vara Federal Criminal, o qual deverá avaliar, dentro deste contexto, a regularidade processual, repetindo os atos necessários. (TRF 03ª R.; ExSuspCr 0006144-37.2009.4.03.6181; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 24/07/2012; DEJF 10/08/2012; Pág. 363).
terça-feira, 12 de março de 2013
Decisão em que não considerei haver importância jurídico-penal da conduta de quem faz twitter falso e sarcástico da governadora do Estado
Alegações em contexto político-partidário
não configuram crime:
quinta-feira, 7 de março de 2013
Relações de Trabalho na Administração Pública
7 de março de 2013 |
Decreto nº 7.944, de 6.3.2013 - Promulga a Convenção n |
Elaborei uma lista com 13 bons filmes de tribunais. Aprenda e se estimule com o direito vivo
Erro judiciário (penal)
1. A Condenação (2011, baseado em fatos reais)
2. Na Captura dos Friedmans [documentário]
Processo penal
3. 12 homens e uma sentença (filme clássico, 1957)
4. The Lincoln Lawyer, um filme para entender a disparidade do processo penal americano
5. Nixon/Frost
Processo Civil
6. A qualquer preço (1998, baseado em fatos reais)
7. A lei do poder Class action (1991)
8. O Homem que Fazia Chover
Independência judicial
9. Amistad [Steven Spielberg, independência judicial; julgamento de 1839]
10. Z [independência judicial e liberdade de expressão]
Jovens advogados
11. A qualquer preço (1998, baseado em fatos reais)
12. A Condenação (2011, baseado em fatos reais)
13. O Homem Que Fazia Chover [abordagem fora do direito penal]
terça-feira, 5 de março de 2013
Elaborei 50 tópicos para um estudo em torno da reforma do Código de Processo Penal Militar
Temas para discussão na ótica do processo:
- O Código Penal e Processual Penal Militar e sua adequação constitucional
- Policiais militares "sub judice" e o direito ao julgamento em um prazo razoável
- Aplicação de sanção disciplinar aos policiais militares reformados.
- Autonomia da esfera administrativa
- Dano moral.
- Princípios penais
- Aplicação do princípio do juiz natural no processo penal militar:
- Competência da polícia judiciária militar
- O inquérito policial militar
- Sigilo do inquérito
- Detenção de indiciado
- Prisão preventiva e menagem
- Pessoas sujeitas ao foro militar
- Sobre os crimes que competem ao Conselho de Justiça Militar
- Competência na Constituição Federal
- Competência para crimes contra civil. Emenda Constitucional nº 45, de 2004
- Divergência jurisprudencial quanto ao homicídio praticado por militar contra militar fora do serviço e da unidade militar.
- Juizado Especial
- O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Dúvida a respeito de imputabilidade
- Embriaguez
- Prisão provisória na legislação processual penal militar.
- Emprego de força
- Emprego de algemas
- Uso de armas
- Captura fora da jurisdição
- Cumprimento de precatória
- Prisão especial
- Prisão de praças
- Prisão em lugar não sujeito à administração militar
- Na desercao não há prisao obrigatória (STF, transcrição)
- Prisão preventiva disciplinar militar
- DA MENAGEM
- Revelia do acusado. Art. 292
- Não se aplica subsidiariamente o art. 366 do CPP
- DOS ATOS PROBATÓRIOS
- A QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
- STJ: interrogatório militar deve ser na forma do CPPM
- Tempo e lugar do interrogatório
- INTERROGATÓRIO. PRECATÓRIA.
- Crítica: o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa
- Forma e requisitos do interrogatório (ordem das perguntas)
- DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
- Aplicação do procedimento do CPP comum. Possibilidade
- Comparecimento do militar fardado
- DA SESSÃO DO JULGAMENTO E DA SENTENÇA
- Nova definição do fato pelo Conselho (dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia)
- STF. Deserção - Crime militar - Prisão cautelar - Decretação compulsória – Inadmissibilidade (Transcrições)
- Desertor excluído do serviço militar. instauração de instrução provisória de deserção e prisão independentemente de ordem judicial. POSSIBILIDADE. (STF)
- Artigo: Uma releitura constitucional da prisão preventiva obrigatória no crime militar de deserção
-
Marina perguntou-me sobre "alvará de soltura clausulado". O tal alvará nada mais é do que um alvará com a cláusula de que o acusa...
-
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE A...
-
Homicídio e confissão espontânea A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicíd...