FURTO. ESCALADA. AGENTE QUE, PARA INGRESSAR NO LOCAL DA SUBTRAÇÃO, TRANSPÕE UM MURO DE MAIS OU MENOS 2 (DOIS) METROS DE ALTURA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. No furto, não se caracteriza a qualificadora da escalada quando o agente, para ingressar no local da subtração, transpõe um muro de mais ou menos 2 (dois) metros de altura, pois, em casos assim, nada indica que teve que valer-se de meios artificiais ou dispender esforço excessivo. (TACRIM-SP; APL 1444903/1; Décima Câmara; Rel. Juiz Ary Casagrande; Julg. 11/08/2004)
FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AGENTE QUE, PARA REALIZAR A SUBTRAÇÃO, TRANSPÕE MURO DE CERCA DE 2,10 M (DOIS METROS E DEZ CENTÍMETROS) DE ALTURA. CONFIGURAÇÃO. Configura o crime do art. 155, §4º, II, do CP, a conduta do agente que, para realizar a subtração, escala muro de cerca de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura. A necessidade de esforço incomum para a transposição de tal obstáculo autoriza o reconhecimento da qualificadora do furto. (TACRIM-SP; APL 1424105/5; Quinta Câmara; Rel. Juiz Aroldo Viotti; Julg. 05/04/2004)
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