segunda-feira, 30 de novembro de 2009

MP recorre contra a absolvição de ladrões de abóboras, com custo estimado de R$ 15

Desembargador acusa MP gaúcho de procurar chifre em cabeça de cavalo

O desembargador Sylvio Baptista, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se conteve quando recebeu um recurso do Ministério Público contra a absolvição de dois ladrões de abóboras, com custo estimado de R$ 15: “Parem com esta picuinha, ridícula e aborrecedora, de que todas as decisões de..
fonte: CONJUR

7 comentários:

Anônimo disse...

Em poucas palavras: "Me poupe!". O princípio da insignificância é tão importante quanto o da persecução criminal. Embora um não anule o outro, eles devem ser sopesados em vista do benefício que trás a sociedade. Quanto a questão da impunidade, que alguns insistem em defender, nesses casos de somenos importância a própria exposição do criminoso é vexatória e lhe trás alguma reflexão. Ademais, a nossa legislação poderia prever a possibilidade da aplicação de multa, ainda na esfera policial, quando houvesse este tipo de enfrentamento. Seria uma política de despenalização, em consonância com os reclames mundiais em delitos de pequeno porte. Da mesma forma que existem os crimes de "menor potencial", a lei poderia prever os de "insignificante lesão", com pena pecuniária máxima de um salário. Vale a pena pensar nisso!

Um forte abraço;

Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
http://aesteticadodireito.blogspot.com

fabioataide disse...

Rau, não entendi bem o que seriam os delitos de "insignificante lesão" em relação aos insignificantes

Anônimo disse...

Vamos ver se me explico melhor. No Brasil temos delitos e contravenções, e os crimes de menor potencial ofensivo prevista na legislação especial. Basicamente há uma gradação delitual! Mas esta poderia ser melhor categorizada, assim: pequenos (contravenções), médios (juizados nos limites propostos da lei) e crimes. E nesse contexto as "insignificantes lesões" ficariam como "pequenos crimes", sancionados apenas com multa de até 01 salário. A lei então poderia definir o que seria essa mínima lesão mediante um parâmetro, observando-se o princípio da insignificância. Já que eles "teimam" em não querer aplica-lo, desta forma não poderia fugir!

Um forte abraço;

Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
http://aesteticadodireito.blogspot.com

Rau Ferreira disse...

Ninguém discute a importância do princípio da insignificância e sua aplicação, contudo muitos teimam em não aderir a esta corrente em grande evolução no direito.
Obviamente, nem tudo é insignificante; muitas vezes, o princípio da persecuão criminal deve ser observado até de forma a repreender o infrator. E sua eficácia vai além, a medida que inculta na sociedade a repreensão geral e inibe outros delitos.
O princípio da insignificância é tão importante quanto o da persecução criminal. Embora um não anule o outro, eles devem ser sopesados em vista do benefício que trás a sociedade. Quanto a questão da impunidade, que alguns insistem em defender, nesses casos de somenos importância a própria exposição do criminoso é vexatória e lhe trás alguma reflexão. Ademais, a nossa legislação poderia prever a possibilidade da aplicação de multa, ainda na esfera policial, quando houvesse este tipo de enfrentamento.
Seria uma política de despenalização, em consonância com os reclames mundiais em delitos de pequeno porte. Da mesma forma que existem os crimes de "menor potencial", a lei poderia prever os de "insignificante lesão", com pena pecuniária máxima de um salário. Vale a pena pensar nisso!

Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
http://aesteticadodireito.blogspot.com

fabioataide disse...

Rau, pense que a pena de multa está "enterrada" sob 7 palmos no Brasil. Simplesmente os que são condenados a ela não têm condições financeiras para pagar e pronto... Na Alemanha, a multa segue sendo há mais de 30 anos uma das respostas mais eficientes; no Brasil simplesmente ela deixo de ter efetividade em quase todos os casos!
Pense que se é para aplicar multa podemos deixar que o Dir. Administrativo faça isso e ela é muito mais eficiente que o Dir. Penal.

fabioataide disse...

ps: ignore os erros de grafia no texto; o Blog se escreve com "U" justamente pq se apropria da liberdade de digitacao da net

Anônimo disse...

O senhor me convenceu! Infelizmente, no Brail, as multas são transformadas em dívidas de valor e muitas vezes não são pagas. Uma porque a fazenda prevê um limite para essa cobrança, considerando implicitamente isenta abaixos desse valor pois as custas processuais para a sua arrecadação superam em muito o ganho da causa. Quando existia a possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade, ainda havia uma esperança. E segue-se então a dificuldade do Estado-juiz em aplicar a pena pecuniária. Em segundo lugar, porque mesmo existindo a execução forçada na maioria das vezes o indivíduo não possui bens suscetíveis de penhora, ou porque não os tem, ou simplesmente dispõe apenas daqueles que guarnecem seu lar, ou mesmo uma única casa que reside com a família ou uma propriedade rural que lhe garante o sustento próprio e dos seus; estes ditos impenhoráveis por força de lei. Nesse sentido, a "multa" proposta tornaria ineficaz e sonegaria o caráter repressivo e sancionador que lhe convém.
E está encerrado o debate. E não se fala mais nisso! Me desculpe...

Um forte abraço;

Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
http://aesteticadodireito.blogspot.com