terça-feira, 30 de novembro de 2010
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
domingo, 28 de novembro de 2010
Seminário Encarceramento em Massa: Símbolo do Estado Penal
Sistema penitenciário é tema de seminário em São Paulo
Representantes de movimentos sociais, pesquisadores, ex-presos, familiares de presos e representantes do judiciário discutirão, entre os dias 07, 08 e 09 de dezembro, os principais impasses e dilemas do sistema penitenciário brasileiro. Intitulado “Encarceramento em massa: símbolo do Estado Penal”, o encontro vai discutir temas como a política de apartheid do estado penal brasileiro, a criminalização das populações marginalizadas, as políticas de encarceramento em massa e as conseqüências sociais da institucionalização.
“Queremos discutir as práticas e ideologias estatais que transformam as prisões brasileiras, especialmente as paulistas, em verdadeiros centros de terror. É hora de discutirmos também como o direito penal tem se convertido em estratégia de legitimação dessa lógica fascista de encarceramento dos pobres e negros”, dizem os representantes do Tribunal Popular: O Estado Brasileiro no Banco dos Réus, uma das entidades organizadoras do seminário.
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), entre 1995 e 2005 o Brasil registrou um crescimento de 143,91% na sua população carcerária e já pode ser considerado como uma das principais ‘democracias penais’ do mundo. O termo, utilizado por pesquisadores e militantes sociais, chama a atenção para as contradições ilegitimidade de um regime que se quer democrático, mas segue com uma política sistemática de encarceramento em massa de indivíduos pertencentes a grupos historicamente marginalizados.
O seminário acontecerá na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Os interessados em participar do evento podem fazer a inscrição enviando a ficha de inscrição (anexo) para o email tribunalpopular2010@gmail.com
ENCARCERAMENTO EM MASSA: SÍMBOLO DO ESTADO PENAL
“A melhor reforma do direito penal seria a de substituí-lo, não por um direito penal melhor, mas por qualquer coisa melhor do que o direito penal” (Gustavo Radbruch).
O Brasil é hoje um dos países com a maior população carcerária do mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos e a China. As prisões brasileiras são uma versão do apartheid, legitimado pelo sistema de justiça penal, seletivo, que criminaliza a população empobrecida, principalmente jovem, negra e indígena, encarcerada prioritariamente por crimes contra o capital. O encarceramento em massa configura-se como um dos instrumentos do Estado na preservação do patrimônio privado e como forma de controle e contenção social, ocultando a barbárie produzida pelo sistema social vigente. O aumento extraordinário da população carcerária no país, a partir dos anos 90, é reflexo da política neoliberal caracterizada pelo Estado Mínimo em relação às políticas sociais e pelo Estado Penal Máximo para as populações empobrecidas. Este não é um fenômeno singular, mas no Brasil, onde o Estado de bem-estar social nunca foi uma realidade concreta, o Estado Penal intensifica-se, assumindo uma dimensão mais perversa. As prisões brasileiras caracterizam-se pelo terror, torturas, maus-tratos, enfim, brutais violações dos direitos humanos dos(as) presos(as) e seus familiares. Qual a função social do encarceramento da população empobrecida? Quais os custos sociais da política de encarceramento em massa? Quais as estratégias a serem desenvolvidas para enfrentar as graves violações dos direitos humanos da população carcerária?
O Tribunal Popular convida você a discutir estas e outras questões com militantes do movimento social, egressos do sistema prisional, familiares de presos, profissionais da área, estudantes, pesquisadores e a comunidade em geral. Veja abaixo a programação:
PROGRAMAÇÃO
07/12 Terça-feira
18h00 Recepção/Credenciamento
18h30 – 19h30: Abertura
19h30 – 22h00: 1a. MESA: Estado Penal e Estado de Direito
18h00 Recepção/Credenciamento
18h30 – 19h30: Abertura
19h30 – 22h00: 1a. MESA: Estado Penal e Estado de Direito
Coordenação: Marisa Feffermann – Doutora em Psicologia, pesquisadora do Instituto de Saúde do Estado de São Paulo, professora universitária, autora do livro: “Vidas arriscadas: os trabalhadores do tráfico de drogas”; militante do Tribunal Popular: O Estado Brasileiro no Banco dos Réus.
Palestrantes:
Carmen Silvia Moraes de Barros
Graduação em Direito, Especialista em Direito do Estado, mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP, Coordenadora do Núcleo de Questões Criminais e Penitenciárias da Defensoria Pública SP
Carmen Silvia Moraes de Barros
Graduação em Direito, Especialista em Direito do Estado, mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP, Coordenadora do Núcleo de Questões Criminais e Penitenciárias da Defensoria Pública SP
Vera Malaguti Batista
Mestre em História Social (UFF), Doutora em Saúde coletiva (UERJ), Professora de criminologia da Universidade Cândido Mendes, e Secretária geral do Instituto Carioca de Criminologia.
Mestre em História Social (UFF), Doutora em Saúde coletiva (UERJ), Professora de criminologia da Universidade Cândido Mendes, e Secretária geral do Instituto Carioca de Criminologia.
Nilo Batista
Doutor em Direito e Livre-docente em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro Professor Titular de Direito Penal da UFRJ, da UERJ e da Universidade Candido Mendes (licenciado).
Doutor em Direito e Livre-docente em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro Professor Titular de Direito Penal da UFRJ, da UERJ e da Universidade Candido Mendes (licenciado).
Deivison Nkosi
Graduado em Ciências Sociais pelo Centro Universitário Santo André, Mestre em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina do ABC; é Professor do Depto de Estudos Sociais – História e Geografia da Faculdade São Bernardo e Consultor do Fundo das Nações Unidas Para Populações – UNFPA para o Programa Interagencial de Promoção de Gênero, Raça e Etnia para assuntos relativos às Políticas Públicas de Saúde da População Negra do Governo Federal.
Graduado em Ciências Sociais pelo Centro Universitário Santo André, Mestre em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina do ABC; é Professor do Depto de Estudos Sociais – História e Geografia da Faculdade São Bernardo e Consultor do Fundo das Nações Unidas Para Populações – UNFPA para o Programa Interagencial de Promoção de Gênero, Raça e Etnia para assuntos relativos às Políticas Públicas de Saúde da População Negra do Governo Federal.
08/12 – Quarta-feira
08h30 – 11h00: 2a. MESA: Sistema de Justiça
08h30 – 11h00: 2a. MESA: Sistema de Justiça
Coordenação: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal (Presidente da AJD e juiz da Vara da Fazenda Pública de São Paulo)
Juarez Cirino dos Santos
Doutor em Direito Penal pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Pós-doutor em Política Criminal Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal e advogado criminal e Professor titular da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Rubens Roberto Rebello Casara
Doutorando em direito pela UNESA/RJ. Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundador do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia (MMFD) e membro da Associação Juizes para a Democracia (AJD).
Doutor em Direito Penal pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Pós-doutor em Política Criminal Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal e advogado criminal e Professor titular da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Rubens Roberto Rebello Casara
Doutorando em direito pela UNESA/RJ. Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundador do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia (MMFD) e membro da Associação Juizes para a Democracia (AJD).
Ricardo Santiago
Bruno Alves de Souza Toledo
Graduação em Direito e mestre em Política Social pela UFES. Já atuou na coordenação da Comissão de DH da Assembléia Legislativa, na gerência de DH da Prefeitura de Vitória e Presidência do Conselho de Direitos Humanos. É professor de DH da EMESCAM, Assessor Jurídico do CRESS 17ª. Região e Presidente do Conselho Estadual de DH do Espírito Santo.
Graduação em Direito e mestre em Política Social pela UFES. Já atuou na coordenação da Comissão de DH da Assembléia Legislativa, na gerência de DH da Prefeitura de Vitória e Presidência do Conselho de Direitos Humanos. É professor de DH da EMESCAM, Assessor Jurídico do CRESS 17ª. Região e Presidente do Conselho Estadual de DH do Espírito Santo.
11h00 – 11h15: Intervalo
11h15 – 13h00: Grupos de Trabalho
12h00 – 14h00: Almoço
11h15 – 13h00: Grupos de Trabalho
12h00 – 14h00: Almoço
14h00 – 16h30: 3a. MESA: A institucionalização e suas consequencias
Coordenação: Fernando Ponçano Alves Silva
Advogado e Assessor do Núcleo Especializado em Questões Criminais e Penitenciárias da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Advogado e Assessor do Núcleo Especializado em Questões Criminais e Penitenciárias da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Maria Railda Alves
Presidente da Associação Amparar – de familiares e Amigos de Presos e Presas do Estado de São Paulo
Presidente da Associação Amparar – de familiares e Amigos de Presos e Presas do Estado de São Paulo
Heidi Ann Cerneka
Mestre em Teologia, membro da Pastoral Carcerária e do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)
Mestre em Teologia, membro da Pastoral Carcerária e do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)
Gerdinaldo Quichaba Costa
Mestre em Direito, Professor do Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UNISAL – unidade de Americana/SP, Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Americana/SP.
Mestre em Direito, Professor do Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UNISAL – unidade de Americana/SP, Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Americana/SP.
Andréa Almeida Torres
Assistente Social, Mestre e Doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora Adjunta do Curso de Serviço Social da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp – Baixada Santista).
Assistente Social, Mestre e Doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora Adjunta do Curso de Serviço Social da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp – Baixada Santista).
16h30 – 17h00: Intervalo
17h00 – 18h30: Grupos de Trabalho
17h00 – 18h30: Grupos de Trabalho
09/12 – Quinta-feira
08h30 – 11h00: 4a. MESA: Desinstitucionalização do Sistema Prisional
08h30 – 11h00: 4a. MESA: Desinstitucionalização do Sistema Prisional
Coordenação: José Ricardo Portella – Psicólogo na Secretaria de Administração Penitenciária, Docente da Escola de Administração Penitenciária, Conselheiro e Coordenador do GT Psicologia e Sistema Prisional do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo.
Haroldo Caetano da Silva
Promotor de Justiça da Execução Penal de Goiânia. Professor, mestre em Ciências Penais, integrante da Comissão de Apoio e Fomento dos Conselhos da Comunidade, Idealizador do PAILI (Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator).
Promotor de Justiça da Execução Penal de Goiânia. Professor, mestre em Ciências Penais, integrante da Comissão de Apoio e Fomento dos Conselhos da Comunidade, Idealizador do PAILI (Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator).
Luiz Alberto Mendes
Escritor, colunista, autor de livros como: “Memórias de um sobrevivente”, e “Às Cegas”.
Escritor, colunista, autor de livros como: “Memórias de um sobrevivente”, e “Às Cegas”.
Adriana Eiko Matsumoto
Psicóloga, doutoranda em Psicologia Social PUC/SP e coordenadora Núcleo São Paulo ABRAPSO. Foi coordenadora do GT Psicologia e Sistema Prisional do CRP SP (de 2005 a 2010) e eleita conselheira CFP para gestão 2011-13.
Psicóloga, doutoranda em Psicologia Social PUC/SP e coordenadora Núcleo São Paulo ABRAPSO. Foi coordenadora do GT Psicologia e Sistema Prisional do CRP SP (de 2005 a 2010) e eleita conselheira CFP para gestão 2011-13.
Alessandra Teixeira
Advogada, mestre e doutoranda em Sociologia pela USP. Coordenadora da comissão sobre o sistema prisional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
Advogada, mestre e doutoranda em Sociologia pela USP. Coordenadora da comissão sobre o sistema prisional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
11h00 – 11h15: Intervalo
11h15 – 13h00: Grupos de Trabalho
12h00 – 14h00: Almoço
11h15 – 13h00: Grupos de Trabalho
12h00 – 14h00: Almoço
14h00 – 16h30 5a. MESA: Institucionalização de Adolescentes
Coordenação: Givanildo M. da Silva
Educador, militante do Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Tribunal Popular: o estado brasileiro no banco dos réus.
Educador, militante do Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Tribunal Popular: o estado brasileiro no banco dos réus.
Flávio Américo Frasseto
Graduação em Direito pela Universidade de São Paulo e em Psicologia pela Universidade São Marcos (1999), Mestrado em Psicologia pela USP e aperfeicoamento em Psicologia Jurídica Psicologia Justiça e Cidadania pelo Instituto Sedes Sapientiae (2000). Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pesquisador da Universidade Bandeirante de São Paulo.
Graduação em Direito pela Universidade de São Paulo e em Psicologia pela Universidade São Marcos (1999), Mestrado em Psicologia pela USP e aperfeicoamento em Psicologia Jurídica Psicologia Justiça e Cidadania pelo Instituto Sedes Sapientiae (2000). Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pesquisador da Universidade Bandeirante de São Paulo.
Wanderlino Nogueira Neto
Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do Estado da Bahia; Coordenador do Grupo de Trabalho para Monitoramento da Implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança da Seção Brasil do “Defensa de los Niños Internacional”; Pesquisador do Instituto Nacional de Direitos Humanos da Infância e da Adolescência; Coordenador de Projetos de Formação da Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude – ABMP.
Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do Estado da Bahia; Coordenador do Grupo de Trabalho para Monitoramento da Implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança da Seção Brasil do “Defensa de los Niños Internacional”; Pesquisador do Instituto Nacional de Direitos Humanos da Infância e da Adolescência; Coordenador de Projetos de Formação da Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude – ABMP.
Vitor Alencar
Graduado pela Universidade de Fortaleza e Especialista pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Atua como advogado do CEDECA/DF, onde coordena projeto sobre Justiça Juvenil.
Graduado pela Universidade de Fortaleza e Especialista pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Atua como advogado do CEDECA/DF, onde coordena projeto sobre Justiça Juvenil.
Jalusa Arruda
Advogada, especialista em Relações Internacionais e mestranda em Estudos Interdisciplinares Sobre Mulheres, Gênero e Feminismo, ambos pela Universidade Federal da Bahia. É consultora jurídica do CEDECA/BA.
16h30 – 17h00: Intervalo
17h00 – 18h30: Grupos de Trabalho
18h30 – 19h00: Encerramento
Advogada, especialista em Relações Internacionais e mestranda em Estudos Interdisciplinares Sobre Mulheres, Gênero e Feminismo, ambos pela Universidade Federal da Bahia. É consultora jurídica do CEDECA/BA.
16h30 – 17h00: Intervalo
17h00 – 18h30: Grupos de Trabalho
18h30 – 19h00: Encerramento
HAVERÁ APRESENTAÇÕES CULTURAIS NA ABERTURA e DURANTE OS INTERVALOS
O SISTEMA CARCERÁRIO EM NÚMEROS
* O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos EUA e da China. São 247 presos para cada 100 mil habitantes;
* Entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o que representou um crescimento de 143,91% em uma década.
* Entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 490.000 o que representou um crescimento, em quatro anos, de 36%.
* o Brasil ainda apresenta um déficit de vagas de 194.650;
* estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV;
* calcula-se que, no Bra¬sil, em média, 90% dos ex-detentos acabam retornan¬do à prisão;
* São Paulo possui a maior população carcerária do país. São 173.060 mil presos distribuídos entre 134 unidades prisionais do estado.
* O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos EUA e da China. São 247 presos para cada 100 mil habitantes;
* Entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o que representou um crescimento de 143,91% em uma década.
* Entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 490.000 o que representou um crescimento, em quatro anos, de 36%.
* o Brasil ainda apresenta um déficit de vagas de 194.650;
* estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV;
* calcula-se que, no Bra¬sil, em média, 90% dos ex-detentos acabam retornan¬do à prisão;
* São Paulo possui a maior população carcerária do país. São 173.060 mil presos distribuídos entre 134 unidades prisionais do estado.
Organização: Tribunal Popular: o estado brasileiro no banco dos réus
Apoios: ABRAPSO regional SP, AJD-Associação dos Juízes para Democracia, APROPUC, Centro Direitos Humanos de Sapopemba, CRP-Conselho Regional de Psicologia- SP, CRESS- Conselho Regional de Serviço Social SP, Defensoria Pública do estado de São Paulo, Grupo Folias de Teatro, Intersindical, Núcleo de SP da ABRAPSO, Pastoral Carcerária, SINTRAJUD, Sindicato dos Metroviários de SP, Sindicato dos Radialistas do estado de SP, Sindicato dos Psicólogos no estado de SP
FICHA INSCRIÇÃO PARA O SEMINÁRIO
“Encarceramento em massa: símbolo do Estado Penal”
07, 08 e 09 de dezembro
Nome:
Idade:
Representação/Instituição:
E-mail:
Telefone:
Qual motivo você quer participar do seminário?
Enviar a ficha preenchida para: tribunalpopular2010@gmail.com
Posted in NOTÍCIAS
sábado, 27 de novembro de 2010
O que os presos lá de fora pensam: http://www.jpp.org/
Confira o Jornal dos Prisioneiros na Prisão: http://www.jpp.org/
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
O Estado o quê (?)
‘O estado é mais forte que o crime organizado’, diz ministro da Justiça
...acesso ao Rio. Ministro afirmou que não haverá intervenção do governo federal.
do G1 > Brasil - 23/11/10 (2 dias atrás)
OAB do Rio diz que ação repressora da polícia não desrespeita direitos
...estadual do Rio de Janeiro contra o crime organizado e as ações que aterrorizam a cidade há cinco dias recebeu o apoio da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado. Wadih Damous, presidente da entidade, elogiou o trabalho feito pela polícia nesta ...
do Consultor Jurídico - 19:51 (2 horas atrás)
OAB-RJ condena atos de vandalismo e quer punição exemplar para autores
...passa o Rio de Janeiro, o presidente da OAB do Rio de Janeiro divulgou nesta quarta-feira (24/11) Nota Oficial onde afirma que “os atos de vandalismo são inaceitáveis numa sociedade civilizada e devem ser reprimidos e os seus responsáveis punidos de f...
do Consultor Jurídico - 24/11/10 (22 horas atrás)
Muita teoria e mais...
A postagem abaixo é do Livrão de Bolsinho:
Punições jurídicas e legislativas cegas, surdas e mudas, a olhos vistos, ensurdecedoras e gritantes!
Muita teoria, pouca prática e nenhum conhecimento
(inspirado nos sempre vivos cartunistas de todas as épocas e história)
Aqui no Brasil assassino confesso é denominado principal suspeito cúmplice e co autor são tratados como abduzidos por naves espaciais (estavam na cena do crime como coadjuvantes por acaso) a vítima falecida é capaz de induzir-se a um crime de si mesma, diferente de suicidar-se suicídio é a maneira mais criminosa de alguém fugir do próprio assasinato,burlando a polícia, inventando um suicídio (entendeu?) testemunha é aquela pessoa que está no lugar errado, na hora errada e no crime certo, mas não pode testemunhar, pois não tem credibilidade prisão efetuada no ato é aquela em que a mãe rouba um saco de leite no supermercado e sai pelo caixa sem pagar prisão preventiva é aquela em que o criminoso, pego no ato, vai para a delegacia, depõe e responde em liberdade pelo crime flagrado no ato, sem supermercado e cheio de caixa crime hediondo é aquele em que o assassino impiedoso paga sua pena por bom comportamento advogado é aquele indivíduo que estudou todas as artimanhas e falcatruas da lei para defender o diabo e se depara com você, um reles mortal, pobre, endividado e ainda por cima, vítima de algum outro mais esperto que ele defensor é aquele que defende a própria conta bancária e quer que a sua defesa você a faça por ele investigação é aquela em que os investigadores saem armados, anônimos, motorizados, correndo para lá e para cá, batendo na porta dos outros, sem encontrar a do alvo principal, ligam sirenes, passam em farol vermelho e apresentam um relatório de inconclusão investigados por crime alheio são os vizinhos, colegas, professores de primário, o computador, a sala de batepapo, cheia de firulas e sexo virtual, na lista dos principais suspeitos de deflagarem o instinto assassino do coitadinho... denúncia anônima é aquela em que você liga, do outro lado tem bina que registra seu telefone ou celular e por conseguinte nome, RG etc... denúncia de maus tratos a mulheres e crianças tem delegacia especializada que só acredita na versão do marido, amante, amásio, concubino, estuprador de toda a prole dele, da vizinhança, do bairro,do outro, mas acredita-se que a mulher, esposa, amante, concubina, amásia é puta mesmo e merece o destino ao lado do traste quando a mulher faz denúncias contra o companheiro agressivo vale a lei Maria da Penha; se ela, a vítima ,não for parecida com o nome, só saem viaturas se houver homicídio consumado e com a vítima grudada ao telefone de denúncia e ter escrito o nome do agressor com seu próprio sangue. Às vezes, serve como prova de que ele cometeu a barbárie através câmeras de filmagens estrategicamente posicionadas pela então vítima, em vários ângulos, para que a perícia não tenha a menor dúvida... crianças que consomem crack não podem ser penalizadas por quaisquer delitos, nem o de matar outros seres humanos, nem galinhas, pardais, pombas, marrecos, cachorros, cadelas, pois fazem parte do aprendizado dos iniciantes e iniciados em drogas... jovens viciados não podem responder por quaisquer crimes se têm família, pois o quarto de casa é bem melhor que o da prisão. Ficam traumatizados e com sequelas psicomotoras sociais em tais ambientes nocivos... adultos viciados em drogas só são penalizados confessadamente, se flagrados mediante testemunhas presentes, registros em reportagens ao vivo de TVs e em horários nobres (querem mais? preciso de ar puro...)
http://livraodebolsinho.blogspot.com/p/punicoes-juridicas-e-legislativas-cegas.html
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Importante decisão do TJRN equipara policiais militares a servidores
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 2010.004388-1
IMPETRANTE: JANISELHO DAS NEVES SOUZA
ADVOGADA: BELª ANA CRISTINA GOMES SILVA (OAB/RN 7.181)
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: DR NILSON CAVALCANTI (JUIZ CONVOCADO)
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAIS MILITARES – CARGA HORÁRIA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – OMISSÃO LEGISLATIVA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94) ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA – RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA – PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
Reconhecida a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de policiais militares, é possível a concessão de mandado de injunção para assegurar ao impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os servidores civis, até a edição da norma específica.
Vistos, etc.
DECIDE o Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer do dr. Humberto Pires da Cunha, 14º Procurador de Justiça em substituição na 8ª Procuradoria, julgar procedente o mandado de injunção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
JANISELHO DAS NEVES SOUZA, qualificado, por advogada legalmente habilitada, impetrou Mandado de Injunção com pedido de liminar em face do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Esclareceu ser Policial Militar, havendo trabalhado exaustivamente, sem a menor preocupação do Estado em regular a carga horária aplicável à sua categoria, conforme determinam as regras insertas no art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, inciso “X” da Constituição Federal.
Salientou que os Policiais Militares desempenham “jornadas rotineiras e exaustivas de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais de trabalho ordinariamente aplicadas, ou até mesmo trabalho além dessa absurda carga em eventos como carnaval, festas juninas e etc., chegando até às 320 (trezentos e vinte) horas de trabalho mensal em alguns casos...”.
Asseverou, ainda, que “o Estado negligencia, fazendo os servidores disponíveis trabalharem além de uma limitação razoável de trabalho, ferindo, assim, o próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Ao final, requereu a concessão de ordem de injunção para que, por meio de integração legislativa (analogia), possa o impetrante submeter-se à jornada de trabalho prevista no art. 19 da Lei Complementar Estadual 122/94, até que norma específica seja elaborada pelo Poder Legislativo, com iniciativa privativa do Chefe do Executivo Estadual; ou, alternativamente, que sejam aplicadas extensivamente a toda a categoria de policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte as normas da Portaria nº 204/09-GCG, até a edição de regra específica, considerando-se extraordinárias as horas trabalhadas além do limite nela estipulado.
Juntou à inicial os documentos de fls. 16/20.
A liminar requestada pelo impetrante restou indeferida, conforme decisão prolatada às fls. 23/25.
Às fls. 27/29, o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de Procurador, apresentou manifestação, concluindo que “(...) a via judicial eleita pelo impetrante se mostra imprópria em face da inadequação do mandado de injunção para os fins propostos, já que não há nenhuma inércia de norma constitucional não-aplicável, que dependa de posterior normatização que lhe dê aplicabilidade”.
A autoridade impetrada, o Exmº Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Norte, embora notificado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para ofertar manifestação.
Em parecer exarado às fls. 39/49, o 14º Procurador de Justiça em substituição na 8ª Procuradoria, dr. Humberto Pires da Cunha, opinou pela procedência da ação mandamental.
É o relatório.
Conforme relatado, a presente causa ocupa-se de pedido objetivando ordem de injunção para que, reconhecida a omissão legislativa quanto à regulamentação da jornada de trabalho de Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, possa o impetrante submeter-se à regra inserta no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, até a edição de norma específica.
É sabido que o mandado de injunção, a teor da regra inserta no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, consiste em ação constitucional que objetiva colmatar lacuna legislativa, a fim de viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
No caso presente, o impetrante valeu-se deste mandamus em razão da inércia do Poder Público em regulamentar a carga horária de trabalho dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo, por tal motivo, a aplicação analógica do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Norte), o qual limita a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, ou ainda, a extensão da regra contida na Portaria nº 204/09-GCG a toda a categoria de policiais militares, até que a norma específica seja editada.
Convém ressaltar, inicialmente, que a Lei nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte) é silente a respeito da matéria, e não há, na legislação estadual, nenhuma outra regra que disponha sobre o assunto.
Ademais, não há que se falar em auto-aplicabilidade da norma contida no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal[1], assim como defendeu o Procurador do Estado do Rio Grande do Norte em manifestação às fls. 27/29, porquanto o art. 142[2] da citada Carta estabeleceu disciplina diferenciada para os militares, omitindo, quando remete ao citado art. 7º, aquele inciso que trata da jornada de trabalho, lacuna também existente no art. 31, § 14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte[3].
Assim, vê-se que há omissão legislativa quanto à regulamentação da jornada de trabalho dos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, o que torna cabível o presente mandado de injunção com o escopo de colmatar tal lacuna, assim como decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná quando do julgamento de caso semelhante, conforme ementa a seguir:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAIS MILITARES. 1. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 44 HORAS SEMANAIS – (...) Não pode o Poder Judiciário legislar a fim de estabelecer a jornada de trabalho dos policiais militares. Ressalte-se que a omissão da legislação estadual no tocante a limitação da carga horária deveria ser objeto de mandado de injunção nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. É bem verdade que o tempo de escravidão já passou e incumbe aos próprios militares ter jornada de trabalho, observando um dos fundamentos que rege nosso Estado Democrático de Direito, ou seja, a dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Entretanto, tal regra deve ser feita pelo legislador e aplicável a todos os policiais militares de nosso Estado. Aliás, o que já realizado por outros Estados da Federação”.
(TJPR, Apelação Cível nº 612.449-0, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 13/10/2009, ementa parcial) – grifos acrescidos
Na impetração, como já enfatizado, pretende o impetrante a aplicação do art. 19 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Norte, até que a norma regulamentadora da jornada de trabalho dos policiais militares seja editada.
No que diz respeito à possibilidade de integração legislativa em sede de mandado de injunção, a jurisprudência mais recente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem admitido-a, conforme arestos a seguir ementados:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91”.
(MI 795, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-01 PP-00078)
“MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989 (...)”
(MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471, ementa parcial)
Também admite a jurisprudência a aplicação subsidiária, aos militares, da legislação a que se submetem os servidores civis, quando omisso o regramento específico, a exemplo das seguintes decisões:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE. PERDA DO OBJETO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. VENCIMENTOS.
1 - A posse do impetrante no cargo de agente da Polícia Federal não importa na perda do objeto do mandado de segurança que buscou garantir participação dele em curso de formação, sem prejuízo dos vencimentos do cargo de bombeiro militar que ocupava.
2 - Embora os bombeiros militares possuam regramento jurídico próprio (L. 7.479/86), possível a aplicação subsidiária da L. 8.112/90 a eles, quando omissa a legislação específica da categoria.
3 - A Lei Distrital 197/91, ao incorporar a L. 8.112/90 ao seu texto, não fez qualquer ressalva quanto às alterações posteriores, permitindo, assim, concluir que qualquer modificação dessa aplica-se aos servidores do Distrito Federal, desde que não lhe seja contrária.
4 - Apelação e remessa ex officio não providas.(20080111053068APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 30/09/2009, DJ 07/10/2009 p. 201)
1 - A posse do impetrante no cargo de agente da Polícia Federal não importa na perda do objeto do mandado de segurança que buscou garantir participação dele em curso de formação, sem prejuízo dos vencimentos do cargo de bombeiro militar que ocupava.
2 - Embora os bombeiros militares possuam regramento jurídico próprio (L. 7.479/86), possível a aplicação subsidiária da L. 8.112/90 a eles, quando omissa a legislação específica da categoria.
3 - A Lei Distrital 197/91, ao incorporar a L. 8.112/90 ao seu texto, não fez qualquer ressalva quanto às alterações posteriores, permitindo, assim, concluir que qualquer modificação dessa aplica-se aos servidores do Distrito Federal, desde que não lhe seja contrária.
4 - Apelação e remessa ex officio não providas.(20080111053068APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 30/09/2009, DJ 07/10/2009 p. 201)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. UNIÃO. LEI Nº 8.112/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
IV - Incide sobre a situação funcional dos bombeiros militares do Distrito Federal a Lei nº 8.112/90, porque, portando a União competência para legislar, com exclusividade, sobre o aludido assunto, nada impede a aplicação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que é veiculado por lei federal, às hipóteses não especificamente previstas na legislação de regência e que com ela não conflite, qual seja, a Lei Federal nº 7.479/86”.
(...)
IV - Incide sobre a situação funcional dos bombeiros militares do Distrito Federal a Lei nº 8.112/90, porque, portando a União competência para legislar, com exclusividade, sobre o aludido assunto, nada impede a aplicação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que é veiculado por lei federal, às hipóteses não especificamente previstas na legislação de regência e que com ela não conflite, qual seja, a Lei Federal nº 7.479/86”.
(TJDFT, Processo nº 20050020062705, Relator Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 26/09/2005, DJ 17/11/2005 p. 64)
Nesse contexto, portanto, é de se conceder a ordem de injunção para assegurar ao impetrante o direito ao cumprimento de jornada semanal de trabalho até o limite de 40 (quarenta) horas, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, cuja iniciativa para a sua propositura cabe à autoridade impetrada.
Por fim, como bem ressaltou o Procurador de Justiça às fls. 48/49, não é possível a aplicação extensiva do teor da Portaria nº 204/09-GCG a toda a categoria de policiais militares, pois “(...) se assim decidisse, o Poder Judiciário estaria ocupando função que pertence ao Poder Legislativo, o que configuraria afronta ao sistema de separação dos Poderes (CF, art. 2º), além disso, cumpre registrar que o impetrante não fez prova pré-constituída sobre o conteúdo da referida portaria, sendo cediço que a via estreita do presente writ não comporta dilação probatória”.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o presente mandado se injunção para assegurar ao impetrante, Janiselho das Neves Souza, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
É como voto.
Natal, 22 de setembro de 2010.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente
Juiz convocado NILSON CAVALCANTI
Relator
Dr. PEDRO DE SOUTO
Procurador Geral de Justiça em Substituição
[1] “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (...)”
[2] Art. 142 (...)
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX, e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV (...)”
(...)
§ 14. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VII, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXIII, da Constituição Federal (...)”
__________________________________________
ps: agradeço ao policial Renato que me enviou o material.
Portaria decretando a interdição da Cadeia Pública de Natal
Portaria n. 04/10
O Sr. Fábio Wellington Ataíde Alves, Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas disposições do artigo 66, VIII, Lei n. 7210/84, e da Resolução n. 47/07 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que compete ao juiz interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução;
CONSIDERANDO que requisitos básicos da unidade celular previstos no art. 88 da Lei de Execução Penal não estão sendo preenchidos na Cadeia Pública de Natal;
CONSIDERANDO que cabe ao juízo das execuções penais definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 42 da Lei de Execução Penal, aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança o disposto aos direitos inerentes aos presos definitivos;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 1º da Resolução 47 do Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes de execução criminal tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.
CONSIDERANDO que o DECRETO ESTADUAL Nº 20.382, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre a classificação e disponibilidade de vagas nos estabelecimentos penais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado, determina que Cadeia Pública de Natal Profº Raimundo Nonato Fernandes (Município de Natal/RN) possui capacidade máxima para 216 custodiados (masculino e provisório);
CONSIDERANDO a informação prestada a este Juízo pelo Diretor da Cadeia Pública de Natal (memorando n. 431/10 CPN), no sentido de que a lotação deste estabelecimento abriga hoje 440 custodiados;
CONSIDERANDO que o Complexo Penal Dr. João Chaves (CPJC) se destina ao recolhimento do apenados no regime semiaberto e aberto, e não para presos provisórios;
CONSIDERANDO o teor do memorando n". 431/10-CPN Natal, 22 de outubro de 2010, de origem da Direção da Cadeia Pública de Natal Prof. Raimundo Nonato Fernandes, o qual informa que este estabelecimento foi construída para abrigar 166 homens e que o efetivo de Policiais Militares da Unidade não passa de 08 homens, revezando-se nas guaritas e no salão interno;
CONSIDERANDO que, segundo o memorando n". 431/10 CPN, o número de Agentes Penitenciários diário é de nove, quantidade insuficiente para atender a demanda do presídio e que quatro policiais militares foram devolvidos por uma recomendação do Ministério Público, prejudicando o trabalho de escolta de apenados para dentista, médico, ITEP, registro de crianças. transferências, e requisições judiciais;
RESOLVE:
1. Proibir o ingresso de novos custodiados na Cadeia Pública de Natal além da capacidade máxima estabelecida pelo Decreto Estadual nº 20.382, de 12 de março de 2008, devendo os novos presos serem remanejados para outros estabelecimentos penais integrantes do SISPEN.
2. Determinar que não sejam mais disponibilizadas novas vagas na Cadeia Pública de Natal além da capacidade máxima estabelecida pelo Decreto Estadual nº 20.382, de 12 de março de 2008.
3. Determinar igualmente que não seja autorizado o ingresso de presos provisórios no Complexo Penal Dr. João Chaves (CPJC).
4. Para os fins previstos nesta Portaria, a COAPE e a SEJUC deixarão de promover qualquer transferência de custodiado (presos provisórios e definitivos) para Cadeia Pública de Natal e de presos provisórios para o Complexo Penal Dr. João Chaves,
5. Estabeleço o prazo de sessenta dias para a SEJUC apresentar a este Juízo proposta circunstanciada de adequação da lotação da Cadeia Pública de Natal Profº Raimundo Nonato Fernandes (Município de Natal/RN) à capacidade determinada pelo DECRETO ESTADUAL Nº 20.382, de 12 de março de 2008.
6. Oficie-se Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), a Coordenadoria de Administração Penitenciária (COAPE), a Direção do Complexo Penal Dr. João Chaves (CPJC) e da Cadeia Pública de Natal, comunicando o teor desta Portaria.
7. Oficie-se a Corregedoria de Justiça e dê-se ciência ao Ministério Público.
8. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 4 de novembro de 2010
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES
Juiz Auxiliar
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