Gostei mesmo do resumo do 8º Congresso Internacional de Direito Constitucional de Natal em 2010.
É possível ver um check list com notas e muito mais.
Vamos lá às conclusões de Valdecy:
RELATÓRIO GERAL DO CONGRESSO EM TÓPICOS:
I- Não há democracia no Brasil;
II- Sempre governados por um poder executivo muito forte;
III- Poder Executivo: prefeitos, governadores e presidente... esmagadores!
IV- Realidade longe dos ideais constitucionais;
V- Poder Executivo atrevido, audacioso, abusivo...
VI- Poder Legislativo e Judiciário complacentes com o Poder Executivo;
VII- Explicações Históricas, políticas e sociais para tal realidade;
VIII- Só com justiça constitucional haverá democracia;
IX- O Estado de Direito surgiu na Alemanha. Governo embasado em leis;
X- O povo e o Estado encontrando limites na Constituição Federal;
XI- Se não houver separação do Executivo, Legislativo e Judiciário, haverá tirania;
XII- Poderes devem ser separados, mas necessitam cooperar para garantia dos direitos;
XIII- Só o Poder Limita o Poder. Eis a função do Legislativo e Judiciário. Controlam-se;
XIV- O poder só cessa quando encontra limites. O ser humano tende à tirania;
XV- Garantir os fundamentos da República no artigo 3º, Constituição, dever de todos;
XVI- Defende-se a Constituição quando se aplicam os princípios constitucionais;
XVII- O controle da constitucionalidade das leis pode ser preventivo e repressivo;
XVIII- Os direitos fundamentais ainda por se tornarem reais. Intenção na Constituição;
XIX- O Poder Judiciário tem decidido discricionariamente, violando a Constituição;
XX- Discricionaridade pura é tirania. O subjetivismo vencendo o objetivismo;
XXI- A Justiça deve decidir sempre em conformidade com a Constituição Federal;
XXII- O juiz não deve ser bom, nem mau... DEVE OBSERVAR PRINCÍPIOS;
XXIII- O Judiciário está ocupando espaço deixado pela omissão do legislativo;
XXIV- O Judiciário está ocupando espaço não ocupado pelo Executivo;
XXV- Juiz que decide conforme achismos pratica ativismo judicial, o que é ruim;
XXVI- O ativismo judicial pode criar uma ditadura de toga;
XXVII- Juiz não pode ser a boca da lei, nem abandonar a lei quando julga;
XXVIII- O juiz tem o dever de fundamentar;
XXIX- A efetivação dos direitos e os limites de recursos. Devem existir políticas públicas;
XXX- Deve-se unir desenvolvimento e eficiência da máquina pública;
XXXI- União, Estados e Municípios com autonomia e unidos por princípios fundamentais;
XXXII- Federalismo brasileiro inspirado no federalismo americano. Características únicas;
XXXIII- Brasil potência mundial, que deve ser também potência no MERCOSUL;
XXXIV- Desafio de uma só Constituição para o MERCOSUL;
XXXV- Sem organizar-se em blocos continentais, o Brasil não será uma grande potência;
XXXVI- A China em 20 anos terá o dobro do PIB dos Estados Unidos;
XXXVII- Federalismo entre países, eis o futuro, mesmo com barreiras culturais;
XXXVIII- Os direitos sociais estão integrados aos demais direitos fundamentais;
XXXIX- Estado deve ser o garantidor, jamais o violador de direitos;
XL- Nenhum passo atrás, direitos são progressivos, devem evoluir, não piorarem;
XLI- O respeito aos direitos sociais não excluem o respeito aos direitos ambientais;
XLII- O Estado deve garantir a dignidade humana, deve garantir o mínimo existencial;
XLIII- Respeitados os direitos a humanidade sairá do estado de necessidade para liberdade;
XLIV- A divisão dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, diminuiu o arbítrio;
XLV- Até a divisão dos poderes só havia: sofrimento, miséria e penúria;
XLVI- Toda a mudança começou com a Revolução Francesa;
XLVII- A Constituição é uma das maiores invenções da humanidade;
XLVIII- Democracia é governo que garante o direito de todos: maiorias e minorias;
XLIX- A nova engenharia estatal deve ser aperfeiçoada em nome da democracia;
L- Diretos fundamentais quando em conflito não se excluem. Harmonizar e sopesar;
LI- O STF com suas decisões efetiva o federalismo;
LII- Cada Município e cada Estado constituem a mesma federação;
LIII- O princípio da simetria garante que a estrutura de estados e municípios sejam iguais;
LIV- O federalismo na argentina é bem diferente do federalismo brasileiro. Mais fraco;
LV- O federalismo no Brasil tem grande força nos municípios;
LVI- Na América só México, Venezuela e Argentina adotaram federalismo;
LVII- O Judiciário está mais forte porque Legislativo e Executivo estão mais fracos;
LVIII- Atualmente não só o Legislativo cria leis no Brasil;
LIX- Ministra do STF dá exemplos práticos do federalismo confirmado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que é guardião da Constituição, que une todos os brasileiros sob seus princípios.
Um comentário:
Obrigado Fábio, pela divulgação do trabalho. Torne-se meu seguidor, pois desde já o estou seguindo.
Postar um comentário