PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. FORO PRIVILEGIADO.
Embora seja pacífico o entendimento deste Superior Tribunal e do Pretório Excelso no sentido de ser possível a convocação de juízes de primeiro grau para substituir desembargadores nos tribunais, quando de acordo com a legislação de regência e sem nenhuma ofensa à CF/1988, o caso em questão trata de ação penal originária em que o paciente, membro do Ministério Público (MP), por expressa previsão constitucional (art. 96, III, CF/1988), possui foro privilegiado, mas, ainda assim, foi julgado por juízes de primeiro grau convocados. Convém ressaltar que, na época da votação, dos 30 membros efetivos componentes do TJ, conforme previsto na Lei de Organização Judiciária estadual, 23 votaram na sessão de julgamento, sendo apenas 16 votos proferidos por desembargadores e sete por juízes convocados. O próprio Regimento Interno daquele tribunal estabelecia a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar, originariamente, os membros do MP nos crimes comuns, devendo ser observada a presença de pelo menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento. Tal dispositivo excluiu, expressamente, da sessão de julgamento aqueles que não são membros do tribunal, ou seja, os juízes de primeiro grau convocados. Portanto, não eram esses magistrados os juízes naturais para o julgamento da referida ação penal em que o paciente, na qualidade de membro do MP, fazia jus ao direito de ser julgado por, pelo menos, dois terços dos integrantes do tribunal, isto é, por, no mínimo, 20 desembargadores. Com essas considerações, entre outras, a Turma anulou o julgamento da ação penal originária, devendo outro ser realizado pelo Tribunal Pleno composto de, pelo menos, dois terços dos desembargadores efetivos daquele tribunal. HC 88.739-BA, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 15/6/2010.
Informativo STJ Nº: 0438
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