quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

Dworkin para estagiários

Os concursos estão cada vez mais difíceis. Veja esta questão subjetiva da prova para estagiário de Direito 2008 da PETROBRAS S/A – JURÍDICO, realizada em Mossoró/RN.
QUESTÃO SUBJETIVA
“… Los principios no establecen con toda claridad cuáles son las circunstancias de la realidad ante las cuales deben ser aplicados, ni cuáles son sus excepciones, así como tampoco determinan las consecuencias jurídicas que deben producirse tras su aplicación. Un principio es sólo una razón a favor de argumentaciones encaminadas en cierto sentido, pero no implica necesariamente una decisión concreta” (Dworkin apud Carlos Bernal Pulido. El principio de proporcionalidad, p. 577).
A respeito do fragmento de texto acima invocado, disserte sobre a distinção entre valores, regras e princípios, bem como sua importância na atual conjuntura constitucional pós-positivista (máximo de 30 linhas).

1ª PROPOSTA DE RESPOSTA – QUESTÃO SUBJETIVA

Entre os séculos XVI e XX, destacaram-se o Jusnaturalismo e o Positivismo como correntes do pensamento jurídico. A doutrina Jusnaturalista proclamava o direito natural, caracterizado por ser universal, eterno, limitador do estado e inato ao homem. O Positivismo, por seu turno, ensinava a valorização do aspecto formal da norma acima de tudo. Entre os propagadores do ideal positivista, merece relevo o austríaco Hans Kelsen, que defendia a conceituação do direito como sendo uma tarefa de abstração, isenta de valoracão.O tempo e a dinâmica social acabaram por revelar as imprecisões que revestiam os fundamentos das escolas em debate, abrindo espaço para novas concepções doutrinárias. Uma delas, denominada Pós-positivismo – atualmente em voga -, defende a valorização do conteúdo da norma sem que, para isso, prescinda-se do respeito à forma. Preleciona também a elevação dos princípios à categoria de norma, essa última passa a ser gênero, do qual são espécies as regras e os princípios.
Na visão de Canotilho, princípios podem ser definidos como normas de grau de abstração relativamente elevado, carecendo de mediação concretizadora, e com papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema de fontes ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico. Já as regras, de abstração relativamente reduzida, possuem aplicação direta e podem ser normas vinculantes com conteúdo meramente formal.
Para Robert Alexy, valor significa a essência de determinada coisa (bom, justo, belo, etc) ao passo que o princípio corresponde àquilo que deve ser, ou seja, que se busca alcançar. É preciso compreender a diferença entre algo que é um valor e algo que contém um valor.
Nessa confluência lógico-racional é que se pode reconhecer a influência dos postulados preconizados pela corrente pós-positivista no movimento neoconstitucionalista do pós-guerra, enaltecendo-se a relevância da distinção proposta dos institutos analisados, mormente em função da força normativa da qual os princípios jurídicos hodiernamente são revestidos, especialmente os de índole constitucional, entre os quais os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, encartados, exemplificativamente, no art. 5.º da nossa Lex Legum.

2ª PROPOSTA DE RESPOSTA – QUESTÃO SUBJETIVA

A distinção originalmente concebida entre princípios e regras, espécies do gênero norma jurídica, surgiu das contribuições doutrinárias de Ronald Dworkin, tendo suas idéias, posteriormente, sido desenvolvidas e aprimoradas por Robert Alexy. Para este último, as regras veiculam mandados de definição, ao passo que princípios fornecem mandados de otimização. Os primeiros têm natureza biunívoca porquanto só admitem duas espécies de situação (ou as regras são válidas e se aplicam ou não se aplicam por inválidas), não se admitindo gradações, enquanto que os segundos admitem aplicação mais ou menos intensa de acordo com as possibilidades jurídicas existentes, sem que isso comprometa a sua validade.
Destarte, podemos inferir que os valores, enquanto produtos do juízo intelectivo humano e variáveis segundo concepções histórico-culturais diversas, transcendem a toda e qualquer norma, seja de conteúdo principiológico ou não. Por sua vez, os princípios, assim como as regras, contêm em si, necessariamente, um valor assegurado pela ordem jurídica, tendo em vista a importância gozada pelo mesmo no corpo social e a necessidade de tutelá-lo mediante processo de normatização.
Por conseguinte, os valores podem ou não estar expressos em normas jurídicas, todavia somente aqueles fundamentais para a organização de um Estado, sua divisão e limitação de poderes, bem como a garantia de um rol mínimo, expresso ou não, de direitos humanos, vão ser encartados no âmbito constitucional, servindo de feixes que irradiarão todo o ordenamento jurídico.
Ademais, o reconhecimento dos direitos humanos e sua recente universalização apontam uma mudança paradoxal na crença do positivismo jurídico absoluto ao contemplar no semblante humano toda a razão de ser do direito. Dessa forma, a distinção proposta afirma a importância hodierna dos princípios constitucionais (ou valores normatizados em patamar constitucional), ressaltando sua função normativa e orientadora de uma nova índole interpretativa no ramo, em especial, do Direito Constitucional.
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Quem me enviou a prova foi o ex-aluno Diego Tobias de Castro Bezerra, que passou em 1º lugar neste concurso.
Diego também foi primeiro lugar dentre os meus alunos no semestre 2008.2. Parabéns Diego, você está mostrando a sua capacidade.

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