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Mostrando postagens de junho, 2010

Saiu finalmente o meu livro pela Juruá

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 Colisão Entre Poder Punitivo do Estado e Garantia Constitucional da Defesa - Encadernação Especial Fábio Ataíde, 466 pgs. Publicado em: 16/6/2010 Editora: Juruá Editora ISBN: 978853623026-9 Preço: R$ 112,90 * Desconto não cumulativo com outras promoções e P.A.P.             Foi lançado pela Juruá o meu livro intitulado "Colisão Entre Poder Punitivo do Estado e Garantia Constitucional da Defesa". O livro trata dos mais recentes problemas penais, fazendo uma ligação entre Direito Penal e Processo Penal, com um leve enfoque criminológico. Procurei aliar a minha experiência prática e acadêmica. Dessa forma, levanto questões teóricas e as relaciono com a vivência do direito penal encontrado nos tribunais. O livro é acima de tudo teórico, muito mais preocupado com as bases científicas que justificam...

Terminamos as aulas e a partir de hoje o blog entra em recesso. Voltaremos juntamente com as aulas ou, antes disso, em qualquer edição especial. Abraços e boas férias a todos

não é razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1.488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, a prática de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral.

Perda de Dias Remidos e Proporcionalidade A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, ante o cometimento de falta grave consistente na recusa ao trabalho (LEP, art. 50, VI), regredira para o regime fechado e perdera a integralidade dos dias remidos. No caso, o paciente alegara que não se recusara a trabalhar, mas que passara mal naquele dia. Considerou-se que a justificativa apresentada pelo detento não fora sequer examinada pelo juízo das execuções criminais, não sendo razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1.488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, a prática de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral. Determinou-se que o paciente retorne ao regime semi-aberto. HC 100545/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010.   (HC-100545) Informativo do STF n. 0583/2010.

Defesa e direito de vista

Primeira Turma ED: Inquérito Policial e Direito de Vista - 2 Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta a Súmula Vinculante 14 (“ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa . ”), rejeitou embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial. Na presente situação, o embargante sustentava que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, poderia levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento investigatório e não somente àqueles refe...

Correu deve perguntar

Interrogatório e Repergunta a Co-réu A decisão que impede de forma absoluta que o defensor de um dos réus faça qualquer repergunta a outro réu ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia . Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para anular a instrução do processo principal a partir do interrogatório, inclusive, e, em conseqüência, a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas entre Estados da Federação (Lei 11.343/2006, art. 35, c/c o art. 40, V). Ressaltou-se que a nova sistemática processual penal passou a dispor que, após as perguntas formuladas pelo juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado (CPP, art. 188, com a redação dada pela Lei 10.792/2003). Consignou-se que, no caso, a impetração demonstrara o prejuízo sofrido pela defesa e que não se resignara com o indeferimento, pelo juízo de 1º grau, do pedido d...

violação de direito autoral e a comercialização de produtos “piratas”:

“Pirataria” e Princípio da Adequação Social A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP (“ Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: ... § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. ”). Sustentava-se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CD’...

Anonimato

Primeira Turma Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 1 A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a vera...

Min. Joaquim Barbosa está mesmo se especializando em matéria de abuso de direito de defesa. Manda bem o Ministro. Vejam o caso

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” — no sentido de indeferir todos os requerimentos formulados pela defesa de um dos denunciados, e determinou, por maioria, que se encaminhe à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para a consideração que mereça, cópia do acórdão, das notas taquigráficas e das peças indicadas pelo Min. Joaquim Barbosa, relator. Tratava-se de treze pedidos, contidos em petições de agravo regimental, nos quais se sustentava a existência de inúmeras nulidades que teriam causado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contaminado todo o processo, desde os interrogatórios dos réus. Entendeu-se que os pedidos seriam totalmente improcedentes, consubstanciando abuso do poder de litigar, com o objetivo de impedir o trâmite regular do processo. No ponto, a Min. Ellen G...

Recebi de Berna Ataíde os seguintes conselhos. Vou procurar não segui-los....

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DOZE CONSELHOS PARA TER UM INFARTO FELIZ  !!! Dr. Ernesto Artur - Cardiologista Quando publiquei estes conselhos 'amigos-da-onça' em meu site, recebi uma enxurrada de e-mails, até mesmo do exterior, dizendo que isto lhes serviu de alerta, pois muitos estavam adotando esse tipo de vida inconscientemente.  1. Cuide de seu trabalho antes de tudo.  As necessidades pessoais e familiares são secundárias.   2 Trabalhe aos sábados o dia inteiro e, se puder também aos domingos.   3. Se não puder permanecer no escritório à noite, leve trabalho para casa e trabalhe até tarde.   4. Ao invés de dizer não, diga sempre sim a tudo que lhe solicitarem.  5. Procure fazer parte de todas as comissões, comitês, diretorias, conselhos e aceite todos os convites para conferências, seminários, encontros, reuniões, simpósios etc.   6. Não se dê ao luxo de um café da manhã ou uma refeição tranqüila. Pelo contrário, não perca tempo e aproveite o horário das refe...

Roubo e dispensa de perícia

HC N. 100.861-RS RELATOR : MIN. AYRES BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE. ORDEM DENEGADA. 1. À falta de apreensão da arma de fogo, mas comprovado o seu emprego por outros meios idôneos de prova, não há que se desclassificar o delito para roubo simples. 2. A incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP se explica pelo maior potencial de intimidação e consequente rendição da vítima, provocadas pelo uso de arma de fogo. Precedentes: HCs 96.099, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 94.236, da minha relatoria. 3. Ordem denegada. Informativo do STF n. 0579. 

A detração não conta na prescrição

Prescrição da Pretensão Punitiva e Detração A Turma indeferiu habeas corpus no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, dado que, se subtraído da reprimenda o período em que a paciente estivera presa em virtude de flagrante delito, restaria configurada a extinção da punibilidade. Asseverou-se que a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena aplicada, a pena concretizada no título executivo judicial, sem diminuir-se período em que o réu esteve , provisoriamente, sob a custódia do Estado (detração). HC 100001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2010.    (HC-100001) Informativo do STF n. 0586/2010.

Desculpem, mas verifiquei que a referências aos informativos do STF nos últimos julgados podem estar erradas. Foi um equívoco

De qualquer modo, as decisões do STF foram retiradas dos informativos ns. 578 a 588.

Atenção para isso. Falta grave e regime fechado

HC N. 100.787-SP RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA : HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, deve ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena. 3. Habeas corpus denegado. Informativo do STF n. 0588. 

não subsiste preventiva em virtude de o custodiado não ter atendido chamamento judicial

HC N. 97.399-CE RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO PRISÃO PREVENTIVA – INSUBSISTÊNCIA – CHAMAMENTO JUDICIAL – ACUSADO PRESO . Incumbe ao Estado aparelhar-se visando ao controle rígido de réus presos, não subsistindo ordem de prisão preventiva formalizada em virtude de o custodiado não ter atendido chamamento judicial. Informativo do STF n. 0588. * noticiado no Informativo 573

Transferência de apenado

Segunda Turma Cumprimento de Pena e Remoção para Presídio de Outra Unidade da Federação A Turma deferiu habeas corpus para autorizar a remoção de condenado para estabelecimento penal localizado em outra unidade da federação. No caso, sustentava a impetração que o paciente — encarcerado em presídio paulista — teria o direito de ver cumprida sua pena corporal em município localizado no Estado da Bahia, na medida em que nesse residiriam os seus familiares. Alegava, ainda, que o próprio Diretor do Conjunto Penal baiano informara haver disponibilidade de vaga e que a unidade prisional comportaria presos em regime fechado. Entendeu-se que, pelo que se poderia constatar dos autos, as penitenciárias seriam congêneres, haja vista que ambas seriam aptas a receber presos condenados no regime fechado, não havendo preponderância do estabelecimento atual em relação àquele para o qual se pretenderia a transferência, sobretudo no concernente ao quesito segurança máxima. Asseverou-se, ademais, que...

Direito de Recorrer em Liberdade

Tráfico de Entorpecentes – Denegação do Direito de Recorrer em Liberdade Fundada no Art. 59 da Lei de Drogas e, mediante Reforço de Argumentação (Inadmissível), no Art. 4º desse mesmo Estatuto (Transcrições) HC 103529-MC/SP* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA : “ HABEAS CORPUS ”. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NO ART. 59 DA LEI DE DROGAS . CONTEÚDO NORMATIVO DESSA REGRA LEGAL VIRTUALMENTE IDÊNTICO AO DO ART. 594 DO CPP QUE, NÃO OBSTANTE HOJE DERROGADO ( LEI Nº 11.719/2008), FOI CONSIDERADO INCOMPATÍVEL , PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO ( RHC 83.810/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO EFETUADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STF. AINDA QUE POSSÍVEL TAL REFORÇO, OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA MOSTRAR-SE-IAM DESTITUÍDOS DE CONSISTÊNCIA EM FACE DA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS . VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E AP...

Lei no tempo e porte de arma

Porte Ilegal de Munição e Ausência de Laudo Pericial A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia se o crime de porte ilegal de munição (Lei 10.826/2003, art. 14) imporia, ou não, a realização de perícia — atestando-se a potencialidade lesiva das munições — para a configuração do delito. Asseverou-se que, no caso, a questão envolveria a problemática da aplicação da lei no tempo, perquirindo-se qual norma estaria em vigor na data da prática criminosa. Salientou-se que, na época do crime, o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“ Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas. ”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às ar...

Duas qualificadoras pode não alterar regime

* noticiado no Informativo 574 RHC N. 100.810-MS RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS . FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena. 3. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, §2º, c , e §3º, do Código Penal) e a vedação à pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido. 4. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas...

A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência.

HC N. 101.078-SP RELATOR: MIN. AYRES BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368/76). DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula 691/STF. 2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem, de ofício. A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da lei em causa, a progressão de regime penitenciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Precedentes: HCs 91.631, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 97.60...