terça-feira, 28 de setembro de 2010

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Beccaria por capítulos

 

CESAR BECCARIA. DEI DELLITTI E DELLE PENE

SUGESTÕES PARA ESTUDO

 


CAPÍTULO DA OBRA

  • ASSUNTOS ABORDADOS POR CADA CAPÍTULO
    E SUGERIDOS PARA ESTUDO

§ III
1)      Princípio da legalidade;
§IV
2)      Interpretação literal das leis;
§ V
3)      Obscuridades das Leis;
§ VI
4)      Princípio da anterioridade;
5)      Necessidade de indícios para condenar-se alguém;
§ VII
6)      Indícios de delito e forma de julgamento: bases à presunção de inocência;
7)      Elogio ao Júri;
§ VIII
8)      Testemunhas: a confiança da testemunha mede-se pelo seu interesse no caso;
9)      Critica limites aos testemunhos de mulheres e condenados;
§ IX
10)  Condena as acusações secretas;
§ X
11)  Interrogatórios sugestivos;
12)  Condena interrogatórios sugestivos e a auto-acusação, institutos estes incompatíveis com a tortura;
13)  Condena o direito ao silêncio, mas excepciona  alguma pena ao silente, quando evidente o crime;
14)  Propugna a presunção de inocência – “Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz”;
§ XI
15)  Critica o juramento dos acusados que não dirão a verdade em seus próprios prejuízos;
§ XII
16)  Condena a tortura e “julgamentos de Deus”
§ XIII
17)  Duração do Processo e sua Prescrição;
18)  A Lei deve determinar o tempo de investigação das provas;
19)  Crimes Horrendos se o réu fugar são imprescritíveis;
20)  Prevê o abatimento da pena provisória na definitiva como justa progressão;
21)  A prescrição deve variar conforme o crime;
22)  Aos grandes delitos deve-se diminuir tempo do processo (bases dos Procedimentos Especiais) e aumentar o prazo de prescrição;
23)  Crimes Leves: maior prazo do processo e menor prescrição;
§ XIV
24)  Crimes Iniciados; dos cúmplices; da Impunidade: a tentativa e a cumplicidade devem Ter penas menores
§ XV
25)  Da moderação das penas:  o castigo objetiva a prevenção especial e a prevenção geral;
26)  Nenhuma crueldade por ir além do limite do corpo humano;
27)  Leis muito cruéis causam impunidade;
28)  Sinaliza a diminuição do encarceramento – despenalização;
§ XVI
29)  Condena a pena de morte por ser cruel;
§ XVII
30)  Banimento e Confiscações;
31)  É favorável ao banimento, mas desaprova as confiscações;
§ XVIII
32)  Trata da Infâmia
§ XIX
33)  Publicidade e Presteza das Penas: quanto mais rápida mais justa e útil a pena;
34)  Propugna o princípio da proporcionalidade em várias passagens e nesta: “sendo a perda de liberdade uma pena em si, esta deve preceder a condenação na exata medida em que a necessidade o exige”;
35)  Preferência dos julgamentos dos processos mais antigos;
36)  Princípio da utilidade: “O próprio processo deve ser levado sem protelações”;
§ XX
37)  Inevitabilidade das Penas das Graças;
§ XXI
38)  Condena o asilos;
§ XXII
39)  Por a cabeça a prêmio: é contrário a tal por ser imoral;
§ XXIII
40)  Penas Proporcionais ao Delito: deve haver proporção entre crime e castigo;
41)  Crimes diversos não podem ter tratamento iguais;
XXIV
42)  Medida dos Delitos: condena a gravidade do delito medida pelo grau de importância da vítima;
43)  A enormidade do crime não depende da intenção da gravidade da agressão à Deus;
§ XXV
44)  Faz uma divisão dos Delitos;
§ XXVI
45)  Trata de crimes de lesa-majestade;
46)  Lança alguma luz ao Princípios da lesividade;
§ XXVII
47)  Trata dos atentado aos particulares;
48)  Esboça um princípio da dignidade mínima do homem;
49)  O grau crime será proporcional ao prejuízo causado à sociedade;
§ XXVIII
50)  Trata das injúrias;
§ XXIX
51)  Deve-se castigar quem chamou a Duelo
§ XXX
52)  “Roubo” sem violência (furto) só deveria ser castigado com multa
§ XXXI
53)  Contrabando  é crime criado pelas próprias Leis;
§ XXXII
54)  Falências
§ XXXIII
55)  Crimes que perturbam a tranqüilidade;
§ XXXIV
56)  Condena o lucro pela ociosidade;
§ XXXV 
57)  O a punição do suicídio não deve recair sobre quem o pratica
§ XXXVI
58)  Delitos de Difíceis Constatações:  adultério, Pederasta, Infanticídio
§ XXXVII
59)  Desaprova  a censura que condena a crítica e liberdade de expressão
§ XXXVIII
60)  Traz argumento atual dizendo que a proibição de armas tira do homem de bem a arma e deixa com o bandido a arma;
61)  Condena a proibição do porte de armas;
XXXIX
62)  Espírito de Família
§ XXXX
63)  Faz alguma referência a necessidade de buscar-se a verdade, não culpados - esta análise advém do argumento de que o fisco buscava condenar para receber dividendos
§ XXXXI
64)  Direito Penal como ultima ratio: é preferível prevenir a punir;
65)  Garantir acesso ao judiciário;
66)  Condena privilégios de juízes;
§ XXXXII 
67)  A pena deve ser pública, pronta, necessária, proporcional ao delito e prevista em lei

domingo, 26 de setembro de 2010

Falta grave e trânsito em julgado


Falta Grave e Benefícios Executórios
A Turma indeferiu habeas corpus em que se questionava a alteração da data-base para o cálculo de benefícios executórios, decorrente da suposta prática de crime doloso no curso da execução penal, o que configuraria falta grave. A impetração sustentava que a) somente fato criminoso, cometido após o início da execução da pena, com sentença penal condenatória transitada em julgado, legitimaria a alteração da data-base para fins dos direitos executórios e b) seria impossível a alteração da data-base para concessão de benefícios, em virtude da prática de falta grave pelo apenado. Destacou-se, de início, que a LEP não exige, para fins de regressão de regime, o trânsito em julgado da condenação referente ao crime que se imputa ao apenado, mas apenas a prática de “fato definido como crime doloso”. Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de que o cometimento de falta grave implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.
HC 102652/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.6.2010.  (HC-102652)
STF, Brasília, 28 de junho a 1º de julho de 2010, INFORMATIVO  Nº 593 

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Este texto de Millor está carregado de conteúdo para uma reflexão à luz das teorias criminológicas do conflito... Pau na Leitura!

Pau neles, compadre! Millor Fernandes

Vocês, que continuam com visão romântica do homem (atualmente chamado de ser humano – como se fosse! – por imposição feminista), tirem o cavalinho idiota da chuva. Repito-me: o ser humano é um animal inviável. Em bando então, em grupo, em congresso, em Congresso, na assim dita coletividade, a guerra é certa, escravizar o irmão tentação irresistível, o assalto ao mais fraco compulsivo. A milícia protetora cria o milico e feroz. A mais famosa fraternidade ainda é a de Caim.
A generosidade dura apenas – se – o tempo do primitivismo. Até o paleolítico o pitecantropo só podia ser comunista. A carne apodrecia rapidamente (cheirava mal) e reparti-la era inevitável. No neolítico, quando se inventaram os vasilhames, o comunismo foi pro brejo, imenso, na época.
Deem uma leiturinha na história, desde os horrores da Mesopotâmia – ressuscitados hoje, brilhantemente, por Saddam e Bush –, passando pela Grécia de sangueiras e traições transformadas em glória e mito pelo talento homérico, passem pela impertérrita Inglaterra, cuja "revolução industrial" se alicerçou no tráfico de escravos e no saque (muito de nosso ouro, via Portugal). E nos Estados Unidos, esse gigante democrático, como foi? Perguntem a Búfalo Bill e ao general Custer, se não querem perguntar aos mexicanos. Ah, não se esqueçam de Hiroshima e Nagasaki. A Espanha, Deus do céu!; as touradas são apenas jogos infantis diante de sua colonização (Montezuma que o diga) nos quatro ou cinco cantos do mundo. E não vamos esquecer da Inquisição, Santa, aliás. A Holanda só não tem diques contra a própria e permanente cupidez. A Alemanha, pra só falar nos tempos atuais, inventou os campos de concentração, adotados rapidamente em todo o mundo democrático. Mas a revelação dos campos de concentração é um fato pós-guerra. Se os alemães tivessem vencido, isso jamais apareceria e vocês iam ficar estarrecidos com os horrores praticados pelos "nossos". Na Rússia de sempiterna crueldade, o homem sempre foi o lobo da estepe do homem. Quantas pessoas Stalin matou: dez, vinte, trinta, quarenta milhões? E os tzares? Foram uns querubins?
Dinamarca, os ingleses primitivos que o digam, Etiópia, onde há pouco mais de vinte anos os marxistas acabaram com uma das mais antigas aristocracias do mundo, Egito, aquele, dos Faraós, África do Sul, aquela, do Apartheid. E desçam pela América Central, revejam Incas, Maias, Astecas e constatem que esses povos, quando não estavam sendo violentados pelos europeus, estavam praticando as suas próprias barbaridades diuturnas em forma até de ritual sagrado. De violência em violência cheguem ao Brasil, esse oásis, antiga residência do homem cordial, atualmente pátria do bom selvagem, que vende as matas aos madeireiros, explora os companheiros e, de vez em quando, como lazer, violenta uma branca distraída. No passado não foi pior apenas por incompetência – só inventou bordunas. Mas pra que servem bordunas? Pra dar bordunadas.
Aos que acham que a violência de nosso tempo é maior do que jamais foi, devido ao excesso de população, estou parcialmente de acordo com eles. Não é só o excesso, é a concentração. Noutro dia fui andar na Avenida Copacabana e toda a superpopulação estava na rua.
E só existe um controle populacional infalível – a prosperidade. Portanto temos que acabar com a pobreza, de preferência eliminando os pobres. Pobre transa demais, gente!
Veja Edição 2128 / 2 de setembro de 2009

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo MP

PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. MP. VINCULAÇÃO. JUIZ.

A Turma reiterou o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Parquet, se as provas dos autos apontarem em sentido diverso. Precedentes citados: REsp 1.073.085-SP, DJe 22/3/2010; HC 84.001-RJ, DJ 7/2/2008, e HC 76.930-SP, DJ 5/11/2007. HC 162.993-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/6/2010.
Informativo STJ Nº: 0438

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

assistência jurídica ao preso dentro do presídio

Lei nº 12.313, de 19.8.2010 - 
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

Promotor julgado por juízes convocados


PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. FORO PRIVILEGIADO.

Embora seja pacífico o entendimento deste Superior Tribunal e do Pretório Excelso no sentido de ser possível a convocação de juízes de primeiro grau para substituir desembargadores nos tribunais, quando de acordo com a legislação de regência e sem nenhuma ofensa à CF/1988, o caso em questão trata de ação penal originária em que o paciente, membro do Ministério Público (MP), por expressa previsão constitucional (art. 96, III, CF/1988), possui foro privilegiado, mas, ainda assim, foi julgado por juízes de primeiro grau convocados. Convém ressaltar que, na época da votação, dos 30 membros efetivos componentes do TJ, conforme previsto na Lei de Organização Judiciária estadual, 23 votaram na sessão de julgamento, sendo apenas 16 votos proferidos por desembargadores e sete por juízes convocados. O próprio Regimento Interno daquele tribunal estabelecia a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar, originariamente, os membros do MP nos crimes comuns, devendo ser observada a presença de pelo menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento. Tal dispositivo excluiu, expressamente, da sessão de julgamento aqueles que não são membros do tribunal, ou seja, os juízes de primeiro grau convocados. Portanto, não eram esses magistrados os juízes naturais para o julgamento da referida ação penal em que o paciente, na qualidade de membro do MP, fazia jus ao direito de ser julgado por, pelo menos, dois terços dos integrantes do tribunal, isto é, por, no mínimo, 20 desembargadores. Com essas considerações, entre outras, a Turma anulou o julgamento da ação penal originária, devendo outro ser realizado pelo Tribunal Pleno composto de, pelo menos, dois terços dos desembargadores efetivos daquele tribunal. HC 88.739-BA, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 15/6/2010.
Informativo STJ Nº: 0438

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Retratação no mutirão carcerário


Mutirão carcerário e juízo de retratação

Não cabe ao juiz titular da comarca realizar o juízo de retratação nos processos submetidos a julgamento pelo mutirão carcerário.

Roubo de um cupom fiscal e o valor de R$ 10,00 não é insignificante

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

In casu, o ora recorrido foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do delito roubo circunstanciado, em virtude da subtração, mediante violência, de um cupom fiscal e o valor de R$ 10,00 (art. 157, § 2º, II, c/c 29 e 65, I e III, d, todos os CP). O tribunal a quo, em sede de apelação, reconheceu a incidência do princípio da insignificância, uma vez que não restou caracterizada significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente, e julgou extinta a punibilidade do recorrido. Assim, o cerne da questão posta no especial cinge-se à possibilidade da incidência do principio da insignificância no delito de roubo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que é inviável a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. Ademais, o STF já decidiu que o referido princípio não se aplica ao delito de roubo. Precedentes citados do: STF: RE-AgR 454.394-MG, DJ 23/3/2007; do STJ: REsp 468.998-MG, DJ 25/9/2006, e REsp 778.800-RS, DJ 5/6/2006. REsp 1.159.735-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/6/2010.
Informativo STJ Nº: 0438

Brasil em Monróvia? Minsk? Talin? A diplomacia brasileira vai aonde poucos chegam...

Decreto nº 7.298, de 10.9.2010 - Cria a Embaixada do Brasil em Monróvia, na República da Libéria.



Decreto nº 7.288, de 1º.9.2010 - Cria a Embaixada do Brasil em Cabul, na República Islâmica do Afeganistão.
Decreto nº 7.287, de 1º.9.2010 - Cria a Embaixada do Brasil em Minsk, na República de Belarus.
Decreto nº 7.286, de 1º.9.2010 - Cria a Embaixada do Brasil em Sarajevo, na República da Bósnia e Herzegóvina.
Decreto nº 7.285, de 1º.9.2010 - Cria a Embaixada do Brasil em Talin, na República da Estônia.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física

CRIME. MEIO AMBIENTE. PESSOA JURÍDICA.

Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva. Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos, procuração pública que dá poderes para outrem gerir a sociedade. Daí que o aditamento não se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua qualidade de proprietária da sociedade. A inépcia do aditamento também contamina a denúncia como um todo, em razão de agora só figurar a pessoa jurídica como denunciada, o que é formalmente inviável, pois é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio. Precedentes citados: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 86.259-MG, DJe 18/8/2008, e REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010. RHC 24.239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.
Informativo STJ Nº: 0438

domingo, 19 de setembro de 2010

a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto

Sexta Turma  

REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. COMUNIDADE.

Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória (bis in idem). Precedentes citados: HC 138.122-SP, DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP, DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010.
Informativo STJ Nº: 0438

sábado, 18 de setembro de 2010

Absolvição sumária tem efeito imediato sobre o sursis processual


SURSIS PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

Na hipótese dos autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 3º, do CP, sendo-lhes concedida a suspensão condicional do processo (sursis processual). Sobrevindo a notícia de que respondiam a outra ação penal, o sursis foi revogado, designando-se data para a audiência de instrução. Sucede que, nessa segunda ação, os pacientes foram absolvidos sumariamente, motivo pelo qual a defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo. O pleito, contudo, foi negado ao fundamento de que, contra a sentença absolutória, ainda pendia recurso de apelação interposto pelo MP. No HC, sustenta-se, em síntese, que, absolvidos os pacientes sumariamente, notadamente por não constituir crime o fato a eles imputado, não mais se justifica a manutenção da revogação do sursis. Assim, objetiva-se a concessão da ordem para o fim de restabelecer aos pacientes o benefício da suspensão condicional do processo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu razoável a interpretação sustentada no habeas corpus segundo a qual a absolvição sumária tem por consequência a reconsideração da decisão revogadora do sursis processual. Observou-se que, na espécie, os pacientes e também os corréus foram absolvidos por serem penalmente atípicos os fatos a eles imputados. Especialmente no tocante aos pacientes, assentou-se, ainda, a inépcia da exordial acusatória. Desse modo, fulminada a ação penal, não há como concluir que os pacientes possam ser processados por outro crime nos termos do § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Interpretação em sentido contrário, isto é, a de que o simples oferecimento da denúncia autoriza, de modo irreversível, a revogação do sursis processual, não anda em sintonia com os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual, destoando dos anseios da reforma do processo penal. Não se está, com isso, a falar em inconstitucionalidade do referido artigo, apenas não há como concluir que alguém esteja a responder a processo por crime, quando nele foi sumariamente absolvido, com espeque no art. 397 do CPP, por manifesta atipicidade dos fatos e inépcia da denúncia. Ressaltou-se que a circunstância de estar pendente apelação do MP contra a sentença de absolvição sumária em nada altera o quadro delineado, isso porque o recurso não tem efeito suspensivo e, ainda, se não é exigida condenação com trânsito em julgado para efeito de revogação do sursis, o raciocínio não deve ser diferente para o caso de absolvição sumária, vale dizer, a sentença tem efeito imediato. Nada impede, todavia, que o benefício seja revogado se a sentença de absolvição sumária for reformada pelo tribunal a quo. Com esses fundamentos, entre outros, concedeu-se a ordem. HC 162.618-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/6/2010.
Informativo STJ Nº: 0440

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

advogado está autorizado a ausentar-se do ato processual caso a autoridade que o preside não se apresente até trinta minutos do horário


ATRASO. AUDIÊNCIA. JUIZ.

O advogado está autorizado a ausentar-se do ato processual caso a autoridade que o preside não se apresente até trinta minutos do horário designado (art. 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994 – EOAB). Contudo, na espécie, a juíza não estava ausente, mas sim conduzindo outra audiência no mesmo fórum, daí seu atraso. Desse modo, a invocação do citado dispositivo não alberga a ausência do advogado e do próprio acusado da sala de audiências. Sequer há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo, visto que a referida audiência (oitiva de testemunhas de acusação) deu-se com a assistência de advogado dativo. Precedentes citados: REsp 253.660-RJ, DJ 23/8/2004, e HC 96.059-GO, DJe 19/4/2010. HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010.
Informativo STJ Nº: 0440

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Concedida a liberdade provisória para ir ao regime semiaberto


PRESO. ESTADO DIVERSO. RECAMBIAMENTO. PROGRESSÃO.

Noticiam os autos que o ora paciente teria supostamente cometido, em março de 1998, o delito de tentativa de homicídio em uma determinada comarca do Estado de São Paulo, pelo que, após a prisão em flagrante, teve deferido a seu favor o pedido de liberdade provisória. No entanto, em dezembro de 2000, o Juízo daquela comarca houve por bem revogar tal benefício e, consequentemente, determinar a expedição de mandado de prisão, por tomar conhecimento de que o paciente havia praticado novo crime (homicídio qualificado) em comarca situada no Estado de Minas Gerais. Nesse segundo processo, no qual houve a condenação à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, deferiu-se ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Contudo, a transferência não ocorreu, pelo fato de o apenado encontrar-se aguardando o recambiamento para a comarca de SP, em virtude do mandado de prisão anteriormente expedido. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, tão somente quanto ao processo em trâmite na comarca situada em SP, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a fim de que possa ser transferido para o regime semiaberto, conforme progressão deferida pelo juízo das execuções da comarca situada em MG. Precedentes citados: RHC 21.064-PI, DJe 5/4/2010; HC 123.497-SP, DJe 22/3/2010 e HC 103.683-SP, DJe 5/10/2009. HC 115.785-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/6/2010.
Informativo STJ Nº: 0440

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Congresso no Canandá e Criminologia da Libertação

A partir de hoje e até o dia 15 vamos suspender as postagens do blog, porque irei participar do I Congresso Internacional de Magistrados Brasileiros, a ser realizado no Canadá. O Congresso permitirá um intercâmbio de conhecimento nas áreas judiciárias dos dois países.

Espero aprender algo sobre o sistema penitenciário de lá.

No mais, registro que não vou como muitas esperanças. Ainda que estejamos falando de países avançados economicamente, a Criminologia que tem prevalecido no eixo EUA-INGLATERRA ainda não alcançou os novos ventos trazidos pelas ideias críticas.
Assim, os EUA (penso que o Canadá também) continuam presos a uma criminologia organizacional, muito fundada em uma teoria social do consenso.

Para entender um pouco do que estou dizendo, sugiro a leitura da seguinte obra Criminologia Da Libertaçao.


A autora mostra que a criminologia da libertação não é uma nova teoria criminológica, mas, na verdade, uma variação da criminologia crítica (ou radical) para a América Latina (no México, a criminologia radical foi cunhada de criminologia da libertação).


Desta no livro os vários relatos de assassinatos de criminólogos radicais em países da América Latina.






Criminologia Da Libertaçao  (em Portugues)  (2006) 
PENSAMENTO CRIMINOLOGICO
 
CASTRO, LOLA ANIYAR DE 

REVAN

DIREITO PENAL

Preço R$  50,00                   





BOA LEITURA!