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Mostrando postagens de setembro, 2010

execução

Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada de  Carlos Roberto Mariath

O Grande Ditador: primeiro filme falado de Chaplin... o artista rompe o silêncio

A velha São Paulo em tempos de controle

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*A foto acima ornamenta a entrada de um Departamento de Polícia de São Paulo (onde a fotografei).

Beccaria por capítulos

  CESAR BECCARIA. DEI DELLITTI E DELLE PENE SUGESTÕES PARA ESTUDO   CAPÍTULO DA OBRA ASSUNTOS ABORDADOS POR CADA CAPÍTULO E SUGERIDOS PARA ESTUDO § III 1)       Princípio da legalidade; §IV 2)       Interpretação literal das leis; § V 3)       Obscuridades das Leis; § VI 4)       Princípio da anterioridade; 5)       Necessidade de indícios para condenar-se alguém; § VII 6)       Indícios de delito e forma de julgamento: bases à presunção de inocência; 7)       Elogio ao Júri; § VIII 8)       Testemunhas: a confiança da testemunha mede-se pelo seu interesse no caso; 9)       Critica limites aos testemunhos de mulheres e condenados; § IX 10)   Condena as...

Falta grave e trânsito em julgado

Falta Grave e Benefícios Executórios A Turma indeferiu habeas corpus em que se questionava a alteração da data-base para o cálculo de benefícios executórios, decorrente da suposta prática de crime doloso no curso da execução penal, o que configuraria falta grave. A impetração sustentava que a) somente fato criminoso, cometido após o início da execução da pena, com sentença penal condenatória transitada em julgado, legitimaria a alteração da data-base para fins dos direitos executórios e b) seria impossível a alteração da data-base para concessão de benefícios, em virtude da prática de falta grave pelo apenado. Destacou-se, de início, que a LEP não exige, para fins de regressão de regime, o trânsito em julgado da condenação referente ao crime que se imputa ao apenado, mas apenas a prática de “fato definido como crime doloso”. Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de que o cometimento de falta grave implica o recomeço da contagem do prazo para a obten...

tráfico de pessoas

Tráfico é um problema comum na Rússia: http://www.mwglobal.org/ipsbrasil.net/nota.php?idnews=947   Tráfico de pessoas movimenta US$ 32 bilhões por ano: http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u89306.shtml   Tráfico de seres humanos: o escândalo do século XXI: http://www.adital.org.br/site/noticia2.asp?lang=PT&cod=7812   Em inglês:  A Convenção contra o Tráfico de Pessoas:  http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/trafficking/Docs/Convntn/default_en.asp   Reportagem com o pai de Oxana, Nikolai: http://news.sky.com/skynews/Home/World-News/Russia-Accused-Of-Being-Complicit-Over-Sex-Trafficking-As-It-Closes-Foreign-Backed-Help-Centres/Article/201005415638768   FONTE   Ricken Patel - Avaaz.org

Este texto de Millor está carregado de conteúdo para uma reflexão à luz das teorias criminológicas do conflito... Pau na Leitura!

Pau neles, compadre! Millor Fernandes Vocês, que continuam com visão romântica do homem (atualmente chamado de ser humano – como se fosse! – por imposição feminista), tirem o cavalinho idiota da chuva. Repito-me: o ser humano é um animal inviável. Em bando então, em grupo, em congresso, em Congresso, na assim dita coletividade, a guerra é certa, escravizar o irmão tentação irresistível, o assalto ao mais fraco compulsivo. A milícia protetora cria o milico e feroz. A mais famosa fraternidade ainda é a de Caim. A generosidade dura apenas – se – o tempo do primitivismo. Até o paleolítico o pitecantropo só podia ser comunista. A carne apodrecia rapidamente (cheirava mal) e reparti-la era inevitável. No neolítico, quando se inventaram os vasilhames, o comunismo foi pro brejo, imenso, na época. Deem uma leiturinha na história, desde os horrores da Mesopotâmia – ressuscitados hoje, brilhantemente, por Saddam e Bush –, passando pela Grécia de sangueiras e traições transformadas em glória e mit...

magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo MP

PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. MP. VINCULAÇÃO. JUIZ. A Turma reiterou o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Parquet , se as provas dos autos apontarem em sentido diverso. Precedentes citados: REsp 1.073.085-SP, DJe 22/3/2010; HC 84.001-RJ, DJ 7/2/2008, e HC 76.930-SP, DJ 5/11/2007. HC 162.993-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/6/2010. Informativo STJ Nº: 0438

assistência jurídica ao preso dentro do presídio

Lei nº 1 2.313, de 19.8.2010  -  Altera a Lei n o  7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

Promotor julgado por juízes convocados

PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. FORO PRIVILEGIADO. Embora seja pacífico o entendimento deste Superior Tribunal e do Pretório Excelso no sentido de ser possível a convocação de juízes de primeiro grau para substituir desembargadores nos tribunais, quando de acordo com a legislação de regência e sem nenhuma ofensa à CF/1988, o caso em questão trata de ação penal originária em que o paciente, membro do Ministério Público (MP), por expressa previsão constitucional (art. 96, III, CF/1988), possui foro privilegiado, mas, ainda assim, foi julgado por juízes de primeiro grau convocados. Convém ressaltar que, na época da votação, dos 30 membros efetivos componentes do TJ, conforme previsto na Lei de Organização Judiciária estadual, 23 votaram na sessão de julgamento, sendo apenas 16 votos proferidos por desembargadores e sete por juízes convocados. O próprio Regimento Interno daquele tribunal estabelecia a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar, originariamente, os membros do MP nos...

Retratação no mutirão carcerário

Mutirão carcerário e juízo de retratação de  Cássio Roberto dos Santos Não cabe ao juiz titular da comarca realizar o juízo de retratação nos processos submetidos a julgamento pelo mutirão carcerário.

Roubo de um cupom fiscal e o valor de R$ 10,00 não é insignificante

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. In casu, o ora recorrido foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do delito roubo circunstanciado, em virtude da subtração, mediante violência, de um cupom fiscal e o valor de R$ 10,00 (art. 157, § 2º, II, c/c 29 e 65, I e III, d , todos os CP). O tribunal a quo, em sede de apelação, reconheceu a incidência do princípio da insignificância, uma vez que não restou caracterizada significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente, e julgou extinta a punibilidade do recorrido. Assim, o cerne da questão posta no especial cinge-se à possibilidade da incidência do principio da insignificância no delito de roubo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que é inviável a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. Ademais, o STF já decidiu que o referido princípio não se...

Brasil em Monróvia? Minsk? Talin? A diplomacia brasileira vai aonde poucos chegam...

Decreto nº 7.298, de 10.9.2010  -  Cria a Embaixada do Brasil em Monróvia, na República da Libéria. Decreto nº 7.288, de 1º.9.2010  -  Cria a Embaixada do Brasil em Cabul, na República Islâmica do Afeganistão. Decreto nº 7.287, de 1º.9.2010  -  Cria a Embaixada do Brasil em Minsk, na República de Belarus. Decreto nº 7.286, de 1º.9.2010  -  Cria a Embaixada do Brasil em Sarajevo, na República da Bósnia e Herzegóvina. Decreto nº 7.285, de 1º.9.2010  -  Cria a Embaixada do Brasil em Talin, na República da Estônia.

é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física

CRIME. MEIO AMBIENTE. PESSOA JURÍDICA. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva. Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. C...

a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto

Sexta Turma   REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. COMUNIDADE. Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto . Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória ( bis in idem ). Precedentes citados: HC 138.122-SP, DJe 1º/2/2010, e...

Absolvição sumária tem efeito imediato sobre o sursis processual

SURSIS PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Na hipótese dos autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 3º, do CP, sendo-lhes concedida a suspensão condicional do processo ( sursis processual). Sobrevindo a notícia de que respondiam a outra ação penal, o sursis foi revogado, designando-se data para a audiência de instrução. Sucede que, nessa segunda ação, os pacientes foram absolvidos sumariamente, motivo pelo qual a defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo. O pleito, contudo, foi negado ao fundamento de que, contra a sentença absolutória, ainda pendia recurso de apelação interposto pelo MP. No HC, sustenta-se, em síntese, que, absolvidos os pacientes sumariamente, notadamente por não constituir crime o fato a eles imputado, não mais se justifica a manutenção da revogação do sursis. Assim, objetiva-se a concessão da ordem para o fim de restabelecer aos pacientes o benefício da suspensão condicional do processo. A Turma, ao prossegui...

advogado está autorizado a ausentar-se do ato processual caso a autoridade que o preside não se apresente até trinta minutos do horário

ATRASO. AUDIÊNCIA. JUIZ. O advogado está autorizado a ausentar-se do ato processual caso a autoridade que o preside não se apresente até trinta minutos do horário designado (art. 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994 – EOAB). Contudo, na espécie, a juíza não estava ausente, mas sim conduzindo outra audiência no mesmo fórum, daí seu atraso. Desse modo, a invocação do citado dispositivo não alberga a ausência do advogado e do próprio acusado da sala de audiências. Sequer há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo, visto que a referida audiência (oitiva de testemunhas de acusação) deu-se com a assistência de advogado dativo. Precedentes citados: REsp 253.660-RJ, DJ 23/8/2004, e HC 96.059-GO, DJe 19/4/2010. HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010. Informativo STJ Nº: 0440

Concedida a liberdade provisória para ir ao regime semiaberto

PRESO. ESTADO DIVERSO. RECAMBIAMENTO. PROGRESSÃO. Noticiam os autos que o ora paciente teria supostamente cometido, em março de 1998, o delito de tentativa de homicídio em uma determinada comarca do Estado de São Paulo, pelo que, após a prisão em flagrante, teve deferido a seu favor o pedido de liberdade provisória. No entanto, em dezembro de 2000, o Juízo daquela comarca houve por bem revogar tal benefício e, consequentemente, determinar a expedição de mandado de prisão, por tomar conhecimento de que o paciente havia praticado novo crime (homicídio qualificado) em comarca situada no Estado de Minas Gerais. Nesse segundo processo, no qual houve a condenação à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, deferiu-se ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Contudo, a transferência não ocorreu, pelo fato de o apenado encontrar-se aguardando o recambiamento para a comarca de SP, em virtude do mandado de prisão anteriormente expedido. Diante disso, a Turma concedeu a o...

Congresso no Canandá e Criminologia da Libertação

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A partir de hoje e até o dia 15 vamos suspender as postagens do blog, porque irei participar do I Congresso Internacional de Magistrados Brasileiros, a ser realizado no Canadá. O Congresso permitirá um intercâmbio de conhecimento nas áreas judiciárias dos dois países. Espero aprender algo sobre o sistema penitenciário de lá. No mais, registro que não vou como muitas esperanças. Ainda que estejamos falando de países avançados economicamente, a Criminologia que tem prevalecido no eixo EUA-INGLATERRA ainda não alcançou os novos ventos trazidos pelas ideias críticas. Assim, os EUA (penso que o Canadá também) continuam presos a uma criminologia organizacional, muito fundada em uma teoria social do consenso. Para entender um pouco do que estou dizendo, sugiro a leitura da seguinte obra  Criminologia Da Libertaçao . A autora mostra que a criminologia da libertação não é uma nova teoria criminológica, mas, na verdade, uma variação da criminologia crítica (ou radical) para a ...