A reforma do processo penal está transformando o código de processo penal em um monstrengo.
Veja o caso do art. 185, § 1o, CPP, segundo o qual o interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato". Se inexistir a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
Com a reforma, o interrogatório é no final da instrução, depois da coleta dos depoimentos testemunhais.
Ficamos então com um artigo que nunca teve uso prático no dia-a-dia forense e agora já não tem utilidade. É o que dá fazer uma reforma em pedaços, com relatores diversos, ignorando o sistema. Afinal, ainda existe sistema processual penal?
Dia 5 passado, dei uma entrevista na Rádio Justiça tratando da questão do interrogatório por videoconferência, que perdeu um pouco a sua utilidade prática depois da reforma processual penal. Também defendi na entrevista que o interrogatório por videoconferência pode ainda ser feito em interesse da defesa, quando, por exemplo, o réu reside noutra Comarca e deseja ser ouvido pelo juiz natural do caso. A idéia se torna forte atualmente depois que o sistema incorporou a adoção plena do princípio da identidade física do juiz.
Vamos esperar que o STF passe a adotar este posicionamento. Já escrevi um artigo sobre esta questão no BOLETIM DO IBCCRIM, que pode ser encontrado neste blog.
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Ontem, dia 6, também dei uma entrevista na Rádio Justiça tratando da decisão que determinou uma mãe a realizar o aleitamento materno de seu filho, que havia sido abandonado por ela. Já escrevi uma postagem sobre esta questão neste blog.
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