LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME. ASSISTENTE SOCIAL.
A 6a Turma do STJ "concedeu a ordem de habeas corpus para deferir ao paciente o livramento condicional. No caso dos autos, negou-se o livramento condicional com base na percepção subjetiva de assistente social que não tem razões suficientes para convalidar os motivos de indeferimento daquele benefício pelas instâncias ordinárias. Anotou-se que a assistente social não poderia falar do ponto de vista psicológico; no máximo poderia expor as condições de moradia, ambiente etc. Essa referência pouco positiva da assistente social também não é suficiente para tirar do paciente a perspectiva da liberdade condicional".
HC 138.498-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/10/2009.
FONTE: INF. STJ 411-09
Um comentário:
Mas na qualidade de Assistente Social ela não estaria apta a opinar se o recluso está ou não apto a ressocialização no meio da comunidade? Ou se ele deveria, na condição de preso, "refletir melhor sobre seus atos, entender o caráter repressivo da pena etc." para só então, consciente de sua condição de indivíduo na sociedade e que tem um papel social a cumprir, cuja prática do crime é contrário aos princípios intitucionais do Estado? Entendo que, desta forma, o dinamismo da assistente social atingiria melhor o caráter subjetivo da pena; considerando para tanto os princípios englobantes do direito penal.
Rau Ferreira
Blog: A Estética do Direito
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