quarta-feira, 30 de junho de 2010

Saiu finalmente o meu livro pela Juruá













Capa do livro: Colisão Entre Poder Punitivo do Estado e Garantia Constitucional da Defesa, Fábio Ataíde
 Colisão Entre Poder Punitivo do Estado e Garantia Constitucional da Defesa - Encadernação Especial
Fábio Ataíde, 466 pgs.
Publicado em: 16/6/2010
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623026-9
Preço: R$ 112,90

* Desconto não cumulativo com outras promoções e P.A.P.          

Foi lançado pela Juruá o meu livro intitulado "Colisão Entre Poder Punitivo do Estado e Garantia Constitucional da Defesa".

O livro trata dos mais recentes problemas penais, fazendo uma ligação entre Direito Penal e Processo Penal, com um leve enfoque criminológico.
Procurei aliar a minha experiência prática e acadêmica. Dessa forma, levanto questões teóricas e as relaciono com a vivência do direito penal encontrado nos tribunais.
O livro é acima de tudo teórico, muito mais preocupado com as bases científicas que justificam o pensar penal e processual penal.
Ainda que seja permeado por uma visão prática inevitável, não me deixei seduzir por simples comentários à legislação penal. Muito ao contrário, quando possível evitei o risco de ficar preso aos textos legais. De fato, dei liberdade para uma reflexão para além dos procedimentos legais.
Trouxe para debate muitos dos problemas discutidos em minhas aulas de Direito Penal e Processo Penal, mas quase sempre buscando uma forma mais aprofundada e com vasta indicação bibliográfica.

Abaixo seguem links para folhear a obra, consultar sumário e outras informações.CLIQUE AQUI PARA ADQUIRIR NA EDITORA.



SINOPSE
A dominação da violência pelo Estado de Direito despertou uma tensão entre o exercício do poder punitivo e a garantia de defesa. Nessa perspectiva, a presente obra submete a garantia de defesa a um juízo crítico, ajustando o seu conteúdo ao paradigma do poder punitivo no Estado Constitucional de Direito. O leitor não apenas reconhecerá o desequilíbrio entre o poder punitivo e a garantia de defesa, mas será levado a entender a colisão destes elementos. Efetivamente, o Estado tanto deve cumprir a função de punir os culpados como a de absolver os inocentes. A questão é que a lei está longe de harmonizar este discurso, notadamente porque a realidade suscita indicar que se cumpre muito mais o discurso de punir pobres e inimigos. O livro enfrenta, portanto, o momento de crise do Estado a partir do advento de uma nova forma de pensar a reação ao fenômeno crime.
CURRÍCULO DO AUTOR
Fábio Ataíde é Juiz de Direito no Rio Grande do Norte; Professor de Direito Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Professor na Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte; Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (área de concentração Constituição e Garantias de Direitos); Especialista em Direito e Cidadania pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
SUMÁRIO DA OBRA
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
1 INTRODUÇÃO: AS CRISES DA DEFESA PENAL
2 FUNDAMENTOS POLÍTICOS DA RESTRIÇÃO DO PODER PUNITIVO PELA GARANTIA DE DEFESA: A FORMAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
2.1 Evolução histórica do due process of law: O modelo inglês
2.2 A contribuição da doutrina de John Locke para o estabelecimento dos componentes do devido processo legal e para a fixação dos dogmas elementares do processo judicial liberal - A fixação do dogma da supremacia do legislador
2.3 A justificação do direito de resistência, fundamento primário da garantia de defesa no Estado Liberal - A feição do processo liberal - O direito de defesa e o contraditório como instrumentos liberais de limitação do arbítrio judicial
2.4 A transcendência do devido processo legal de estirpe estadunidense e a sua relação com a garantia de defesa
2.5 A Corte Marshall e o declínio da vontade legislativa: a reviravolta do devido processo legal - Uma abertura para o recrudescimento das políticas criminais
3 A ELEVAÇÃO DO PODER PUNITIVO EM FACE DA GARANTIA DE DEFESA
3.1 Precedentes históricos: o período penal pré-clássico
3.2 O aperfeiçoamento sistemático da garantia de defesa: a Escola Clássica
3.3 A Escola Positiva e as origens da divisão entre criminosos e seres normais: o preâmbulo do Direito Penal do autor e do esvaziamento do direito de defesa
3.4 Teorias punitivas ecléticas: a suplantação dicotômica das Escolas
3.5 O Estado Social e seu reflexo sobre o sistema punitivo
3.6 A doutrina da defesa social: a reorientação da repressão penal
4 MODELOS POLÍTICO-CRIMINAIS DE REAÇÃO PUNITIVA
4.1 Compreendendo a formação dos modelos - A consagração do vínculo entre garantias penais e política
4.2 O modelo liberal: a defesa formal - O processo reativo
4.3 O modelo igualitário: a prometida defesa material - O processo impositivo de política pública
4.4 O modelo autoritário nacional-socialista: ápice do esvaziamento jurídico da garantia de defesa
4.5 O modelo da nova defesa social: despenalização ou a sobrevida do Direito penal do autor?
4.6 O modelo garantista no limiar do séc. XXI: a primazia da garantia de defesa
4.6.1 Os fundamentos primeiros da teoria garantista
4.6.2 O processo penal garantista: a dupla finalidade de punir os culpados e absolver os inocentes
4.6.3 O novo papel da pena no garantismo: a pena como mal menor
5 A NORMATIZAÇÃO DA GARANTIA DE DEFESA
5.1 A sublimação internacional da garantia de defesa
5.2 Panorama da garantia de defesa no constitucionalismo comparado
5.3 A garantia de defesa e o autoritarismo no Estado Novo
5.4 A influência do modelo da nova defesa social no pós-guerra
5.5 O divisor de águas: a Constituição da República Federativa de 1988 - A maior reforma penal
6 DESAFIOS PARA GARANTIA DE DEFESA NO ESTADO CONTEMPORÂNEO
6.1 As limitações materiais à função punitiva no Estado constitucional de Direito
6.2 A defesa individual como limite à efetividade do poder punitivo - As funções elementares da ampla defesa - O processo como pena
6.3 Contribuição e particularidades da garantia de defesa no processo civil
6.4 A garantia de defesa como termômetro do Estado constitucional de Direito: a dimensão ativa da nova defesa penal individual e a superação da definição clássica dodireito de defesa
6.5 O Estado de Direito real versus o Estado de Direito ideal
6.6 O Direito Penal como fronteira para as classes sociais - O duplo vértice da garantia de defesa pela diferenciação conforme a posição social do acusado
6.6.1 O lugar do acusado na cultura
6.6.2 Um novo lugar para o acusado no sistema penal
6.7 A crise da legislação penal
6.7.1 Breve panorama da repressão penal no séc. XXI: a crise do conceito de bem jurídico-penal
6.7.2 Inflação legislativa e simbolismo: o esvaziamento da política criminal pelo culto aos movimentos de criminalização, penalização e judicialização
6.7.3 O medo institucionalizado e os movimentos penais de tolerância zero
7 A DISPOSIÇÃO ESTRUTURAL DA GARANTIA DE DEFESA
7.1 O núcleo da garantia de defesa
7.2 O caráter dual da defesa penal: autodefesa e defesa técnica
7.2.1 Síntese histórica a respeito da divisão do direito de defesa: autodefesa e defesa técnica
7.2.2 A defesa técnica: conteúdo e meios de exercício
7.2.3 A autodefesa: conteúdo e meios de exercício
7.2.4 O direito de presença em imagem e som: questões em torno do interrogatório por videoconferência
7.2.5 A comunicabilidade entre autodefesa e defesa técnica - A relação entre garantia de defesa e o princípio da publicidade - O excesso de exposição do acusado
7.2.6 Colidência entre defesa técnica e autodefesa
7.3 A defesa técnica dativa
7.3.1 A realização da cidadania pela defesa dativa efetiva
7.3.2 A efetivação da defesa dativa pela fiscalização judicial da atividade defensiva - O princípio da motivação defensiva - A distinção entre defesa dativa formal e material
7.3.3 Efeitos da inércia da defesa penal dativa
7.3.4 A (in)constitucionalidade temporária dos privilégios da Defensoria Pública
7.3.5 Exigências procedimentais à efetivação da defesa dativa
7.4 O exercício da garantia de defesa pela pessoa jurídica
7.4.1 A crise do modelo antropocêntrico: proteção ambiental e revisão dos postulados penais clássicos
7.4.2 A adequabilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica à garantia de defesa
8 USO E ABUSO DA GARANTIA DE DEFESA: A RENOVAÇÃO CONCEITUAL DA DEFESA PROTELATÓRIA
8.1 O tempo razoável para o exercício da defesa: a duração razoável do processo como condição de efetividade da defesa
8.1.1 O tempo do processo como limite aos mecanismos de obtenção da justiça material
8.1.2 A razoável duração do processo como legitimação do procedimento
8.1.3 A adequabilidade do direito de defesa à duração razoável do processo - A questão da defesa penal dilatória
8.1.4 Os critérios justificadores do excesso de prazo - Uma revisão das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça - O tempo como fator fundamental à ponderação entre efetividade e ampla defesa
8.2 A teoria do abuso de direitos aplicada às garantias processuais penais
8.3 Novos limites para o exercício abusivo da defesa
8.3.1 O abuso do direito de defesa em sentido estrito e a defesa penal protelatória - A dilação como elemento integrante do conceito de defesa
8.3.2 O juiz como ator do controle do abuso do direito de defesa
8.3.3 O processo penal de partes - Crítica à noção de acusado como sujeito onipotente de direitos - A prestação jurisdicional efetiva como fundamento à teoria do abuso de direitos processuais
8.3.4 A lealdade processual no sistema acusatório - Limites éticos da atividade defensiva - A delicada relação entre mentira e defesa
8.4 Critérios para a resolução de conflitos oriundos do abuso de direito de defesa
8.5 A conduta exclusiva da defesa como critério justificador da demora processual - Uma revisão da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça - Parâmetros à configuração do abuso do direito de defesa
8.6 O abuso da condição de advogado - A autonomia da defesa técnica como condição do exercício do direito de defesa efetivo e o problema do controle da origem ilícitados honorários advocatícios
9 A CRISE DA VERDADE E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DE DEFENDER-SE POR MEIO DA PROVA
9.1 A virada linguística e a nova faceta da garantia de defesa - A defesa deixa de ser um ideia simples
9.2 A renovação conceitual do convencimento judicial - A superação do dogma da verdade - Uma visão dialética do processo
9.3 Os limites da verdade: o fato punível e o fato real - O amplo objeto de defesa
9.4 A sociabilidade do convencimento - A objetivação racional da certeza - Crítica à capacidade de livreconvencimento do juiz
9.5 A iniciativa instrutória judicial como instrumento de igualdade material e a garantia de defesa como limite à inquisitividade (inquisitorial system) - O garantismo frente à iniciativa instrutória do juiz
10 A RECONFIGURAÇÃO DO PERFIL JUDICIAL COM VISTAS À EFETIVAÇÃO DA GARANTIA DE DEFESA - O PROCESSO PRODUTOR DE RESULTADOS DEFENSIVOS
10.1 A indeterminação da neutralidade judicial e a ameaça do subjetivismo: a questão do emprego dos ardis linguísticos - O declínio do juiz formal-legalista
10.2 O predomínio dos princípios: a responsabilidade do juiz substancialista-garantista perante o regime constitucional de proteção à liberdade
10.3 A política criminal real à luz da questão da colisão entre poder punitivo e a defesa individual - O emprego da técnica processual no caso concreto a serviço da concretização da garantia de defesa
10.4 O fundamento linguístico da divisão de tarefas do sistema acusatório - A esfera de participação no jogo do processo
10.5 A defesa como vivência em uma comunidade de intérpretes - Linguagem científica e interferência participativa
10.6 A reestruturação do Tribunal do Júri - Participação do juiz nas decisões de fato e de direito
10.7 Crítica ao pensamento pré-moldado - Compreendendo o presente diante da colisão entre realidade e interpretação retrospectiva
REFERÊNCIAS

sábado, 26 de junho de 2010

Terminamos as aulas e a partir de hoje o blog entra em recesso. Voltaremos juntamente com as aulas ou, antes disso, em qualquer edição especial. Abraços e boas férias a todos

não é razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1.488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, a prática de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral.

Perda de Dias Remidos e Proporcionalidade
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, ante o cometimento de falta grave consistente na recusa ao trabalho (LEP, art. 50, VI), regredira para o regime fechado e perdera a integralidade dos dias remidos. No caso, o paciente alegara que não se recusara a trabalhar, mas que passara mal naquele dia. Considerou-se que a justificativa apresentada pelo detento não fora sequer examinada pelo juízo das execuções criminais, não sendo razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1.488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, a prática de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral. Determinou-se que o paciente retorne ao regime semi-aberto.
HC 100545/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010.  (HC-100545)

Informativo do STF n. 0583/2010.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Defesa e direito de vista

Primeira Turma
ED: Inquérito Policial e Direito de Vista - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta a Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”), rejeitou embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial. Na presente situação, o embargante sustentava que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, poderia levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento investigatório e não somente àqueles referentes às diligências já concluídas. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia reajustaram seus votos.
HC 94387 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2010.  (HC-94387)
Informativo do STF n. 0581/2010. 

Correu deve perguntar

Interrogatório e Repergunta a Co-réu
A decisão que impede de forma absoluta que o defensor de um dos réus faça qualquer repergunta a outro réu ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para anular a instrução do processo principal a partir do interrogatório, inclusive, e, em conseqüência, a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas entre Estados da Federação (Lei 11.343/2006, art. 35, c/c o art. 40, V). Ressaltou-se que a nova sistemática processual penal passou a dispor que, após as perguntas formuladas pelo juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado (CPP, art. 188, com a redação dada pela Lei 10.792/2003). Consignou-se que, no caso, a impetração demonstrara o prejuízo sofrido pela defesa e que não se resignara com o indeferimento, pelo juízo de 1º grau, do pedido de formulação de reperguntas a co-réu, o que fora registrado e protestado em ata de audiência, sendo suscitada a nulidade ainda em sede de apelação e perante o STJ. Rejeitou-se, por outro lado, a pretensão relativamente ao delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), porquanto a condenação estaria fundamentada em diversos elementos de prova que não o interrogatório dos réus. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que deferia o writ em maior extensão, por reputar que a inobservância da forma prevista no art. 188 do CPP implicaria nulidade, pouco importando as provas posteriores, uma vez que, sendo o defeito precedente às demais provas, as contaminaria. Estenderam-se os efeitos da concessão da ordem ao co-réu.
HC 101648/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.5.2010.  (HC-101648)
Informativo do STF n. 0586/2010. 

violação de direito autoral e a comercialização de produtos “piratas”:

“Pirataria” e Princípio da Adequação Social

A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP (“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: ... § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”). Sustentava-se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CD’s e DVD’s reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. Asseverou-se que o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. Salientou-se, ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos “piratas” sempre fora objeto de fiscalização e repressão. Afirmou-se que a conduta descrita nos autos causaria enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos. Rejeitou-se, por fim, o pedido formulado na tribuna de que fosse, então, aplicado na espécie o princípio da insignificância — já que o paciente fora surpreendido na posse de 180 CD’s “piratas” — ao fundamento de que o juízo sentenciante também denegara o pleito tendo em conta a reincidência do paciente em relação ao mesmo delito.
HC 98898/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.4.2010.  (HC-98898)

Informativo do STF n. 0583/2010. 

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Anonimato

Primeira Turma
Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 1
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010.  (HC-95244)

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 2
Salientou-se que, no caso, a partir de informações obtidas por colaboradores, e, posteriormente, somadas às mencionadas ligações anônimas, policiais — ainda sem instaurar o pertinente inquérito policial — diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos “denunciantes”. Asseverou-se que, somente após essas explicitações, o delegado representara ao Judiciário local pela necessidade de quebra do sigilo telefônico dos investigados, considerando-se, no ponto, que os procedimentos tomados pela autoridade policial estariam em perfeita consonância com a jurisprudência do STF. Registrou-se, ademais, que o juízo monocrático, em informações prestadas, comunicara o devido recebimento da denúncia, porquanto demonstrada a existência da materialidade dos crimes imputados e indícios suficientes de autoria, não sendo o caso de rejeição sumária.
HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010.  (HC-95244)

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 3
Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para trancar a ação penal em curso contra os pacientes. Afirmava estar-se diante de um ato de constrição maior, a afastar a privacidade quanto às comunicações telefônicas, que é inviolável (CF, art. 5º, XII), não se podendo ter a persecução criminal simplesmente considerada denúncia anônima. Frisava que, no caso, simplesmente se buscara saber se aqueles indicados como a beneficiarem, quanto a cumprimento de mandados, delinqüentes seriam, ou não, oficiais de justiça. Aduzia ser muito pouco para se chegar a este ato extremo, saindo-se da estaca zero para o ponto de maior constrição, que é o da interceptação telefônica, na medida em que não se investigara coisa alguma. Considerava que, se assim o fosse, bastaria um ofício ao tribunal local para que este informasse sobre a identidade dos oficiais de justiça. Precedente citado: HC 84827/TO (DJE de 23.11.2007).
HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010.  (HC-95244)


Informativo do STF n. 0580.

Min. Joaquim Barbosa está mesmo se especializando em matéria de abuso de direito de defesa. Manda bem o Ministro. Vejam o caso

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” — no sentido de indeferir todos os requerimentos formulados pela defesa de um dos denunciados, e determinou, por maioria, que se encaminhe à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para a consideração que mereça, cópia do acórdão, das notas taquigráficas e das peças indicadas pelo Min. Joaquim Barbosa, relator. Tratava-se de treze pedidos, contidos em petições de agravo regimental, nos quais se sustentava a existência de inúmeras nulidades que teriam causado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contaminado todo o processo, desde os interrogatórios dos réus. Entendeu-se que os pedidos seriam totalmente improcedentes, consubstanciando abuso do poder de litigar, com o objetivo de impedir o trâmite regular do processo. No ponto, a Min. Ellen Gracie observou que a tentativa de obstaculizar o andamento processual, tal como no caso, seria, em qualquer tribunal do mundo, rechaçada como contempt of court, tendo o Min. Cezar Peluso afirmado ser lamentável o fato de o Código de Processo Penal não ter uma disciplina específica para punir aquilo que é ilícito porque viola o dever jurídico de lealdade processual. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideravam não se justificar o encaminhamento à OAB, no momento, por não vislumbrar a existência de dano processual.
AP 470 Quinta QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.4.2010.  (AP-470)
Informativo do STF n. 0581/2010. 

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Recebi de Berna Ataíde os seguintes conselhos. Vou procurar não segui-los....

DOZE CONSELHOS

PARA TER UM INFARTO FELIZ !!!
Dr. Ernesto Artur - Cardiologista


Quando publiquei estes conselhos 'amigos-da-onça' em meu site, recebi uma enxurrada de e-mails, até mesmo do exterior, dizendo que isto lhes serviu de alerta, pois muitos estavam adotando esse tipo de vida inconscientemente. 
1. Cuide de seu trabalho antes de tudo.  As necessidades pessoais e familiares são secundárias. 
2 Trabalhe aos sábados o dia inteiro e, se puder também aos domingos. 
3. Se não puder permanecer no escritório à noite, leve trabalho para casa e trabalhe até tarde. 

4. Ao invés de dizer não, diga sempre sim a tudo que lhe solicitarem. 
5. Procure fazer parte de todas as comissões, comitês, diretorias, conselhos e aceite todos os convites para conferências, seminários, encontros, reuniões, simpósios etc. 
6. Não se dê ao luxo de um café da manhã ou uma refeição tranqüila. Pelo contrário, não perca tempo e aproveite o horário das refeições para fechar negócios ou fazer reuniões importantes.. 
7. Não perca tempo fazendo ginástica, nadando, pescando, jogando bola ou tênis. Afinal, tempo é dinheiro. 

8. Nunca tire férias, você não precisa disso. Lembre-se que você é de ferro. (e ferro , enferruja!!. .rs) 
9. Centralize todo o trabalho em você, controle e examine tudo para ver se nada está errado.. Delegar é pura bobagem; é tudo com você mesmo. 
10. Se sentir que está perdendo o ritmo, o fôlego e pintar aquela dor de estômago, tome logo estimulantes, energéticos e anti-ácidos. Eles vão te deixar tinindo. 
11. Se tiver dificuldades em dormir não perca tempo: tome calmantes e sedativos de todos os tipos. Agem rápido e são baratos. 

12. E por último, o mais importante: não se permita ter momentos de oração, meditação, audição de uma boa música e reflexão sobre sua vida. Isto é para crédulos e tolos sensíveis. 

Roubo e dispensa de perícia


HC N. 100.861-RS
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE. ORDEM DENEGADA. 1. À falta de apreensão da arma de fogo, mas comprovado o seu emprego por outros meios idôneos de prova, não há que se desclassificar o delito para roubo simples. 2. A incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP se explica pelo maior potencial de intimidação e consequente rendição da vítima, provocadas pelo uso de arma de fogo. Precedentes: HCs 96.099, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 94.236, da minha relatoria. 3. Ordem denegada.
Informativo do STF n. 0579. 

A detração não conta na prescrição

Prescrição da Pretensão Punitiva e Detração
A Turma indeferiu habeas corpus no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, dado que, se subtraído da reprimenda o período em que a paciente estivera presa em virtude de flagrante delito, restaria configurada a extinção da punibilidade. Asseverou-se que a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena aplicada, a pena concretizada no título executivo judicial, sem diminuir-se período em que o réu esteve, provisoriamente, sob a custódia do Estado (detração).
HC 100001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2010.   (HC-100001)
Informativo do STF n. 0586/2010.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Desculpem, mas verifiquei que a referências aos informativos do STF nos últimos julgados podem estar erradas. Foi um equívoco

De qualquer modo, as decisões do STF foram retiradas dos informativos ns. 578 a 588.

Atenção para isso. Falta grave e regime fechado

HC N. 100.787-SP
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.
2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, deve ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena.
3. Habeas corpus denegado.

Informativo do STF n. 0588. 

não subsiste preventiva em virtude de o custodiado não ter atendido chamamento judicial

HC N. 97.399-CE
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – INSUBSISTÊNCIA – CHAMAMENTO JUDICIAL – ACUSADO PRESO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando ao controle rígido de réus presos, não subsistindo ordem de prisão preventiva formalizada em virtude de o custodiado não ter atendido chamamento judicial.
Informativo do STF n. 0588.
* noticiado no Informativo 573

Transferência de apenado


Segunda Turma

Cumprimento de Pena e Remoção para Presídio de Outra Unidade da Federação
A Turma deferiu habeas corpus para autorizar a remoção de condenado para estabelecimento penal localizado em outra unidade da federação. No caso, sustentava a impetração que o paciente — encarcerado em presídio paulista — teria o direito de ver cumprida sua pena corporal em município localizado no Estado da Bahia, na medida em que nesse residiriam os seus familiares. Alegava, ainda, que o próprio Diretor do Conjunto Penal baiano informara haver disponibilidade de vaga e que a unidade prisional comportaria presos em regime fechado. Entendeu-se que, pelo que se poderia constatar dos autos, as penitenciárias seriam congêneres, haja vista que ambas seriam aptas a receber presos condenados no regime fechado, não havendo preponderância do estabelecimento atual em relação àquele para o qual se pretenderia a transferência, sobretudo no concernente ao quesito segurança máxima. Asseverou-se, ademais, que, ao adotar tal posicionamento, ter-se-ia que o direito à assistência familiar e seu respectivo exercício ficariam sobremaneira facilitados, assim como deflagrado o processo de ressocialização, mitigando a distância e a dificuldade do contato do preso com a família. 
HC 100087/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010.   (HC-100087)
Informativo do STF n. 0588. 

Direito de Recorrer em Liberdade


Tráfico de Entorpecentes – Denegação do Direito de Recorrer em Liberdade Fundada no Art. 59 da Lei de Drogas e, mediante Reforço de Argumentação (Inadmissível), no Art. 4º desse mesmo Estatuto (Transcrições)

HC 103529-MC/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NO ART. 59 DA LEI DE DROGAS. CONTEÚDO NORMATIVO DESSA REGRA LEGAL VIRTUALMENTE IDÊNTICO AO DO ART. 594 DO CPP QUE, NÃO OBSTANTE HOJE DERROGADO (LEI Nº 11.719/2008), FOI CONSIDERADO INCOMPATÍVEL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO (RHC 83.810/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO EFETUADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AINDA QUE POSSÍVEL TAL REFORÇO, OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA MOSTRAR-SE-IAM DESTITUÍDOS DE CONSISTÊNCIA EM FACE DA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, “IN ABSTRACTO”, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUTE § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSI­DADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 18):

PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO, PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90 E PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. ORDEM DENEGADA.
1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.
2. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44 da Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 3/4/08).
4. Ordem denegada.
(Pet 7.623/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - grifei)

Passo a apreciar o pedido de medida liminar ora formulado pela parte impetrante. E, ao fazê-lo, entendo plausível, em sede de estrita delibação, a pretensão jurídica deduzida na presente causa.
Constata-se, pela análise da sentença penal condenatória (fls. 07/16), que não há, nela, qualquer motivação justificadora da concreta necessidade de manutenção da prisão cautelar dos pacientes (fls. 16):

Os réus já se encontram presos cautelarmente e, se insatisfeitos com a decisão, não poderão recorrer em liberdade, em vista da proibição expressamente prevista no artigo 59 da Lei Antitóxicos, que entendo não ter sido revogado pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90.” (grifei)

Vê-se que o magistrado de primeira instância, ao negar, na espécie, a possibilidade de os pacientes recorrerem em liberdade, apoiou-se, unicamente, sem referência a qualquer situação evidenciadora da concreta necessidade da prisão cautelar, na vedação imposta, em abstrato, pelo art. 59 da Lei nº 11.343/2006, que reproduz, virtualmente, o que prescrevia o art. 594 do CPP, hoje derrogado pela Lei nº 11.719/2008.
Ocorre, no entanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o conteúdo de referida norma legal (CPP, art. 594), entendeu-a incompatível com o modelo consagrado na vigente Constituição da República, vindo a formular, por isso mesmo, juízo negativo de recepção, como resulta de julgamento assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS’. ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E RECOLHIMENTO DO RÉU CONDENADO À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo.
2. Não recepção do art. 594 do Código de Processo Penal da Constituição de 1988.
3. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RHC 83.810/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA grifei)

Essa circunstância basta, só por si, para justificar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Observo, ainda, na espécie, que a decisão proferida pelo magistrado local de primeira instância pareceria justificar a (inadmissível) execução provisória da condenação penal.
É imperioso observar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência.
É por tal motivo que, em situações como a que ora se registra nesta causa, o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, até mesmo em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, ainda que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 88.460/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 89.952/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), valendo referir, por relevante, que ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 85.877/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, e HC 86.328/RS, Rel. Min. EROS GRAU) asseguraram, inclusive de ofício, a diversos pacientes, o direito de recorrer em liberdade.
É certo, no entanto, que, proferida sentença penal condenatória, nada impede que o Poder Judiciário, a despeito do caráter recorrível desse ato sentencial, decrete, excepcionalmente, a prisão cautelar do réu condenado, desde que existam, contudo, quanto a ela, reais motivos evidenciadores da necessidade de adoção dessa extraordinária medida constritiva de ordem pessoal (RTJ 193/936, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 71.644/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Isso significa que, para efeito de legitimação da prisão cautelar motivada por condenação recorrível (como sucede na espécie), exigir-se-á, sempre, considerada a inconstitucionalidade da execução penal provisória (HC 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Pleno), a observância de certos requisitos, sem os quais não terá validade jurídica alguma esse ato de constrição da liberdade pessoal do sentenciado, consoante adverte o magistério da doutrina (ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, “As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração”, p. 202/234, itens ns. 6 e 7, 2ª ed., 2001, Renovar; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Direito de Apelar em Liberdade”, p. 104, item n. 3, 2ª ed., 1996, RT; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN/JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 163/164, item n. 7.1.5, 3ª ed., 2005, Forense; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Tutela Cautelar no Processo Penal”, p. 286/301, item n. 4.4.3.1.5, 2005, Lumen Juris; ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, “Prisão Cautelar”, 2006, Lumen Juris, v.g.), em lições que têm merecido, no tema, o beneplácito da jurisprudência desta Corte Suprema.
O exame da decisão ora questionada parece revelar que esse ato decisório não se ajustaria ao magistério jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, pois – insista-se – a denegação, ao sentenciado, do direito de recorrer (ou de permanecer) em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP (RTJ 195/603, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 84.434/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 86.164/RO, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.), a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador da privação meramente processual da liberdade do réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido contexto, da necessária cautelaridade (RTJ 193/936):

(...) PRISÃO CAUTELAR CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Doutrina. Precedentes.
(HC 89.754/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Em suma: a prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em condenação penal recorrível, tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal.
Nem se diga que a decisão de primeira instância teria sido reforçada, em sua fundamentação, pelo julgamento emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual se denegou a ordem de “habeas corpusentão postulada em favor dos ora pacientes.
Cabe ter presente, neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria, que a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores (HC 90.313/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, HC 96.715-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, HC 97.976-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“(...) Às instâncias subseqüentes não é dado suprir o decreto de prisão cautelar, de modo que não pode ser considerada a assertiva de que a fuga do paciente constitui fundamento bastante para enclausurá-lo preventivamente (...).
(RTJ 194/947-948, Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU - grifei)

A motivação, portanto, há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois - insista-se - a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas “a posteriori” (RTJ 59/31 - RTJ 172/191-192 - RT 543/472 - RT 639/381, v.g.):

Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do ‘hábeas-corpus’ que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.
(RTJ 179/1135-1136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Mesmo que se pudesse superar esse obstáculo, a afirmação do E. Superior Tribunal de Justiça – fundada, tão-somente, no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 – também não se revestiria de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual.
Mostra-se importante ter presente, no caso, quanto à Lei  nº 11.343/2006, que o seu art. 44 proíbe, de modo abstrato e a priori”, a concessão da liberdade provisória noscrimes previstos nos art. 33, ‘caput’ e § 1º, e 34 a 37 desta Lei”.
Cabe assinalar que eminentes penalistas, examinando o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, sustentam a inconstitucionalidade da vedação legal à concessão de liberdade provisória prevista em mencionado dispositivo legal (ROGÉRIO SANCHES CUNHA, “Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas”, “in” LUIZ FLÁVIO GOMES (Coord.), “Lei de Drogas Comentada”, p. 232/233, item n. 5, 2ª ed., 2007, RT”; FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, “Crimes de Uso Indevido, Produção Não Autorizada e Tráfico Ilícito de Drogas – Comentários à Parte Penal da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, “in” MARCELLO GRANADO (Coord.), “A Nova Lei Antidrogas: Teoria, Crítica e Comentários à Lei nº 11.343/06”, p. 113/114, 2006, Editora Impetus”; FRANCIS RAFAEL BECK, “A Lei de Drogas e o Surgimento de Crimes Supra-hediondos: uma necessária análise acerca da aplicabilidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06", “in” ANDRÉ LUÍS CALLEGARI e MIGUEL TEDESCO WEDY (Org.), “Lei de Drogas: aspectos polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal”, p. 161/168, item n. 3, 2008, Livraria do Advogado Editora”, v.g.).
Cumpre observar, ainda, por necessário, que regra legal, de conteúdo material virtualmente idêntico ao do preceito em exame, consubstanciada no art. 21 da Lei nº 10.826/2003, foi declarada inconstitucional por esta Suprema Corte.
A regra legal ora mencionada, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inscrita no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), tinha a seguinte redação:

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.” (grifei)


Essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória, reiterada no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser admitida, eis que se revela manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do “due process”, dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito.
Foi por tal razão, como precedentemente referido, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.112/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei nº 10.826/2003, (Estatuto do Desarmamento), em decisão que, no ponto, está assim ementada:

(...) V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ‘ex lege’, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. (grifei)

Devo assinalar, por relevante, que a aplicabilidade do art. 44 da Lei de Drogas tem sido recusada por alguns Juízes do Supremo Tribunal Federal, que vislumbram, em referida cláusula legal, a eiva da inconstitucionalidade (HC 97.976-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 100.330-MC/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 100.949-MC/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

HABEAS CORPUS’. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, ‘CAPUT’ E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO ‘DUE PROCESS OF LAW’, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA ‘PROIBIÇÃO DO EXCESSO’: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO ‘STATUS LIBERTATIS’ DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
(HC 100.742-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Vale mencionar, quanto à possível inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, recentíssima decisão proferida pela colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 100.872/MG, Rel. Min. EROS GRAU, que manteve medida cautelar anteriormente concedida pelo eminente Relator da causa, que assim fundamentou, no ponto, a sua decisão monocrática:

A vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil). (...). A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável.” (grifei)

Essa repulsa a preceitos legais, como esses que venho de referir, também encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com Raúl Cervini, “Crime Organizado”, p. 171/178, item n. 4, 2ª ed., 1997, RT; GERALDO PRADO e WILLIAM DOUGLAS, “Comentários à Lei contra o Crime Organizado”, p. 87/91, 1995, Del Rey; ROBERTO DELMANTO JUNIOR, “As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração”, p. 142/150, item n. 2, “c”, 2ª ed., 2001, Renovar e ALBERTO SILVA FRANCO, “Crimes Hediondos”, p. 489/500, item n. 3.00, 5ª ed., 2005, RT, v.g.).
Vê-se, portanto, que o Poder Público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.
Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.
O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.
Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.
Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica - enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 56/57, itens ns. 18/19, 4ª ed., 1993, Malheiros; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 46, item n. 3.3, 2ª ed., 1995, Malheiros) - como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público.
Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa - adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do “due process of law” (RAQUEL DENIZE STUMM, “Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro”, p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Direitos Humanos Fundamentais”, p. 111/112, item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993, Malheiros).
Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.
A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Daí a advertência de que a interdição legal “in abstracto”, vedatória da concessão de liberdade provisória, como na hipótese prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, incide na mesma censura que o Plenário do Supremo Tribunal Federal estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento, considerados os múltiplos postulados constitucionais violados por semelhante regra legal, eis que o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal.
O Supremo Tribunal Federal, de outro lado, tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação cautelar do “status libertatisdaquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Essa orientação vem sendo observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados (HC 80.064/SP, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 92.299/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 93.427/PB, Rel. Min. EROS GRAU - RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RHC 79.200/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.
(RTJ 187/933, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tenho por inadequada, desse modo, por tratar-se de fundamento insuficiente à manutenção da prisão cautelar dos ora pacientes, a mera invocação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar.
Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar a imediata soltura dos ora pacientes, se por al não estiverem presos, relativamente ao Processo nº 229.09.004166-2 (1ª Vara da comarca de Sumaré/SP).
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.623/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 990.09.190723-5) e ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Sumaré/SP (Processo nº 229.09.004166-2).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 23.4.2010

Informativo do STF n. 0585/2010.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Lei no tempo e porte de arma

Porte Ilegal de Munição e Ausência de Laudo Pericial
A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia se o crime de porte ilegal de munição (Lei 10.826/2003, art. 14) imporia, ou não, a realização de perícia — atestando-se a potencialidade lesiva das munições — para a configuração do delito. Asseverou-se que, no caso, a questão envolveria a problemática da aplicação da lei no tempo, perquirindo-se qual norma estaria em vigor na data da prática criminosa. Salientou-se que, na época do crime, o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Aduziu-se não ter cabimento tomar preceitos legais como inócuos, mormente quando disserem respeito a certo tipo. No ponto, consignou-se haver, no artigo aludido, a exigência de elaboração do laudo pericial e a juntada do processo, sendo única a sua razão de ser: comprovar a potencialidade quer do revólver, quer do acessório ou da munição apreendidos. Frisou-se, assim, que, ante o fato de a formalidade estar ligada ao próprio tipo penal, não caberia a inversão do ônus da prova para se atribuir ao acusado a comprovação da falta de potencialidade quer da arma, do acessório ou da munição. Ordem concedida para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que implicara a absolvição do paciente.
HC 97209/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.2010.  (HC-97209)
Informativo do STF n. 0588. 

Duas qualificadoras pode não alterar regime

* noticiado no Informativo 574

RHC N. 100.810-MS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena.
3. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal) e a vedação à pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido.
4. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal), a serem fixadas pelo juízo das execuções penais.
Informativo do STF n. 0588. 

A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência.

HC N. 101.078-SP
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368/76). DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula 691/STF.
2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem, de ofício. A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da lei em causa, a progressão de regime penitenciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Precedentes: HCs 91.631, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 97.602, da minha relatoria.
3. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus. Isso a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, no tocante aos delitos hediondos cometidos em momento anterior à Lei 11.464/07, proceda a novo exame dos requisitos para a progressão do regime prisional, nos termos do art. 112 da LEP. 
Informativo do STF n. 0588.